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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/DF nº 48.558, em favor de LUÍS BARBOSA DE ARAUJO, preso em flagrante em 2/9/2026, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13º; 140, caput; 141, § 3º; e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que, em 3/9/2026, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal (ID 89144517). Registra o impetrante que a autoridade policial, por meio da Certidão nº 796/2026, procedeu ao desindiciamento do paciente quanto aos crimes de injúria, em razão do desinteresse da vítima em representá-lo criminalmente. Alega a ausência de periculum libertatis, sustentando que a própria vítima, H.I.A., compareceu perante a autoridade policial e, por meio do Termo de Recusa de Medidas Protetivas nº 165/2026, manifestou não desejar a imposição de medidas protetivas de urgência, tampouco representar criminalmente contra o paciente, seu marido há quarenta anos e pai de nove filhos em comum. Argumenta que o paciente é septuagenário (73 anos), aposentado, absolutamente primário, conforme Folha de Antecedentes Penais e certidão da Polícia Civil, ambas com o registro "nada consta", e possui residência fixa no Distrito Federal, circunstâncias que, a seu ver, afastam a necessidade da custódia. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema em razão da homogeneidade das providências cautelares, sublinhando que os delitos remanescentes, em caso de eventual condenação, comportariam regime inicial aberto ou substituição da pena, e que a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) não indicou registro de arma de fogo em nome do paciente. Aduz, ainda, ser o paciente portador de diabetes e hipertensão arterial, com quadro compatível com doença cardíaca hipertensiva, conforme exames particulares juntados à inicial, e que o ambiente prisional comum não reuniria condições para o adequado acompanhamento clínico. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2026, no contexto da Lei nº 11.340/2006, pela suposta prática de lesão corporal, injúria e ameaça contra sua esposa, H.I.A.. Em 3/9/2026, o Núcleo Permanente de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 89144517): (...) No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal em que o autuado desferiu golpes com um pedaço de pau na vítima, além de esganá-la. Observo que a vítima está em situação de extrema vulnerabilidade, tentando diminuir a gravidade das condutas praticadas pelo custodiado. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUÍS BARBOSA DE ARAUJO, nascido em 19/07/1953, filho de Joaquim Barbosa de Araujo e de Francisca Gomes Fontão, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, o fumus commissi delicti está evidenciado pela própria situação de flagrância, da qual decorrem, em juízo preliminar, indícios de materialidade e autoria. O periculum libertatis, por sua vez, foi identificado pela autoridade coatora na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, com base nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, dentre eles o relato de que o paciente desferiu golpes com pedaço de pau na vítima e chegou a esganá-la. Quanto à alegação de ausência de periculum, lastreada no Termo de Recusa de Medidas Protetivas nº 165/2026, observo que a manifestação da ofendida no sentido de não representar criminalmente contra o paciente, tampouco requerer medidas protetivas de urgência, não se confunde, por si só, com a inexistência de risco à sua integridade, notadamente em contextos de violência doméstica, nos quais fatores de dependência afetiva e econômica podem influenciar a manifestação da vítima. Quanto à primariedade e às condições pessoais favoráveis, tenho que, embora relevantes, não são aptas a infirmar, por si sós, o decreto de prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tal como registrado na decisão vergastada. No tocante à alegada desproporcionalidade da medida e à suficiência de cautelares diversas, verifico que a própria decisão atacada enfrentou expressamente a questão, ao consignar a inadequação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal diante do histórico narrado e da vulnerabilidade da vítima. Anoto, por fim, a condição de saúde do paciente, septuagenário, portador de diabetes e hipertensão, com quadro compatível com doença cardíaca hipertensiva relatado nos exames particulares juntados à inicial. A própria decisão atacada determinou o encaminhamento do paciente à UBS-DCCP para verificação de sua situação de saúde, providência que, segundo a inicial, restou prejudicada em razão da transferência ao estabelecimento prisional. Não há, contudo, nestes autos, laudo produzido pela unidade de saúde do sistema prisional que ateste, de forma técnica e atual, a incompatibilidade do cárcere com o quadro clínico do paciente, elemento indispensável, em cognição sumária, para a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal. Recomendo que as informações a serem prestadas pela autoridade coatora contemplem esclarecimento objetivo sobre o efetivo acompanhamento médico do paciente no estabelecimento prisional, dada a prioridade que o feito reclama em razão da idade e do estado de saúde do paciente. Dessa forma, não se identificando, neste exame preliminar, ilegalidade evidente a autorizar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em providência cautelar menos rigorosa, impõe-se o regular trâmite do writ, a fim de que a matéria seja apreciada em sua integralidade pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/DF nº 48.558, em favor de LUÍS BARBOSA DE ARAUJO, preso em flagrante em 2/9/2026, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13º; 140, caput; 141, § 3º; e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que, em 3/9/2026, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal (ID 89144517). Registra o impetrante que a autoridade policial, por meio da Certidão nº 796/2026, procedeu ao desindiciamento do paciente quanto aos crimes de injúria, em razão do desinteresse da vítima em representá-lo criminalmente. Alega a ausência de periculum libertatis, sustentando que a própria vítima, H.I.A., compareceu perante a autoridade policial e, por meio do Termo de Recusa de Medidas Protetivas nº 165/2026, manifestou não desejar a imposição de medidas protetivas de urgência, tampouco representar criminalmente contra o paciente, seu marido há quarenta anos e pai de nove filhos em comum. Argumenta que o paciente é septuagenário (73 anos), aposentado, absolutamente primário, conforme Folha de Antecedentes Penais e certidão da Polícia Civil, ambas com o registro "nada consta", e possui residência fixa no Distrito Federal, circunstâncias que, a seu ver, afastam a necessidade da custódia. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema em razão da homogeneidade das providências cautelares, sublinhando que os delitos remanescentes, em caso de eventual condenação, comportariam regime inicial aberto ou substituição da pena, e que a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) não indicou registro de arma de fogo em nome do paciente. Aduz, ainda, ser o paciente portador de diabetes e hipertensão arterial, com quadro compatível com doença cardíaca hipertensiva, conforme exames particulares juntados à inicial, e que o ambiente prisional comum não reuniria condições para o adequado acompanhamento clínico. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2026, no contexto da Lei nº 11.340/2006, pela suposta prática de lesão corporal, injúria e ameaça contra sua esposa, H.I.A.. Em 3/9/2026, o Núcleo Permanente de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 89144517): (...) No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal em que o autuado desferiu golpes com um pedaço de pau na vítima, além de esganá-la. Observo que a vítima está em situação de extrema vulnerabilidade, tentando diminuir a gravidade das condutas praticadas pelo custodiado. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUÍS BARBOSA DE ARAUJO, nascido em 19/07/1953, filho de Joaquim Barbosa de Araujo e de Francisca Gomes Fontão, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, o fumus commissi delicti está evidenciado pela própria situação de flagrância, da qual decorrem, em juízo preliminar, indícios de materialidade e autoria. O periculum libertatis, por sua vez, foi identificado pela autoridade coatora na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, com base nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, dentre eles o relato de que o paciente desferiu golpes com pedaço de pau na vítima e chegou a esganá-la. Quanto à alegação de ausência de periculum, lastreada no Termo de Recusa de Medidas Protetivas nº 165/2026, observo que a manifestação da ofendida no sentido de não representar criminalmente contra o paciente, tampouco requerer medidas protetivas de urgência, não se confunde, por si só, com a inexistência de risco à sua integridade, notadamente em contextos de violência doméstica, nos quais fatores de dependência afetiva e econômica podem influenciar a manifestação da vítima. Quanto à primariedade e às condições pessoais favoráveis, tenho que, embora relevantes, não são aptas a infirmar, por si sós, o decreto de prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tal como registrado na decisão vergastada. No tocante à alegada desproporcionalidade da medida e à suficiência de cautelares diversas, verifico que a própria decisão atacada enfrentou expressamente a questão, ao consignar a inadequação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal diante do histórico narrado e da vulnerabilidade da vítima. Anoto, por fim, a condição de saúde do paciente, septuagenário, portador de diabetes e hipertensão, com quadro compatível com doença cardíaca hipertensiva relatado nos exames particulares juntados à inicial. A própria decisão atacada determinou o encaminhamento do paciente à UBS-DCCP para verificação de sua situação de saúde, providência que, segundo a inicial, restou prejudicada em razão da transferência ao estabelecimento prisional. Não há, contudo, nestes autos, laudo produzido pela unidade de saúde do sistema prisional que ateste, de forma técnica e atual, a incompatibilidade do cárcere com o quadro clínico do paciente, elemento indispensável, em cognição sumária, para a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal. Recomendo que as informações a serem prestadas pela autoridade coatora contemplem esclarecimento objetivo sobre o efetivo acompanhamento médico do paciente no estabelecimento prisional, dada a prioridade que o feito reclama em razão da idade e do estado de saúde do paciente. Dessa forma, não se identificando, neste exame preliminar, ilegalidade evidente a autorizar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em providência cautelar menos rigorosa, impõe-se o regular trâmite do writ, a fim de que a matéria seja apreciada em sua integralidade pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
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