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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741383-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Ítalo Colares de Araújo Agravada: Fayed Antoine Traboulsi D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por 0741383-37.2026.8.07.0000 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0729205-29.2021.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍTALO COLARES DE ARAÚJO contra a decisão de ID 285235233. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relacionadas à alegação de impenhorabilidade do imóvel, à incidência da Súmula 486 do STJ, à posterior juntada de documentos e à repercussão de decisão proferida em processo diverso. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reapreciação da arguição de impenhorabilidade (ID 286004128). Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reabertura da instrução ou reapreciação de matéria já decidida. No caso, a decisão embargada enfrentou a questão jurídica central. Consignou-se que a alegação de impenhorabilidade já havia sido apreciada nestes autos, que a matéria estava preclusa e que os documentos indispensáveis à tese de locação sequer haviam sido juntados quando da análise do pedido. Também foi examinada a decisão proferida no processo nº 0700330-88.2017.8.07.0001, afastando-se sua aptidão para desconstituir a decisão proferida nestes autos, inclusive por se tratar de feito diverso, com credor diverso, e de decisão liminar, proferida em cognição sumária. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre a tese anteriormente deduzida, fundada na utilização do imóvel como residência familiar, e a tese atualmente formulada com fundamento na Súmula 486 do STJ. A decisão embargada não afastou abstratamente a orientação sumular, mas apreciou a pretensão à luz do conjunto fático-probatório então existente nos autos e da preclusão já reconhecida, concluindo de forma fundamentada pela improcedência da alegação. Trata-se de fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. A decisão embargada não se apoiou exclusivamente na insuficiência documental apontada pelo embargante, mas também na circunstância de que a matéria já havia sido apreciada nestes autos, fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da decisão embargada. Ausente vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem via adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos necessários ao aperfeiçoamento da arrematação, observadas as determinações já lançadas nos autos.” O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 89151160), em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a preclusão da alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.033, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e ao desconsiderar os documentos posteriormente juntados aos autos para comprovação da alegada condição de bem de família. Sustenta que os documentos não foram apresentados oportunamente em razão de falha ocorrida no protocolo eletrônico. Alega ainda que a decisão anteriormente proferida nos autos examinou apenas a tese de utilização do imóvel como residência do devedor. Aduz, no entanto, que a alegação atualmente articulada tem fundamento diverso, consistente na proteção conferida ao único imóvel residencial locado a terceiros, e que a renda obtida com os alugueres seria integralmente destinada a sua subsistência e à de sua família. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja obstado o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão. O comprovante de pagamento do valor alusivo ao preparo do recurso foi devidamente juntado aos autos (Id. 89151725). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular manteve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.033 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja impenhorabilidade é alegada pelo agravante. A análise da impenhorabilidade deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Com efeito, os dispositivos infraconstitucionais aplicáveis devem ser interpretados em harmonia com o referido comando constitucional, para que seja assegurada a efetividade da proteção à entidade familiar, com destaque para o art. 5º da Lei nº 8.009/1990, cuja redação previu que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nesse sentido está claro que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial pertencente ao devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Ademais, o devedor tem o ônus de provar que o imóvel é protegido pela regra da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e da tese firmada no Tema nº 1234 submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A esse respeito atente-se ao teor das seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. (SICOOB Empresarial) contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Adaelton Castro da Costa Lopes, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel, reconhecendo a proteção legal como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ausência de impugnação do credor é nula por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma suficiente, os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao expor as razões pelas quais o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, inexistindo nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação, pelo devedor, de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar e de que se trata do único bem com tal destinação, conforme exigência da Lei nº 8.009/90. 5. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem recai sobre o executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inócua a ausência de impugnação do credor quando ausentes elementos probatórios mínimos que comprovem os requisitos legais. 6. O executado não apresentou prova suficiente de que reside no imóvel penhorado, limitando-se a juntar documentos genéricos, como certidão de casamento, matrícula do imóvel e fotografia familiar no interior de uma veículo, além de indicar endereço residencial diverso na procuração outorgada. 7. Informações constantes dos autos, como certidão do oficial de justiça e registros de cessões de imóveis na região da Colônia Agrícola 26 de Setembro em nome do executado e sua esposa, reforçam a ausência de prova quanto à destinação residencial do bem constrito. 8. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel na ausência de comprovação inequívoca de sua utilização como residência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 2041253, 0726853-62.2025.8.07.0000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2025) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar da decisão agravada, a fim de o imóvel penhorado seja declarado como bem de família. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, conforme os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir. 3. Considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o fato constitutivo do direito postulado incumbe a quem o alega (art. 373, inc. I, do CPC), razão pela qual, para fins de desconstituição da penhora, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que possui o imóvel como residência familiar e que tem posse sobre o bem objeto da constrição. 5. Ausente nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é a única propriedade residencial e utilizada como moradia do agravante, ou que, alugado a terceiros, a rende se reverte a sua subsistência, a proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, não recai sobre o bem. 6. Segundo Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do imóvel depende da prova de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou para a moradia da família. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1966804, 0721535-35.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2025) (Ressalvam-se os grifos) No caso, ainda que a alegação atualmente articulada tenha fundamento distinto daquele anteriormente apreciado, o devedor não apresentou, antes da efetivação da hasta pública, os documentos indispensáveis à demonstração de que o imóvel em questão estava locado e de que a renda proveniente dos alugueres era destinada à subsistência da entidade familiar. A tese defensiva foi suscitada apenas após a efetivação dos pregões e a aceitação do lance vencedor, quando os atos essenciais do procedimento expropriatório já haviam sido praticados. Por essas razões é perceptível que as alegações articuladas pelo recorrente não se afiguram verossímeis. Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Brasília–DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741383-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Ítalo Colares de Araújo Agravada: Fayed Antoine Traboulsi D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por 0741383-37.2026.8.07.0000 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0729205-29.2021.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍTALO COLARES DE ARAÚJO contra a decisão de ID 285235233. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relacionadas à alegação de impenhorabilidade do imóvel, à incidência da Súmula 486 do STJ, à posterior juntada de documentos e à repercussão de decisão proferida em processo diverso. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reapreciação da arguição de impenhorabilidade (ID 286004128). Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reabertura da instrução ou reapreciação de matéria já decidida. No caso, a decisão embargada enfrentou a questão jurídica central. Consignou-se que a alegação de impenhorabilidade já havia sido apreciada nestes autos, que a matéria estava preclusa e que os documentos indispensáveis à tese de locação sequer haviam sido juntados quando da análise do pedido. Também foi examinada a decisão proferida no processo nº 0700330-88.2017.8.07.0001, afastando-se sua aptidão para desconstituir a decisão proferida nestes autos, inclusive por se tratar de feito diverso, com credor diverso, e de decisão liminar, proferida em cognição sumária. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre a tese anteriormente deduzida, fundada na utilização do imóvel como residência familiar, e a tese atualmente formulada com fundamento na Súmula 486 do STJ. A decisão embargada não afastou abstratamente a orientação sumular, mas apreciou a pretensão à luz do conjunto fático-probatório então existente nos autos e da preclusão já reconhecida, concluindo de forma fundamentada pela improcedência da alegação. Trata-se de fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. A decisão embargada não se apoiou exclusivamente na insuficiência documental apontada pelo embargante, mas também na circunstância de que a matéria já havia sido apreciada nestes autos, fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da decisão embargada. Ausente vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem via adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos necessários ao aperfeiçoamento da arrematação, observadas as determinações já lançadas nos autos.” O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 89151160), em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a preclusão da alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.033, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e ao desconsiderar os documentos posteriormente juntados aos autos para comprovação da alegada condição de bem de família. Sustenta que os documentos não foram apresentados oportunamente em razão de falha ocorrida no protocolo eletrônico. Alega ainda que a decisão anteriormente proferida nos autos examinou apenas a tese de utilização do imóvel como residência do devedor. Aduz, no entanto, que a alegação atualmente articulada tem fundamento diverso, consistente na proteção conferida ao único imóvel residencial locado a terceiros, e que a renda obtida com os alugueres seria integralmente destinada a sua subsistência e à de sua família. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja obstado o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão. O comprovante de pagamento do valor alusivo ao preparo do recurso foi devidamente juntado aos autos (Id. 89151725). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular manteve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.033 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja impenhorabilidade é alegada pelo agravante. A análise da impenhorabilidade deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Com efeito, os dispositivos infraconstitucionais aplicáveis devem ser interpretados em harmonia com o referido comando constitucional, para que seja assegurada a efetividade da proteção à entidade familiar, com destaque para o art. 5º da Lei nº 8.009/1990, cuja redação previu que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nesse sentido está claro que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial pertencente ao devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Ademais, o devedor tem o ônus de provar que o imóvel é protegido pela regra da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e da tese firmada no Tema nº 1234 submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A esse respeito atente-se ao teor das seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. (SICOOB Empresarial) contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Adaelton Castro da Costa Lopes, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel, reconhecendo a proteção legal como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ausência de impugnação do credor é nula por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma suficiente, os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao expor as razões pelas quais o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, inexistindo nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação, pelo devedor, de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar e de que se trata do único bem com tal destinação, conforme exigência da Lei nº 8.009/90. 5. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem recai sobre o executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inócua a ausência de impugnação do credor quando ausentes elementos probatórios mínimos que comprovem os requisitos legais. 6. O executado não apresentou prova suficiente de que reside no imóvel penhorado, limitando-se a juntar documentos genéricos, como certidão de casamento, matrícula do imóvel e fotografia familiar no interior de uma veículo, além de indicar endereço residencial diverso na procuração outorgada. 7. Informações constantes dos autos, como certidão do oficial de justiça e registros de cessões de imóveis na região da Colônia Agrícola 26 de Setembro em nome do executado e sua esposa, reforçam a ausência de prova quanto à destinação residencial do bem constrito. 8. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel na ausência de comprovação inequívoca de sua utilização como residência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 2041253, 0726853-62.2025.8.07.0000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2025) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar da decisão agravada, a fim de o imóvel penhorado seja declarado como bem de família. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, conforme os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir. 3. Considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o fato constitutivo do direito postulado incumbe a quem o alega (art. 373, inc. I, do CPC), razão pela qual, para fins de desconstituição da penhora, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que possui o imóvel como residência familiar e que tem posse sobre o bem objeto da constrição. 5. Ausente nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é a única propriedade residencial e utilizada como moradia do agravante, ou que, alugado a terceiros, a rende se reverte a sua subsistência, a proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, não recai sobre o bem. 6. Segundo Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do imóvel depende da prova de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou para a moradia da família. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1966804, 0721535-35.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2025) (Ressalvam-se os grifos) No caso, ainda que a alegação atualmente articulada tenha fundamento distinto daquele anteriormente apreciado, o devedor não apresentou, antes da efetivação da hasta pública, os documentos indispensáveis à demonstração de que o imóvel em questão estava locado e de que a renda proveniente dos alugueres era destinada à subsistência da entidade familiar. A tese defensiva foi suscitada apenas após a efetivação dos pregões e a aceitação do lance vencedor, quando os atos essenciais do procedimento expropriatório já haviam sido praticados. Por essas razões é perceptível que as alegações articuladas pelo recorrente não se afiguram verossímeis. Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Brasília–DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator