2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0741401-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VITORIA DIEGUES BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 0710838-27.2026.8.07.0018, impetrado por VITÓRIA DIEGUES BRASIL, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que a eliminou de concurso público para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e determinar sua permanência nas etapas subsequentes do certame, bem como a realização de nova apreciação acerca de sua aptidão. A demanda originou-se da eliminação da impetrante na fase de inspeção de saúde e exame toxicológico do certame, em razão da detecção de anfetamina em exame laboratorial. A candidata sustentou que a substância identificada decorre do uso terapêutico de medicamento prescrito por profissional médico, razão pela qual requereu a concessão da segurança para afastar sua inaptidão. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, ante a necessidade de apuração técnica acerca da origem da substância detectada no exame toxicológico e de sua repercussão para a aptidão da candidata. Defende, ainda, que a decisão recorrida promove indevida incursão no mérito administrativo ao determinar nova avaliação pela banca examinadora e ao afastar critérios expressamente previstos no edital do concurso. Alega estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a manutenção da decisão recorrida enseja risco de desorganização do certame, além de impor à Administração Pública a adoção de providências decorrentes da participação da candidata nas fases subsequentes do concurso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para sua integral reforma. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Conforme relatado, a agravada foi considerada inapta na etapa de inspeção de saúde e exame toxicológico de concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da detecção de substância enquadrada como anfetamina. Por sua vez, a candidata apresentou documentos médicos destinados a demonstrar que o resultado decorreu da utilização regular de medicamento prescrito para tratamento de condição de saúde previamente diagnosticada. Embora o agravante sustente a inexistência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundamento da instrução para esclarecimento da controvérsia, verifica-se que a decisão recorrida amparou-se, em cognição sumária, na documentação médica juntada pela impetrante, a qual, ao menos em exame preliminar, revela elementos aptos a indicar justificativa plausível para a presença da substância detectada no exame toxicológico. Nessa perspectiva, não se mostra evidente, neste momento processual, a alegada ilegalidade da decisão impugnada. Cumpre registrar que a apreciação do pedido de efeito suspensivo não comporta incursão aprofundada acerca da suficiência, da força probatória ou das conclusões que podem ser extraídas da documentação apresentada pela impetrante, matérias que deverão ser examinadas oportunamente pelo órgão julgador, à luz do conjunto dos elementos constantes dos autos. O que se analisa nesta oportunidade é apenas a presença dos requisitos necessários à suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Assim, conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, a agravada apresentou documentação médica destinada a demonstrar que a substância identificada no exame toxicológico estaria associada ao uso regular de medicamento prescrito por profissional habilitado. Nessa fase, tais documentos constituem indício relevante de que a detecção da substância pode encontrar justificativa em tratamento médico regularmente acompanhado, circunstância que, ao menos em tese, recomenda maior cautela na imediata reversão da decisão impugnada. Também não se evidencia, por ora, o alegado risco de dano grave apto a justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a decisão recorrida possui natureza eminentemente precária e reversível, limitando-se a assegurar a participação provisória da candidata nas etapas subsequentes do certame até apreciação definitiva da controvérsia. Eventual reforma do provimento concedido na origem ou do próprio mérito da ação poderá produzir os efeitos jurídicos cabíveis, sem que se identifique, neste momento, prejuízo irreversível à Administração Pública. A jurisprudência tem admitido, em situações análogas envolvendo concursos públicos, a manutenção provisória do candidato no certame quando presentes elementos que, em análise inicial, lançam dúvida razoável acerca da legitimidade do ato de exclusão, justamente para preservar a utilidade prática da futura prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito postulado. Ness sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para garantir sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público. 2. A RECORRENTE sustenta nulidade do ato administrativo que a eliminou do certame após avaliação biopsicossocial, em razão de ausência de motivação e utilização de laudo pertencente a outro candidato. 3. Requer tutela de urgência para assegurar sua participação no TAF. 4. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal, garantindo a realização do TAF e a continuidade no certame. 5. Contrarrazões alegam perda superveniente do objeto e defendem a legitimidade do ato administrativo. 6. Documentos indicam cumprimento da liminar e participação da RECORRENTE, com aprovação sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência recursal; e (ii) estabelecer se é legal o ato administrativo que eliminou a RECORRENTE do concurso, à luz da avaliação biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O relator pode conceder tutela provisória em sede recursal quando demonstrados probabilidade do direito e risco de dano, conforme o CPC. 9. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora, nos termos da jurisprudência do STF. 10. A intervenção judicial é possível quando evidenciada ilegalidade, ausência de motivação ou erro material. 11. Há plausibilidade nas alegações da RECORRENTE, diante de indícios de ausência de fundamentação individualizada no resultado da avaliação biopsicossocial. 12. A referência a laudo pertencente a terceiro configura erro material relevante, capaz de comprometer a validade do ato administrativo. 13. A ausência de motivação adequada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a impugnação efetiva. 14. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato à veracidade dos fundamentos indicados. 15. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de exclusão definitiva do certame, comprometendo o resultado útil do processo. 16. A tutela concedida mostrou-se adequada para resguardar a utilidade da prestação jurisdicional. 17. Não se verifica perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar produziu efeitos concretos e subsiste interesse no julgamento do mérito. 18. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante de indícios de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela de urgência em recurso para assegurar a participação do candidato em etapas de concurso público, quando demonstradas plausibilidade do direito e risco de dano. 2. A ausência de motivação e a utilização de laudo de terceiro na avaliação biopsicossocial configuram indícios de ilegalidade aptos a justificar o controle judicial do ato administrativo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece diante de erro material e vício de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, I, do CPC; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral. (Acórdão 2156431, 0714884-16.2026.8.07.0000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2026, publicado no DJe: 06/08/2026.) Desse modo, considerada a documentação apresentada pela impetrante e os limites da cognição própria desta fase recursal, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pretendido. Ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator