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2026-09-16 · TJDFT
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741359-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE MIRANDA EXECUTADO: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, ANA PAULA ALVES MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da confirmação de averbação (id 290750214) e em cumprimento à parte final da decisão de id 290457921, intimo as partes. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 12:20:29. (assinado digitalmente)
2026-09-14 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741359-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE MIRANDA EXECUTADO: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, ANA PAULA ALVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A exequente, no ID nº 289493259, apresentou planilha atualizada e informou que, após o abatimento do valor de R$ 1.327,56, anteriormente constrito pelo SISBAJUD, subsiste débito no montante de R$ 20.694,27. Requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0708206-27.2023.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, sob o fundamento de que as executadas possuem crédito de honorários sucumbenciais naquele feito. A documentação juntada nos IDs nº 289493287 e 289493290 demonstra que a executada Dreide Barros da Conceição promoveu, em causa própria, cumprimento definitivo de sentença destinado ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor indicado de R$ 62.140,52, no processo nº 0708206-27.2023.8.07.0020. Não há, contudo, nos documentos apresentados, demonstração de que a coexecutada Ana Paula Alves Machado seja titular do referido crédito. A pretensão deve, portanto, ser acolhida exclusivamente quanto ao direito creditório atribuído à executada Dreide Barros da Conceição. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada, com destaque, nos autos correspondentes, a fim de que seja efetivada sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos possui natureza cautelar, pode recair sobre expectativa de direito e não representa expropriação imediata, destinando-se a preservar a efetividade da execução. Nesse sentido: TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2102175, processo nº 0745098-24.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, julgado em 12/03/2026, publicado no DJe em 25/03/2026. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0708206-27.2023.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, incidente exclusivamente sobre os bens, créditos ou valores que vierem a ser atribuídos à executada Dreide Barros da Conceição, limitada ao valor de R$ 20.694,27, sem prejuízo de posterior atualização. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda à averbação destacada da constrição no processo nº 0708206-27.2023.8.07.0020. Deverá constar da comunicação que eventual pagamento, levantamento ou liberação de bens ou valores em favor da executada Dreide Barros da Conceição deverá ser previamente informado a este Juízo, observada a limitação da penhora e ressalvadas outras constrições ou preferências já registradas naquele processo. Após a confirmação da averbação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto