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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741329-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROESLEI DE PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Réu Pablo Gabriel Alves de Oliveira em face da r. decisão (ID 287930749, na origem) que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida por Roeslei de Paiva, deferiu liminar de despejo e determinou a desocupação do imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias, admitindo como caução o crédito locatício indicado na inicial até o limite equivalente a três meses de aluguel. Nas razões recursais (ID 89141617), o Agravante alega que a medida liminar foi concedida antes do efetivo estabelecimento do contraditório e com base em documentos unilateralmente produzidos pelo locador. Sustenta a necessidade de oportunizar discussão acerca da composição, evolução e exigibilidade do débito locatício apontado na ação originária, especialmente em razão do montante cobrado e do período abrangido pelo demonstrativo. Acrescenta que a decisão agravada teria admitido forma inadequada de caução ao dispensar o depósito em dinheiro e considerar suficiente o próprio crédito locatício objeto da controvérsia judicial, circunstância que, em seu entendimento, esvaziaria a finalidade ressarcitória prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Aduz que a própria decisão recorrida reconhece a possibilidade de futura alteração da conclusão adotada em cognição sumária, circunstância que recomendaria a suspensão da ordem de despejo até o aprofundamento da instrução processual. Assevera, ainda, que a preservação provisória da posse do imóvel permitiria o exercício do contraditório e dos mecanismos legalmente previstos para purgação da mora, evitando a concretização de medida material de difícil reversão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a prática de atos de despejo até ulterior deliberação deste Tribunal. Preparo comprovado (ID 89143961). É o relatório. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. A decisão agravada assentou, em cognição sumária, a existência da relação locatícia, comprovada pelo contrato de locação (ID 287900754), e a mora do locatário quanto aos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2024, evidenciada pelo demonstrativo atualizado do débito (ID 287900755). Relevante anotar que o Agravante, em suas razões, não nega a existência da locação, não afirma o pagamento dos aluguéis e não impugna, de forma específica, qualquer das parcelas do demonstrativo. Limita-se a sustentar a necessidade de contraditório sobre a composição do débito e a ausência de prévia comunicação a seu respeito. O recibo de registro de ocorrência policial acostado (ID 89141624) não veicula o teor da comunicação e nada acrescenta ao exame dos requisitos da tutela recursal. O despejo por falta de pagamento funda-se em obrigação positiva, líquida e com termo certo, de modo que a mora se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento no vencimento (art. 397 do Código Civil c/c art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991). Diversamente do que ocorre na denúncia vazia, em que o Superior Tribunal de Justiça reputa obrigatória a notificação premonitória, tal exigência não se transporta à hipótese de inadimplemento. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Ação de despejo por denúncia vazia. (...) 3. A notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia é obrigatória, não sendo permitido ao locador ajuizar ação de despejo sem que seja conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato. 4. A única exceção apontada pela doutrina é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. (...)" (STJ, REsp 1.812.465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2020 — Informativo de Jurisprudência nº 672) (grifou-se) O próprio Agravante, aliás, admite expressamente que "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo determinado, a mora pode operar-se pelo próprio inadimplemento", o que esvazia a tese. De outro lado, a alegação de supressão do contraditório não se sustenta. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 autoriza, de forma expressa, a concessão da liminar de desocupação "independentemente da audiência da parte contrária", em hipótese que a doutrina e a jurisprudência qualificam como tutela da evidência. Acrescente-se que a impugnação ao valor da dívida poderá ser deduzida perante o d. Juízo a quo durante o prazo concedido para a desocupação voluntária, de modo que a inexistência de aperfeiçoamento do contraditório não impede a concessão do pleito liminar. Por fim, o próprio Agravante reconhece que a decisão agravada lhe assegurou expressamente a faculdade do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Nos termos do § 3º do art. 59 da mesma Lei, no caso de despejo por inadimplemento, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a saída do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. O instrumento de defesa, portanto, está integralmente à disposição dele — e sua utilização, e não a suspensão da ordem, é a via adequada para obstar o despejo. A caução do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 possui natureza processual e finalidade ressarcitória, destinando-se a resguardar o locatário contra os prejuízos de uma iníqua desocupação forçada, na hipótese de posterior revogação da medida. Justamente por isso, quando o crédito locatício perseguido supera, com folga, o equivalente a três meses de aluguel, não há razão para onerar adicionalmente o locador com a imobilização de numerário, pois o próprio crédito serve de lastro à compensação de suposto prejuízo, sendo certo que qualquer indenização devida ao locatário seria, na prática, absorvida pelo saldo devedor. No caso concreto, o débito de R$ 64.880,75 (sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) supera em quase nove vezes a caução legal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que legitima a solução adotada na origem. Portanto, não se trata, como sugere o Agravante, de esvaziar a função protetiva do instituto, porquanto o d. magistrado, ao contrário, reforçou-a, ao consignar que, revogada a medida ou demonstrada a improcedência do despejo por ausência de mora imputável ao locatário, a parte autora deverá depositar caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da apuração de perdas e danos em incidente próprio. A solução encontra amparo na jurisprudência consolidada desta eg. Corte. Confiram-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.245/1991. LIMINAR. REQUISITOS. CAUÇÃO. CRÉDITO COBRADO. VALOR SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2. Para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991, é preciso: a) demonstrar a existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) fazer comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta; e d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 3. No caso, o valor indicado pelo locador na petição inicial supera a soma de três meses do aluguel contratual, o que viabiliza a substituição ou o abatimento da caução pelo crédito cobrado e autoriza o deferimento liminar do despejo. 4. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 2045917, 0721560-14.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025.) (grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. NÃO RECOLHIDA. VALOR INSUFICIENTE FRENTE À DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação, ainda que preveja caução, permite a concessão de liminar para desocupação se a garantia for insuficiente para cobrir os valores devidos, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). (...) 5. A jurisprudência desta e. Corte reconhece a possibilidade de substituição da caução pelo crédito do locador em casos de inadimplência, especialmente quando o saldo devedor supera o valor garantido. 6. A ausência de uma garantia adequada e o risco de prejuízo irreversível ao locador justificam a concessão da tutela de urgência para assegurar a desocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A caução prevista em contrato de locação que não cobre integralmente os valores devidos não impede a concessão de liminar para desocupação. 2. A tutela de urgência pode ser deferida para evitar prejuízos irreversíveis ao locador, especialmente diante de inadimplência do locatário e garantia insuficiente." (Acórdão 1943787, 0734545-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido é a orientação firmada por este Relator em casos análogos, nos quais se admitiu que o próprio crédito cobrado judicialmente seja considerado caução para os fins do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. Também não prospera a alegação de risco de dano irreversível. Em primeiro lugar, a cláusula de reversibilidade inserida na decisão agravada — longe de revelar fragilidade da cognição — constitui exatamente a salvaguarda que o Agravante reputa ausente, na medida em que, revogada a liminar ou demonstrada a improcedência do despejo por ausência de mora imputável ao locatário, o locador deverá depositar, em 5 (cinco) dias, a caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, sem prejuízo da apuração de perdas e danos em incidente próprio. A providência não é sinal de dúvida sobre o direito do Autor; é consectário da própria natureza precária da tutela provisória (art. 296 do CPC). Em segundo lugar, o Agravante dispõe de meio legal específico e imediato para evitar a desocupação, consistente no depósito judicial da totalidade dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de cálculo, na forma dos arts. 59, § 3º, e 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Não se pode reconhecer perigo de dano irreparável a quem detém, à sua disposição, remédio apto a elidir a medida e dele não se vale. Em terceiro lugar, o periculum in mora milita, na hipótese, em desfavor do Agravante, uma vez que a permanência no imóvel sem contraprestação, desde dezembro de 2024, agrava continuamente o prejuízo do locador, cujo crédito já alcança R$ 64.880,75. A suspensão da ordem apenas prolongaria situação de inadimplemento consolidada há mais de vinte meses. Desse modo, inviável conceder a medida