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0741351-38.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 11ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) - Processo 0741351-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: Maria de Fatima da Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os seguintes fins: a) Condenar a autarquia ré a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie B94) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/07/2022, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, mantendo-se o pagamento até a véspera de eventual aposentadoria ou até o óbito da segurada; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 29/07/2022 até a data da prolação desta sentença, em valor a ser apurado em regular liquidação, observada a prescrição quinquenal, que resta afastada no caso concreto; c) Determinar que sobre as parcelas em atraso incidam correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: para as competências anteriores a 09/12/2021, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação; para as competências a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices; d) Fixar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário, apurado em R$ 1.229,99, resultando no valor base de R$ 614,99, sujeito aos reajustes legais anuais aplicáveis aos benefícios previdenciários; e) Conceder a tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC, para determinar que o INSS proceda à implantação imediata do benefício em folha de pagamento da segurada, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal desta sentença, independentemente do trânsito em julgado ou do manejo de eventuais recursos, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado; f) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (somatório das parcelas vencidas até a presente data), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; g) Declarar a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, em razão da prerrogativa legal conferida às autarquias federais na Justiça Estadual. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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