Publicações do processo

0741321-94.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª TURMA CÍVEL Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0741321-94.2026.8.07.0000 Agravante C.F.S. Agravado M.A.S.A.D.L. Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. F. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0705399-56.2026.8.07.0011, ajuizada por M. A. S. A. D. L., A. C. S. A. D. L. e A. D. P. A. D. L., reconheceu o cumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial, relegou a apreciação dos demais pedidos para momento posterior à manifestação do Ministério Público e autorizou os adolescentes a ingressarem na residência materna para retirada de seus bens de uso pessoal, mediante acompanhamento de oficial de justiça, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de modificação de guarda, suspensão de obrigação alimentar e fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor dos adolescentes M.A.S.A.D.L. e A.C.S.A.D.L., representados pelo genitor A.P.A.D.L., em desfavor da genitora C.F.D.S.. Na decisão de ID 288937623, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse os arquivos de mídia referidos na inicial, apresentasse relatórios escolares, documentos psicológicos ou encaminhamentos relativos aos adolescentes e esclarecesse o pedido de alimentos provisórios formulado contra a genitora, indicando sua capacidade contributiva e as necessidades atuais dos filhos. A parte autora apresentou a emenda de ID 289267828, acompanhada dos arquivos de vídeo e áudio de IDs 289267829 a 289267841, e requereu autorização para que os adolescentes retirem seus pertences de uso pessoal na residência materna. Passo a examinar o cumprimento da determinação de emenda e o pedido de retirada dos pertences pessoais. Decido. A determinação de emenda foi atendida apenas em parte. Quanto ao primeiro ponto, a parte autora substituiu os links externos de armazenamento em nuvem pelos próprios arquivos de mídia (IDs 289267829 a 289267841), compatíveis com o sistema, o que supre a falha apontada na decisão anterior. Os demais pontos permanecem em aberto. A emenda não trouxe qualquer relatório escolar, documento psicológico ou encaminhamento relativo aos adolescentes, tampouco elementos concretos sobre a capacidade contributiva da genitora e as necessidades atuais dos filhos, limitando-se a reiterar as alegações da inicial e a sugerir o valor de três salários mínimos. Essas lacunas, contudo, não comportam solução imediata. A causa envolve interesse de adolescentes e reclama a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), cuja manifestação deve anteceder a apreciação da tutela de urgência sobre a guarda e os alimentos. Por isso, reservo para depois da vista ministerial a análise das consequências do cumprimento apenas parcial da emenda e do próprio pedido liminar de modificação da guarda e de reversão dos alimentos. Situação diversa é a do pedido de retirada dos bens de uso pessoal dos adolescentes, que pode ser resolvido desde já. Os adolescentes estão na companhia do genitor desde 27/08/2026 e, segundo a inicial e a emenda (ID 289267828), permanecem sem acesso à maior parte de seus pertences pessoais, entre roupas, material escolar e equipamentos de informática usados nas atividades da escola. Qualquer que seja o desfecho da disputa sobre a guarda, os bens de uso pessoal pertencem aos próprios adolescentes e a eles devem estar disponíveis, sobretudo os itens ligados à rotina escolar, cuja privação gera prejuízo pedagógico imediato. A providência é pouco intrusiva, atende ao melhor interesse dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e independe da definição da guarda, motivo por que a autorizo desde logo. Para evitar novos atritos — a inicial noticia recusa anterior da genitora ao ingresso dos filhos —, a diligência será acompanhada por oficial de justiça, facultada a presença do genitor ou de pessoa de confiança dos adolescentes, e ficará restrita à retirada dos bens de uso pessoal. Ante o exposto: a) reconheço o cumprimento parcial da emenda (ID 289267828), tendo por suprida apenas a juntada dos arquivos de mídia, e reservo para após a vista do Ministério Público a análise das consequências quanto aos pontos não atendidos; b) autorizo, desde já, que os adolescentes M.A.S.A.D.L. e A.C.S.A.D.L. ingressem na residência em que viviam, situada na Quadra 07, Conjunto 02, Lote 02, Casa “E”, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP 71.740-702, para retirar exclusivamente bens de uso pessoal, tais como roupas, material escolar e computadores de uso pessoal; c) determino a expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, facultada a presença do genitor ou de pessoa de confiança dos adolescentes, cientificando-se previamente a genitora do teor desta decisão. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, servindo a respectiva cópia para cumprimento por oficial de justiça no endereço da genitora — Quadra 07, Conjunto 02, Lote 02, Casa “E”, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP 71.740-702 —, a fim de acompanhar a retirada, pelos adolescentes, apenas dos bens de uso pessoal (roupas, material escolar e computadores de uso pessoal), facultada a presença do genitor ou de pessoa de sua confiança e franqueado, em caso de resistência injustificada ao ingresso, o reforço de apoio policial. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos e das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.” A agravante sustenta que o cumprimento da ordem judicial poderá consolidar, ainda que de forma indireta, a alteração do lar de referência dos adolescentes, embora o regime de guarda compartilhada anteriormente estabelecido tenha fixado a residência materna como referência. Relata que os adolescentes passaram a conviver com o genitor em 27 de agosto de 2026, após grave episódio de conflito familiar ocorrido no dia anterior, que também envolveu seu filho mais velho e resultou, segundo afirma, na concessão de medida protetiva de urgência. Assevera que o afastamento dos adolescentes da residência materna ocorreu de forma abrupta, sem consenso entre os genitores e sem prévia decisão judicial que modificasse o regime de guarda então vigente. Afirma que os adolescentes já tiveram acesso ao imóvel e retiraram roupas, uniformes, mochilas, materiais escolares e os notebooks utilizados em suas atividades