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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL PEREIRA LIMA, advogado inscrito na OAB/DF nº 61.629, em favor de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, preso preventivamente desde 16/12/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, que, em 5/5/2026, rejeitou o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e manteve a custódia preventiva. (ID 89152999). Alega o impetrante a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a decisão atacada, sustentando que esta foi proferida em 5/5/2026, antes do encerramento da instrução criminal, ocorrido em 28/7/2026, e que, portanto, não contemplaria a realidade processual atualmente existente. Esclarece que o presente writ não constitui repetição de habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que o writ anterior não teve o mérito examinado por deficiência de instrução documental, e que, após a decisão de 5/5/2026, sobrevieram fatos processuais relevantes: o encerramento da instrução em 28/7/2026, a apresentação de alegações finais pela defesa em 13/8/2026 e a determinação de conclusão dos autos para sentença em 25/8/2026. Sustenta que o paciente permanece preso preventivamente há aproximadamente oito meses e meio, sem que tenha sido proferida sentença, e que essa duração global da custódia, associada à conclusão da instrução e à ausência de decisão contemporânea que reavalie individualizadamente a necessidade da prisão, configura constrangimento ilegal. Pondera que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça não torna a prisão preventiva automaticamente legítima até a sentença, tampouco dispensa a fundamentação contemporânea da necessidade da custódia após o encerramento da instrução. Argumenta que a prisão cautelar já cumprida, somada à pena abstratamente cominada ao delito imputado, deve ser considerada na análise da proporcionalidade da custódia, para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal, sem que se pretenda antecipar o resultado da ação penal. Pontua que a reincidência atribuída ao paciente, embora reconhecida pela defesa, não constitui fundamento autônomo e automático para a manutenção indefinida da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do risco atual à ordem pública. Defende, por fim, que a proteção da suposta vítima pode ser adequadamente assegurada pela manutenção e eventual reforço das medidas protetivas de urgência já vigentes, cumuladas, se necessário, com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, preservadas as medidas protetivas já vigentes; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 16/12/2025, pela suposta prática de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, contra a então companheira. Em 18/12/2025, o Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 89153006): (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, com exacerbada agressividade, agrediu a vítima com socos, causando significativo volume na testa da ofendida. O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e ameaça. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (grifo nosso) Em 15/1/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. (ID 89153001). Em 23/2/2026, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi mantida, sob o fundamento de persistirem os pressupostos autorizadores da custódia. (ID 89153003). Posteriormente, em 5/5/2026, ora decisão atacada, o Juízo de origem rejeitou o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e indeferiu a revogação da preventiva, nos seguintes termos (ID 89152999): (...) No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados. O réu foi preso em flagrante no interior da residência do casal (ID 260322016). Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que a vítima apresentava inchaço expressivo na região frontal do rosto e lesões nos braços (ID 262093368). Tais evidências foram corroboradas pela prova técnica, que descreveu lesões compatíveis com socos e esganadura, indicando que a integridade física da vítima foi efetivamente ofendida no contexto da unidade doméstica. Quanto ao Periculum Libertatis, a manutenção da segregação cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública e para o resguardo efetivo da ofendida. Os fatos revelam gravidade concreta e especial periculosidade do agente, que teria agido com extrema agressividade, arrastando a vítima para um quarto e desferindo golpes que causaram lesões visíveis e graves, conforme o histórico registrado no ID 262093368. Ademais, a Folha de Antecedentes Penais (ID 260322533) e o Relatório de Situação Processual (ID 269686870) demonstram que o réu é reincidente, possuindo condenações definitivas pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Além disso, conta com anotações por violência doméstica, com deferimento de medidas protetivas. O histórico de reiteração criminosa indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do acusado e proteger a integridade da vítima. Ora, no caso, se nem mesmo a imposição de sanções criminais transitadas em julgado foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, é certo que as cautelares diversas da prisão não surtiriam o efeito de manter o autuado longe da criminalidade e resguardar a vítima. Impõe-se ter presente que o elemento norteador, na aplicação da Lei Maria da Penha, deve ser o resguardo da integridade física e psíquica da vítima, na medida em que se trata de bens jurídicos da maior envergadura e que, não raras