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Processo 0741365-16.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0741365-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO Agravados : GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por JOSE DE SOUSA LIMA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 286056871), nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de GTR HOTEIS E RESORT LTDA, que indeferiu a tutela de urgência. Narra o agravante que celebrou o Contrato nº GTR127149, em 29/11/2025, para aquisição de fração de tempo no empreendimento Gramado Termas Resort Spa, unidade D-305-MDB, em regime de multipropriedade, com direito à utilização anual de quatro semanas. Sustenta que, ao tentar usufruir do bem em 2026, constatou inexistirem semanas disponíveis para reserva naquele ano, sendo-lhe informada possibilidade de utilização apenas a partir de 2027. Afirma que, apesar da alegada impossibilidade de fruição do objeto contratual, permaneceram exigíveis as parcelas contratuais e demais encargos decorrentes do negócio. Em razão disso, ajuizou ação buscando a resolução contratual por inadimplemento da fornecedora e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas condominiais e de outras cobranças correlatas, bem como a proibição de protesto, negativação ou adoção de medidas de cobrança até o julgamento da controvérsia. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não estavam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Considerou necessária maior dilação probatória para apuração da responsabilidade pelo desfazimento contratual, entendendo prematura a análise das cláusulas contratuais controvertidas. Assentou, ainda, que a suspensão das obrigações poderia gerar relevante interferência na economia do contrato e risco de irreversibilidade prática da medida. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, estar demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o contrato assegurava a utilização anual de quatro semanas e a ausência de disponibilidade em 2026 configura indício de inadimplemento da prestação essencial pela agravada. Defende que a tutela provisória não exige cognição exauriente nem definição prévia de responsabilidade pelo desfazimento do negócio, bastando a plausibilidade da alegação deduzida em juízo. Aduz, ainda, que já houve formação do contraditório, diante da apresentação de contestação pela agravada nos autos originários. Quanto ao perigo de dano, afirma que permanece sujeito ao pagamento de parcelas, taxas e encargos decorrentes do contrato, além do risco de negativação e adoção de medidas de cobrança, circunstâncias que acarretam prejuízo patrimonial progressivo durante a tramitação do processo. Sustenta, por outro lado, que a medida requerida é plenamente reversível, pois não implica resolução definitiva do contrato nem extinção do débito, podendo os valores voltarem a ser exigidos em caso de improcedência da demanda. Para amparar sua tese, invoca precedentes do TJDFT que admitem a suspensão provisória de parcelas em ações de rescisão contratual. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, das taxas condominiais e das demais cobranças dele decorrentes, sem incidência de encargos moratórios, bem como para determinar que a agravada se abstenha de promover negativação, protesto ou outras medidas de cobrança relacionadas às obrigações objeto da controvérsia. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reforma definitiva da decisão recorrida Preparo recolhido (ID 89150451). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Em síntese, impugna o ora agravante decisão que indeferiu pedido liminar do agravante buscando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas condominiais, a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A controvérsia recursal não consiste em definir desde logo: se houve efetivamente inadimplemento contratual; se é cabível a resolução do negócio; qual o percentual de retenção eventualmente aplicável. A questão é mais restrita: verificar se os elementos já existentes autorizam a suspensão provisória das obrigações financeiras enquanto se apura a responsabilidade pelo desfazimento do contrato. No presente caso, nessa fase de cognição sumária, admitida para o momento, à luz do art. 300, CPC, vislumbro “prima facie” demonstrada a probabilidade de provimento do recurso eis que, embora a definição acerca da responsabilidade pelo desfazimento contratual dependa de instrução probatória, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual decorrente da suposta indisponibilidade das semanas de utilização prometidas ao adquirente. Com efeito, os documentos indicados no recurso revelam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual. O agravante sustenta que o contrato celebrado assegurava a utilização anual de quatro semanas vinculadas à fração adquirida e que nenhuma delas pôde ser efetivamente reservada para o exercício de 2026, circunstância que, em tese, pode representar descumprimento da prestação essencial assumida pela fornecedora. É certo que a definição acerca da efetiva ocorrência do inadimplemento, bem como da responsabilidade pelo eventual desfazimento do negócio, demanda aprofundamento probatório e será oportunamente examinada pelo Juízo de origem. Todavia, para fins de tutela provisória, não se exige certeza, mas apenas probabilidade do direito alegado, requisito que se mostra suficientemente evidenciado nesta etapa processual. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se pela continuidade da exigibilidade das parcelas e encargos contratuais durante a tramitação do processo, circunstância apta a ampliar o prejuízo econômico do consumidor. Conforme narrado e documentado nos autos, as parcelas contratuais continuam vencendo regularmente, sujeitando o agravante a encargos moratórios, incidência de juros e cobranças extrajudiciais e potenciais restrições de crédito, risco de cobrança e negativação enquanto se discute judicialmente justamente a higidez da relação contratual e o alegado descumprimento da contraprestação principal. A manutenção integral dos efeitos financeiros do contrato durante o curso da demanda pode acarretar agravamento patrimonial progressivo ao consumidor, situação que recomenda a adoção de medida acautelatória apta a preservar a utilidade do processo. A medida postulada possui natureza reversível, pois não implica resolução definitiva do contrato nem extingue eventual crédito da fornecedora, que poderá ser exigido caso a ação principal seja julgada improcedente. A tendência jurisprudencial do TJDFT é mais favorável à suspensão provisória das parcelas vincendas do que à manutenção da cobrança durante a tramitação da ação, especialmente quando a discussão envolve multipropriedade e alegação de impossibilidade de fruição do bem. O ponto mais convincente do recurso não é a prova definitiva do inadimplemento, mas sim a reversibilidade da medida e a necessidade de evitar agravamento patrimonial do consumidor enquanto se apura o mérito da causa. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas não importa resolução definitiva do contrato, não implica reconhecimento antecipado do alegado inadimplemento nem extingue eventual crédito da agravada. Caso a demanda originária seja julgada improcedente, nada obstará a retomada da exigibilidade das obrigações contratuais, observados os parâmetros que vierem a ser fixados na decisão de mérito. Nessa perspectiva, afigura-se mais gravoso impor ao agravante a continuidade dos pagamentos e a submissão aos efeitos da mora durante a pendência da controvérsia do que preservar temporariamente o estado das coisas até o julgamento definitivo da causa. Todavia, neste momento processual, não vislumbro elementos suficientes para estender a medida às taxas condominiais e demais encargos que possam envolver despesas de manutenção do empreendimento ou repercutir sobre interesses de terceiros, matéria que reclama instrução mais aprofundada. Ante o exposto, em atenção ao art. 300, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do Contrato nº GTR127149 até ulterior deliberação judicial; b) determinar que a agravada se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como protesto de títulos ou adoção de medidas coercitivas de cobrança fundadas exclusivamente nas parcelas alcançadas pela presente decisão; c) determinar que não incidam multa, juros moratórios ou encargos de inadimplemento relativamente às parcelas cuja exigibilidade ora se suspende; d) indeferir, por ora, o pedido de suspensão das taxas condominiais e demais encargos correlatos, sem prejuízo de nova apreciação após melhor instrução dos autos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator

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