postulada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741329-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROESLEI DE PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Réu Pablo Gabriel Alves de Oliveira em face da r. decisão (ID 287930749, na origem) que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida por Roeslei de Paiva, deferiu liminar de despejo e determinou a desocupação do imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias, admitindo como caução o crédito locatício indicado na inicial até o limite equivalente a três meses de aluguel. Nas razões recursais (ID 89141617), o Agravante alega que a medida liminar foi concedida antes do efetivo estabelecimento do contraditório e com base em documentos unilateralmente produzidos pelo locador. Sustenta a necessidade de oportunizar discussão acerca da composição, evolução e exigibilidade do débito locatício apontado na ação originária, especialmente em razão do montante cobrado e do período abrangido pelo demonstrativo. Acrescenta que a decisão agravada teria admitido forma inadequada de caução ao dispensar o depósito em dinheiro e considerar suficiente o próprio crédito locatício objeto da controvérsia judicial, circunstância que, em seu entendimento, esvaziaria a finalidade ressarcitória prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Aduz que a própria decisão recorrida reconhece a possibilidade de futura alteração da conclusão adotada em cognição sumária, circunstância que recomendaria a suspensão da ordem de despejo até o aprofundamento da instrução processual. Assevera, ainda, que a preservação provisória da posse do imóvel permitiria o exercício do contraditório e dos mecanismos legalmente previstos para purgação da mora, evitando a concretização de medida material de difícil reversão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a prática de atos de despejo até ulterior deliberação deste Tribunal. Preparo comprovado (ID 89143961). É o relatório. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. A decisão agravada assentou, em cognição sumária, a existência da relação locatícia, comprovada pelo contrato de locação (ID 287900754), e a mora do locatário quanto aos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2024, evidenciada pelo demonstrativo atualizado do débito (ID 287900755). Relevante anotar que o Agravante, em suas razões, não nega a existência da locação, não afirma o pagamento dos aluguéis e não impugna, de forma específica, qualquer das parcelas do demonstrativo. Limita-se a sustentar a necessidade de contraditório sobre a composição do débito e a ausência de prévia comunicação a seu respeito. O recibo de registro de ocorrência policial acostado (ID 89141624) não veicula o teor da comunicação e nada acrescenta ao exame dos requisitos da tutela recursal. O despejo por falta de pagamento funda-se em obrigação positiva, líquida e com termo certo, de modo que a mora se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento no vencimento (art. 397 do Código Civil c/c art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991). Diversamente do que ocorre na denúncia vazia, em que o Superior Tribunal de Justiça reputa obrigatória a notificação premonitória, tal exigência não se transporta à hipótese de inadimplemento. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Ação de despejo por denúncia vazia. (...) 3. A notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia é obrigatória, não sendo permitido ao locador ajuizar ação de despejo sem que seja conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato. 4. A única exceção apontada pela doutrina é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. (...)" (STJ, REsp 1.812.465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2020 — Informativo de Jurisprudência nº 672) (grifou-se) O próprio Agravante, aliás, admite expressamente que "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo determinado, a mora pode operar-se pelo próprio inadimplemento", o que esvazia a tese. De outro lado, a alegação de supressão do contraditório não se sustenta. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 autoriza, de forma expressa, a concessão da liminar de desocupação "independentemente da audiência da parte contrária", em hipótese que a doutrina e a jurisprudência qualificam como tutela da evidência. Acrescente-se que a impugnação ao valor da dívida poderá ser deduzida perante o d. Juízo a quo durante o prazo concedido para a desocupação voluntária, de modo que a inexistência de aperfeiçoamento do contraditório não impede a concessão do pleito liminar. Por fim, o próprio Agravante reconhece que a decisão agravada lhe assegurou expressamente a faculdade do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Nos termos do § 3º do art. 59 da mesma Lei, no caso de despejo por inadimplemento, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a saída do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. O instrumento de defesa, portanto, está integralmente à disposição dele — e sua utilização, e não a suspensão da ordem, é a via adequada para obstar o despejo. A caução