as vezes, são irreparáveis. Por isso, a prisão preventiva em contexto de crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher tem seus contornos específicos. Com efeito, a violência doméstica possui características específicas que tornam elevado o risco de repetição das agressões. Além disso, a violência doméstica segue um ciclo vicioso, sendo comum a escalada da violência, ou seja, o agravamento do risco à vítima. Daí porque existe, inclusive, uma mitigação do princípio da homogeneidade, de modo que cabível o encarceramento cautelar mesmo na hipótese de delitos punidos com detenção e em patamar inferior a 4 anos (à guisa de exemplo, Acórdão nº 1739915, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, julgamento em 10 de Agosto de 2023). III. MEDIDAS PROTETIVAS Seguem vigentes, nos autos associados, as seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre ela e o suposto agressor; c) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e indefiro os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal. (grifo nosso) Em 28/7/2026, encerrada a instrução criminal, com a produção de toda a prova oral pretendida pelas partes, foi determinada a extração da folha de antecedentes atualizada e a abertura de vista às partes para alegações finais. (ID 89153910) O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do paciente e o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (ID 89153008). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 13/8/2026, requerendo a absolvição quanto à qualificadora do § 13º do artigo 129 do Código Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. (ID 89153909) Em 25/8/2026, os autos foram conclusos para sentença. No caso concreto, ainda que em juízo de cognição restrita, próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, ilegalidade manifesta na restrição à liberdade do paciente, tendo em vista que a decretação e a manutenção da prisão preventiva se encontram devidamente fundamentadas à luz das circunstâncias do caso, nos termos dos artigos 310 a 313 do Código de Processo Penal. A argumentação expendida no pedido de habeas corpus, embora sustente a ausência de contemporaneidade da decisão atacada em razão do superveniente encerramento da instrução, desconsidera que a fundamentação lançada em 5/5/2026 relaciona-se à gravidade concreta dos fatos, à reincidência do paciente e ao risco à integridade física e psicológica da vítima, circunstâncias que não se alteram, de plano e por si sós, pelo mero avanço da fase processual. Neste ponto, o entendimento consolidado nesta Turma aponta no sentido de que o requisito da contemporaneidade se satisfaz com a persistência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, mostrando-se, em princípio, irrelevante o decurso temporal entre a decisão e sua reavaliação, desde que evidenciado risco atual à integridade da vítima e à reiteração delitiva (Acórdão 2136194, 0719339-24.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, julgamento em 10/06/2026, DJe de 22/06/2026; Acórdão 2136605, 0719223-18.2026.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, julgamento em 11/06/2026, DJe de 22/06/2026). Quanto à alegação de que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça não afastaria a necessidade de reavaliação da custódia após o encerramento da instrução, tal debate, tal como posto, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório e da evolução processual do feito, não comportando solução de plano nesta fase de cognição sumária, sendo matéria a ser submetida à apreciação do órgão colegiado. No que pertine à alegada desproporcionalidade da custódia em face da pena abstratamente cominada e da eventual detração do período de prisão já cumprido: trata-se de matéria que pressupõe juízo de mérito sobre a capitulação da conduta e a dosimetria da pena, incompatível com a análise perfunctória própria da liminar. Quanto à reincidência, a decisão atacada fundamentou concretamente a manutenção da custódia na existência de condenações definitivas do paciente e no histórico de reiteração, sem se limitar a fundamento abstrato ou automático, o que basta, nesta fase de cognição sumária, para afastar a alegação de ilegalidade flagrante. Assim, nesta fase inaugural, acompanho a conclusão alcançada pela Magistrada de primeiro grau quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública e garantir a proteção da integridade da vítima, requisito que, ao menos em juízo preliminar, mostra-se demonstrado a partir das circunstâncias específicas delineadas nos autos, e não com fundamento meramente abstrato. Cumpre salientar que a custódia provisória, quando amparada em motivação idônea e vinculada aos pressupostos legais que a legitimam, não afronta o postulado da presunção de inocência, tampouco traduz antecipação de juízo condenatório, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, constituindo medida voltada unicamente à proteção da regular atuação estatal. Acresço que, diante do contexto delineado nos autos, as cautelas alternativas à prisão revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes para atender às finalidades próprias da medida extrema. Dessa forma, não se identificando, neste exame preliminar, ilegalidade evidente a autorizar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em providência cautelar menos rigorosa, impõe-se o regular trâmite do writ, a fim de que a matéria seja apreciada em sua integralidade pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL PEREIRA