acadêmicas, circunstância que afastaria a existência de urgência apta a justificar nova diligência para retirada de bens. Argumenta que a expressão “computadores de uso pessoal”, constante da r. decisão agravada, possui excessiva amplitude e pode abranger computador doméstico, PC gamer, periféricos e equipamentos destinados ao entretenimento, cuja retirada não se mostraria necessária à continuidade das atividades escolares dos adolescentes. Acrescenta que a medida pode desencadear novo episódio de tensão entre os familiares, sobretudo porque o cumprimento da ordem admite a presença do genitor ou de pessoa por ele indicada e prevê, em caso de resistência, o auxílio de força policial. Sustenta que a controvérsia exige prévia manifestação do Ministério Público e adequada instrução processual, com análise das mídias juntadas aos autos, eventual realização de estudo psicossocial, produção de prova testemunhal e, se necessário, escuta especializada dos adolescentes. Requer a concessão de gratuidade de justiça, inclusive para dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, ressaltando que o benefício já lhe foi deferido no Processo nº 0725452-77.2025.8.07.0016. Postula, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão integral da eficácia da r. decisão agravada. Subsidiariamente, requer que a ordem judicial seja limitada aos bens estritamente indispensáveis ao uso pessoal e às atividades escolares dos adolescentes, com exclusão de computadores adicionais, PC gamer, periféricos e demais objetos que possam caracterizar esvaziamento indevido da residência materna. Requer, ainda, que seja afastada qualquer interpretação que autorize a retirada indiscriminada de bens ou que implique modificação do lar de referência dos adolescentes sem prévia e expressa deliberação judicial. Por fim, pugna para que eventual diligência de retirada de bens seja precedida de especificação dos objetos a serem recolhidos e executada com as cautelas necessárias à preservação da integridade emocional dos adolescentes e à prevenção do agravamento do conflito familiar. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, exclusivamente para fins deste recurso, ficando dispensado o recolhimento do respectivo preparo. Passo ao exame do pedido de tutela provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que não seja hipótese de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal. A concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a agravante pretende suspender a eficácia da decisão que autorizou os filhos adolescentes a ingressarem na residência materna, acompanhados por oficial de justiça, para retirar exclusivamente bens de uso pessoal, tais como roupas, materiais escolares e computadores de uso pessoal. Sustenta que os filhos já retiraram os notebooks utilizados em suas atividades escolares, além de roupas, uniformes, mochilas e outros objetos necessários à permanência na residência paterna. Afirma que a autorização genérica para retirada de “computadores de uso pessoal” poderá abranger equipamentos diversos, tais como computador doméstico, PC gamer e respectivos periféricos. Alega, ainda, que o cumprimento da ordem judicial poderá intensificar o conflito familiar e consolidar, por via indireta, a alteração do lar de referência dos adolescentes. Não obstante os fundamentos expendidos, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão da medida pleiteada. A r. decisão agravada não promoveu alteração do regime de guarda nem modificou o lar de referência dos adolescentes, limitando-se a assegurar-lhes o acesso aos seus pertences de uso pessoal. Consta, ademais, que a providência foi fundamentada na necessidade de garantir aos adolescentes acesso aos bens indispensáveis à sua rotina cotidiana, escolar e pessoal. O Juízo de origem também estabeleceu cautelas específicas para o cumprimento da diligência, ao determinar o acompanhamento por oficial de justiça, a prévia ciência da genitora e a limitação da retirada aos pertences pessoais dos adolescentes. Além disso, o auxílio de força policial foi autorizado apenas para a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se tratando de medida automática ou previamente determinada. De outro lado, a alegação de que os adolescentes já teriam retirado todos os objetos necessários à sua permanência na residência paterna constitui matéria controvertida, cuja verificação demanda maior aprofundamento probatório. Destaco que a identificação dos bens remanescentes na residência materna, sua titularidade e a efetiva necessidade de utilização pelos adolescentes dependem de melhor esclarecimento, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se extraem dos elementos atualmente disponíveis indícios suficientes de que o cumprimento da decisão agravada resultará, necessariamente, no esvaziamento da residência materna ou na consolidação de alteração definitiva do lar de referência dos adolescentes. Isso porque tais consequências não decorrem do conteúdo da determinação judicial, que se restringe à retirada de bens pessoais pertencentes aos menores. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia está inserida em contexto de acentuado conflito familiar, no qual as partes apresentam versões divergentes acerca dos fatos que culminaram na permanência dos adolescentes na residência paterna. A própria agravante noticia a ocorrência de episódio familiar grave e a existência de medida protetiva relacionada a um dos envolvidos. Nesse cenário, recomenda-se cautela na adoção de providências liminares que possam restringir o acesso dos adolescentes aos seus pertences pessoais ou potencialmente ampliar o conflito já instaurado entre os familiares. Em demandas dessa natureza, impõe-se a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A relevância dos fatos narrados e a necessidade de preservação dos interesses dos menores recomendam que as questões relativas à guarda, ao lar de referência, à dinâmica familiar e ao uso dos bens sejam apreciadas após a formação do contraditório, a intervenção do Ministério Público e a adequada instrução processual. Não por outra razão, o próprio Juízo de origem reservou para momento posterior, após a manifestação ministerial, a apreciação dos pedidos de modificação da guarda e de revisão dos alimentos. Diante desse contexto, não se encontram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.