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TJAL · 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL) - Processo 0741407-03.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: Eduardo Jorge Oliveira - LITSATIVA: Maria Eduarda Pereira Oliveira - Marcelo Pereira Oliveira - Ante o exposto indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; homologo o depósito judicial integral em dinheiro no valor de R$ 3.628.298,58 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), comprovado às fls. 187-188 dos autos, e, por consequência, declaro formalmente suspensa a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ITCD Causa Mortis (DAR nº 184330298) e ao ITCD Doação/Cessão (DAR nº 184330457), vinculados ao Processo Administrativo SEI nº E:01500.0000002984/2026, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e no Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça; Defiro a medida liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 206 do Código Tributário Nacional) para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação desta decisão: (1) expeça a respectiva Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ou Declaração de Regularidade Fiscal em favor do Espólio e dos herdeiros/cessionários, atestando a suspensão da exigibilidade do ITCD para fins de viabilizar a lavratura da competente Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial perante o Cartório Notarial competente; (2) proceda à averbação eletrônica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no Processo Administrativo SEI nº E:01500.0000002984/2026; e (3) abstenha-se de praticar qualquer ato coercitivo de cobrança, inclusão em cadastros de restrição ao crédito (CADIN Estadual, SERASA), lavratura de auto de infração sancionatório, protesto ou ajuizamento de execução fiscal referente às exações ora suspensas. Notifique-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem de direito, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial do Estado de Alagoas , na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo para as informações, com ou sem manifestação das autoridades e da pessoa jurídica interessada, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após torne os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Maceió (AL), 04 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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