LIMA, advogado inscrito na OAB/DF nº 61.629, em favor de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, preso preventivamente desde 16/12/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, que, em 5/5/2026, rejeitou o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e manteve a custódia preventiva. (ID 89152999). Alega o impetrante a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a decisão atacada, sustentando que esta foi proferida em 5/5/2026, antes do encerramento da instrução criminal, ocorrido em 28/7/2026, e que, portanto, não contemplaria a realidade processual atualmente existente. Esclarece que o presente writ não constitui repetição de habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que o writ anterior não teve o mérito examinado por deficiência de instrução documental, e que, após a decisão de 5/5/2026, sobrevieram fatos processuais relevantes: o encerramento da instrução em 28/7/2026, a apresentação de alegações finais pela defesa em 13/8/2026 e a determinação de conclusão dos autos para sentença em 25/8/2026. Sustenta que o paciente permanece preso preventivamente há aproximadamente oito meses e meio, sem que tenha sido proferida sentença, e que essa duração global da custódia, associada à conclusão da instrução e à ausência de decisão contemporânea que reavalie individualizadamente a necessidade da prisão, configura constrangimento ilegal. Pondera que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça não torna a prisão preventiva automaticamente legítima até a sentença, tampouco dispensa a fundamentação contemporânea da necessidade da custódia após o encerramento da instrução. Argumenta que a prisão cautelar já cumprida, somada à pena abstratamente cominada ao delito imputado, deve ser considerada na análise da proporcionalidade da custódia, para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal, sem que se pretenda antecipar o resultado da ação penal. Pontua que a reincidência atribuída ao paciente, embora reconhecida pela defesa, não constitui fundamento autônomo e automático para a manutenção indefinida da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do risco atual à ordem pública. Defende, por fim, que a proteção da suposta vítima pode ser adequadamente assegurada pela manutenção e eventual reforço das medidas protetivas de urgência já vigentes, cumuladas, se necessário, com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, preservadas as medidas protetivas já vigentes; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 16/12/2025, pela suposta prática de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, contra a então companheira. Em 18/12/2025, o Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 89153006): (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, com exacerbada agressividade, agrediu a vítima com socos, causando significativo volume na testa da ofendida. O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e ameaça. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (grifo nosso) Em 15/1/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. (ID 89153001). Em 23/2/2026, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi mantida, sob o fundamento de persistirem os pressupostos autorizadores da custódia. (ID 89153003). Posteriormente, em 5/5/2026, ora decisão atacada, o Juízo de origem rejeitou o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e indeferiu a revogação da preventiva, nos seguintes termos (ID 89152999): (...) No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados. O réu foi preso em flagrante no interior da residência do casal (ID 260322016). Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que a vítima apresentava inchaço expressivo na região frontal do rosto e lesões nos braços (ID 262093368). Tais evidências foram corroboradas pela prova técnica, que descreveu lesões compatíveis com socos e esganadura, indicando que a integridade física da vítima foi efetivamente ofendida no contexto da unidade doméstica. Quanto ao Periculum Libertatis, a manutenção da segregação cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública e para o resguardo efetivo da ofendida. Os fatos revelam gravidade concreta e especial periculosidade do agente, que teria agido com extrema agressividade, arrastando a vítima para um quarto e desferindo golpes que causaram lesões visíveis e graves, conforme o histórico registrado no ID 262093368. Ademais, a Folha de Antecedentes Penais (ID 260322533) e o Relatório de Situação Processual (ID 269686870) demonstram que o réu é reincidente, possuindo condenações definitivas pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Além disso, conta com anotações por violência doméstica, com deferimento de medidas protetivas. O histórico de reiteração criminosa indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do acusado e proteger a integridade da vítima. Ora, no caso, se nem mesmo a imposição de sanções criminais transitadas em julgado foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, é certo que as cautelares diversas da prisão não surtiriam o efeito de manter o autuado longe da criminalidade e resguardar a vítima. Impõe-se ter presente que o elemento norteador, na aplicação da Lei Maria da Penha, deve ser o resguardo da integridade física e psíquica da vítima, na medida em que se trata de bens jurídicos da maior envergadura e que, não raras as vezes, são irreparáveis. Por isso, a prisão preventiva em contexto de crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher tem seus contornos específicos. Com efeito, a violência doméstica possui características específicas que tornam elevado o risco de repetição das agressões. Além disso, a violência doméstica segue um ciclo vicioso, sendo comum a escalada da violência, ou seja, o agravamento do risco à vítima. Daí porque existe, inclusive, uma mitigação do princípio da homogeneidade, de modo que cabível o encarceramento cautelar mesmo na hipótese de delitos punidos com detenção e em patamar inferior a 4 anos (à guisa de exemplo, Acórdão nº 1739915, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, julgamento em 10 de Agosto de 2023). III. MEDIDAS PROTETIVAS Seguem vigentes, nos autos associados, as seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre ela e o suposto agressor; c) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e indefiro os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva de MATHEUS DE CASTRO BEZERRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal. (grifo nosso) Em 28/7/2026, encerrada a instrução criminal, com a produção de toda a prova oral pretendida pelas partes, foi determinada a extração da folha de antecedentes atualizada e a abertura de vista às partes para alegações finais. (ID 89153910) O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do paciente e o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (ID 89153008). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 13/8/2026, requerendo a absolvição quanto à qualificadora do § 13º do artigo 129 do Código Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. (ID 89153909) Em 25/8/2026, os autos foram conclusos para sentença. No caso concreto, ainda que em juízo de cognição restrita, próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, ilegalidade manifesta na restrição à liberdade do paciente, tendo em vista que a decretação e a manutenção da prisão preventiva se encontram devidamente fundamentadas à luz das circunstâncias do caso, nos termos dos artigos 310 a 313 do Código de Processo Penal. A argumentação expendida no pedido de habeas corpus, embora sustente a ausência de contemporaneidade da decisão atacada em razão do superveniente encerramento da instrução, desconsidera que a fundamentação lançada em 5/5/2026 relaciona-se à gravidade concreta dos fatos, à reincidência do paciente e ao risco à integridade física e psicológica da vítima, circunstâncias que não se alteram, de plano e por si sós, pelo mero avanço da fase processual. Neste ponto, o entendimento consolidado nesta Turma aponta no sentido de que o requisito da contemporaneidade se satisfaz com a persistência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, mostrando-se, em princípio, irrelevante o decurso temporal entre a decisão e sua reavaliação, desde que evidenciado risco atual à integridade da vítima e à reiteração delitiva (Acórdão 2136194, 0719339-24.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, julgamento em 10/06/2026, DJe de 22/06/2026; Acórdão 2136605, 0719223-18.2026.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, julgamento em 11/06/2026, DJe de 22/06/2026). Quanto à alegação de que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça não afastaria a necessidade de reavaliação da custódia após o encerramento da instrução, tal debate, tal como posto, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório e da evolução processual do feito, não comportando solução de plano nesta fase de cognição sumária, sendo matéria a ser submetida à apreciação do órgão colegiado. No que pertine à alegada desproporcionalidade da custódia em face da pena abstratamente cominada e da eventual detração do período de prisão já cumprido: trata-se de matéria que pressupõe juízo de mérito sobre a capitulação da conduta e a dosimetria da pena, incompatível com a análise perfunctória própria da liminar. Quanto à reincidência, a decisão atacada fundamentou concretamente a manutenção da custódia na existência de condenações definitivas do paciente e no histórico de reiteração, sem se limitar a fundamento abstrato ou automático, o que basta, nesta fase de cognição sumária, para afastar a alegação de ilegalidade flagrante. Assim, nesta fase inaugural, acompanho a conclusão alcançada pela Magistrada de primeiro grau quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública e garantir a proteção da integridade da vítima, requisito que, ao menos em juízo preliminar, mostra-se demonstrado a partir das circunstâncias específicas delineadas nos autos, e não com fundamento meramente abstrato. Cumpre salientar que a custódia provisória, quando amparada em motivação idônea e vinculada aos pressupostos legais que a legitimam, não afronta o postulado da presunção de inocência, tampouco traduz antecipação de juízo condenatório, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, constituindo medida voltada unicamente à proteção da regular atuação estatal. Acresço que, diante do contexto delineado nos autos, as cautelas alternativas à prisão revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes para atender às finalidades próprias da medida extrema. Dessa forma, não se identificando, neste exame preliminar, ilegalidade evidente a autorizar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em providência cautelar menos rigorosa, impõe-se o regular trâmite do writ, a fim de que a matéria seja apreciada em sua integralidade pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
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