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Processo 0741329-68.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741329-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGM VIAGENS CORPORATIVAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por AGM VIAGENS CORPORATIVAS E EVENTOS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR – ABRAES, por meio da qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 30.653,78, decorrente de serviços de agenciamento de viagens, emissão de passagens aéreas e reservas de hospedagem prestados à requerida e não adimplidos. A inicial foi instruída com faturas, comprovantes de solicitações de viagens, mensagens eletrônicas e documentos relacionados às tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes (ID 283755329 e documentos que a acompanham). Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, no prazo legal (ID 284644746). A requerida foi regularmente citada por carta, conforme documento de ID 285050813, sendo o aviso de recebimento digital devolvido com entrega em 05/08/2026 (ID 286361349). Transcorrido o prazo legal, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual a autora requereu o prosseguimento do feito e o reconhecimento da constituição do título executivo judicial (ID 289304207). É o relatório. DECIDO. A ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em cognição sumária, a existência da obrigação afirmada pela autora, consistindo em faturas emitidas em nome da requerida, solicitações de emissão de passagens aéreas e reservas de hospedagem, além de extensa documentação demonstrando a cobrança administrativa do débito e o reconhecimento da pendência financeira no curso das tratativas extrajudiciais (IDs 283755329, 283762749, 283762785, 283762786, 283760045, 283760046, 283760048, 283760054, 283760057, 283760060, 283760062, 283760063 e 283760071). Com base nesse conjunto documental, foi expedido mandado monitório, determinando-se a citação da requerida para pagamento ou apresentação de embargos (ID 284644746). A citação foi regularmente realizada (ID 286361349). Não obstante, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios. Nessa hipótese, incide diretamente o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de pagamento e de embargos acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Além disso, a inércia da requerida atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial em favor da autora. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial previsto no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo em favor da autora o crédito de R$ 30.653,78 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). O débito será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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