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Processo 0741402-43.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto por LIVIA REGINA MENDES SARAIVA DE ARAUJO (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 286093738, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0709864-66.2025.8.07.0004, proposta em face de ANDREA LUCIANA DE ARAUJO (agravada/executada), na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Crescer, para fornecer informações sobre vínculo laboral, de prestação de serviço ou situação semelhante, bem como informar se a devedora possuía algum crédito a receber, determinando, de imediato, o seu bloqueio para fins de satisfação do débito. A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 89155790), sustenta, em síntese, que, diante da frustração das tentativas ordinárias de constrição de numerário da devedora, a credora empreendeu diligências próprias e identificou que a executada atua como Responsável Técnica de unidade pertencente à instituição INSTITUTO CRESCER (CNPJ nº 05.763.528/0001-36), sendo que, com base nessa constatação, instruiu petição trazendo prova material do vínculo de responsabilidade técnica exercido pela devedora e requereu a expedição de ofício ao Instituto Crescer para que: informasse a natureza do vínculo (prestação de serviços, consultoria, autônomo etc.); informasse se a executada possui créditos, honorários ou remunerações a receber perante aquela pessoa jurídica; e efetuasse o bloqueio e depósito judicial dos valores apurados até o limite da execução. Assevera que não merece prosperar a decisão combatida que indeferiu a expedição do ofício, sob o fundamento exclusivo de que "já esgotou as medidas ao seu alcance para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada, conforme resultado de pesquisa PREVJUD", posto que se operou evidente equívoco de premissa fática, uma vez que a exequente em momento algum perseguiu provar relação celetista/empregatícia da devedora, sendo que o PREVJUD consulta exclusivamente a base de dados do INSS/CNIS, que espelha vínculos formais de emprego (CLT) e previdência pública. Argumenta que, por sua vez, o pedido da credora funda-se no exercício da atividade de Responsável Técnica pela devedora perante o Instituto Crescer, relação de natureza eminentemente cível/contratual de prestação de serviços ou assessoria autônoma, cuja remuneração, contraprestação ou crédito jamais tramita pelo sistema PREVJUD. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição de ofício ao Instituto Crescer (CNPJ 05.763.528/0001-36), para que informe no prazo legal a existência de qualquer relação jurídica/prestação de serviços mantida com a executada, especificando créditos a receber e procedendo ao imediato bloqueio e depósito à ordem judicial até o limite da execução. Sem preparo, posto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida. De um lado, há o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição de ofício ao Instituto Crescer (CNPJ 05.763.528/0001-36), para que informe no prazo legal a existência de qualquer relação jurídica/prestação de serviços mantida com a executada, especificando créditos a receber e procedendo ao imediato bloqueio e depósito à ordem judicial até o limite da execução. De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação da probabilidade do direito da agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator

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