do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 possui natureza processual e finalidade ressarcitória, destinando-se a resguardar o locatário contra os prejuízos de uma iníqua desocupação forçada, na hipótese de posterior revogação da medida. Justamente por isso, quando o crédito locatício perseguido supera, com folga, o equivalente a três meses de aluguel, não há razão para onerar adicionalmente o locador com a imobilização de numerário, pois o próprio crédito serve de lastro à compensação de suposto prejuízo, sendo certo que qualquer indenização devida ao locatário seria, na prática, absorvida pelo saldo devedor. No caso concreto, o débito de R$ 64.880,75 (sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) supera em quase nove vezes a caução legal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que legitima a solução adotada na origem. Portanto, não se trata, como sugere o Agravante, de esvaziar a função protetiva do instituto, porquanto o d. magistrado, ao contrário, reforçou-a, ao consignar que, revogada a medida ou demonstrada a improcedência do despejo por ausência de mora imputável ao locatário, a parte autora deverá depositar caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da apuração de perdas e danos em incidente próprio. A solução encontra amparo na jurisprudência consolidada desta eg. Corte. Confiram-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.245/1991. LIMINAR. REQUISITOS. CAUÇÃO. CRÉDITO COBRADO. VALOR SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2. Para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991, é preciso: a) demonstrar a existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) fazer comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta; e d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 3. No caso, o valor indicado pelo locador na petição inicial supera a soma de três meses do aluguel contratual, o que viabiliza a substituição ou o abatimento da caução pelo crédito cobrado e autoriza o deferimento liminar do despejo. 4. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 2045917, 0721560-14.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025.) (grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. NÃO RECOLHIDA. VALOR INSUFICIENTE FRENTE À DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação, ainda que preveja caução, permite a concessão de liminar para desocupação se a garantia for insuficiente para cobrir os valores devidos, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). (...) 5. A jurisprudência desta e. Corte reconhece a possibilidade de substituição da caução pelo crédito do locador em casos de inadimplência, especialmente quando o saldo devedor supera o valor garantido. 6. A ausência de uma garantia adequada e o risco de prejuízo irreversível ao locador justificam a concessão da tutela de urgência para assegurar a desocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A caução prevista em contrato de locação que não cobre integralmente os valores devidos não impede a concessão de liminar para desocupação. 2. A tutela de urgência pode ser deferida para evitar prejuízos irreversíveis ao locador, especialmente diante de inadimplência do locatário e garantia insuficiente." (Acórdão 1943787, 0734545-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido é a orientação firmada por este Relator em casos análogos, nos quais se admitiu que o próprio crédito cobrado judicialmente seja considerado caução para os fins do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. Também não prospera a alegação de risco de dano irreversível. Em primeiro lugar, a cláusula de reversibilidade inserida na decisão agravada — longe de revelar fragilidade da cognição — constitui exatamente a salvaguarda que o Agravante reputa ausente, na medida em que, revogada a liminar ou demonstrada a improcedência do despejo por ausência de mora imputável ao locatário, o locador deverá depositar, em 5 (cinco) dias, a caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, sem prejuízo da apuração de perdas e danos em incidente próprio. A providência não é sinal de dúvida sobre o direito do Autor; é consectário da própria natureza precária da tutela provisória (art. 296 do CPC). Em segundo lugar, o Agravante dispõe de meio legal específico e imediato para evitar a desocupação, consistente no depósito judicial da totalidade dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de cálculo, na forma dos arts. 59, § 3º, e 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Não se pode reconhecer perigo de dano irreparável a quem detém, à sua disposição, remédio apto a elidir a medida e dele não se vale. Em terceiro lugar, o periculum in mora milita, na hipótese, em desfavor do Agravante, uma vez que a permanência no imóvel sem contraprestação, desde dezembro de 2024, agrava continuamente o prejuízo do locador, cujo crédito já alcança R$ 64.880,75. A suspensão da ordem apenas prolongaria situação de inadimplemento consolidada há mais de vinte meses. Desse modo, inviável conceder a medida postulada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator