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0741303-73.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0741303-73.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Pereira Araújo contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 287118802 do processo de referência), que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, processo n. 0710224-22.2026.8.07.0018, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Em razões recursais (Id 89132752), o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o caso se enquadra na excepcional hipótese de controle judicial de questão de concurso público por ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do STF. Afirma que a Questão nº 56, relativa ao instituto do indulto, apresenta vícios objetivos de formulação, aptos a justificar sua anulação. Aduz que a alternativa apontada como correta pela banca examinadora associa indevidamente a concessão do indulto ao Código Penal, quando a competência para sua concessão decorre do art. 84, XII, da Constituição Federal. Argumenta que o art. 107, II, do Código Penal limita-se a prever a extinção da punibilidade pelo indulto, circunstância que evidenciaria imprecisão na questão impugnada. Alega, ainda, que a alternativa oficial incorre em generalização indevida ao tratar a espontaneidade como característica inerente ao indulto, desconsiderando a possibilidade de provocação prevista no art. 188 da Lei de Execução Penal. Defende que a banca examinadora deixou de distinguir adequadamente as modalidades do instituto jurídico. Sustenta que sua resposta encontra respaldo em precedentes dos tribunais superiores relativos aos requisitos para a concessão do indulto, circunstância que demonstraria a existência de divergência interpretativa apta a evidenciar deficiência na formulação da questão. Afirma, ademais, que o edital prevê a anulação de questões suscetíveis de dupla interpretação ou que comportem mais de uma resposta plausível, hipótese que entende configurada no caso concreto. Assevera que a controvérsia pode ser solucionada mediante simples confronto entre o edital, a legislação aplicável e os documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Defende a possibilidade de concessão da medida de urgência com contraditório diferido. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e frisa o perigo de dano caracterizado pelo avançado estágio do concurso público, com a realização das fases subsequentes e o risco de eliminação definitiva do certame antes do julgamento do mérito da demanda. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer: o conhecimento do agravo de instrumento, por ser cabível e tempestivo; o reconhecimento da dispensa do preparo, em razão da gratuidade da justiça já deferida na decisão agravada; a concessão de tutela recursal para determinar aos agravados a atribuição provisória do ponto da Questão nº 56, o recálculo da nota de 68 para 69 pontos e a verificação da classificação, observadas as regras de empate e de acesso à correção da discursiva; alcançada a classificação necessária, a correção urgente da discursiva e, caso o agravante seja aprovado e preencha os demais requisitos de convocação, a realização posterior do TAF, em data definida pelos agravados, sob os mesmos critérios e em condições equivalentes às exigidas dos demais candidatos, com participação sub judice nas fases subsequentes, condicionada ao desempenho exigido em cada etapa; a concessão de prazo específico para preenchimento e conclusão do Formulário para Ingresso na Corporação (FIC) e envio da documentação exigida para a sindicância de vida pregressa e investigação social, caso o agravante alcance os requisitos de convocação, com disponibilização do acesso ao sistema pelos agravados, sem impedimento decorrente do transcurso do prazo original em razão de sua não convocação pela pontuação controvertida, preservados os critérios de avaliação e as demais exigências editalícias; a realização posterior das demais etapas já concluídas, em condições equivalentes e condicionada à aprovação nas fases anteriores, sem exclusão fundada exclusivamente no ponto controvertido ou na ausência de convocação dele decorrente; a comunicação urgente da decisão ao juízo de origem, ao Distrito Federal e ao Cebraspe, pelos meios mais céleres disponíveis; a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; ao final, o provimento do agravo para reformar o capítulo da decisão de ID 287118802 que indeferiu a tutela e conceder as providências provisórias requeridas, com confirmação da tutela recursal eventualmente deferida, sem prejuízo do julgamento definitivo do mérito na ação originária. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 287118802 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. A Constituição Federal, no art. 37, caput e no inciso II, impõe para a Administração Pública de qualquer das esferas de poder e de governo a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput) e a investidura em cargo público efetivo depender de prévia aprovação em concurso público (inciso II). A Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 19, caput, e no inciso II, no mesmo sentido, consigna, literalmente: Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Em atenção a tais princípios, o Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, tornou público o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM), organizado pelo Cebraspe (Id 286493415 do processo de referência), do qual participou o agravante, que obteve 68 pontos na prova objetiva (Id 286493418 - Pág. 25), um ponto abaixo da nota de corte da ampla concorrência, fixada em 69 pontos. Afirma o recorrente que sua pontuação seria elevada a 69 pontos caso lhe fosse provisoriamente atribuído o ponto relativo à Questão nº 56, o que lhe permitiria a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas etapas seguintes. Pois bem. É sabido que não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir-se no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos. Permite-se, no plano da excepcionalidade, proceder a tal exame somente na hipótese de inequívoco erro material, circunstância que, a priori, não se verifica no caso em tela. Como atos administrativos que são, os concursos públicos se inserem na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. Pertinente a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608) Ou seja, apenas flagrante ilegalidade na elaboração das questões, frente à previsão editalícia, autorizaria a provocação do Poder Judiciário para o fim de anulação de questões, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade. 4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual. 5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA [...] 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública [...]. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) – grifo nosso No mesmo norte, esta e. 8ª Turma já entendeu ser defeso, sem a presença de ampla defesa e contraditório, alterar o resultado de questão submetida ao escrutínio judicial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal é a responsável por tornar público o Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2022 - ATUB, de 18 de novembro de 2022, ao qual se refere a presente demanda, detendo o Ente Público, assim, legitimidade passiva para a presente ação. 4. A pretensão manejada pela parte Autora, ao requerer a revisão da pontuação a que faz jus, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 6. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 7. Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital e não à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 8. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelação do segundo Réu conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1891691, 0704256-16.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO. ANULAÇÃO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485. STF. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Eventual inobservância dos critérios objetivos por parte da Administração somente poderá ser analisada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A alegação de ilegalidade ou a indicação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária, devem ser corroboradas por elementos probatórios idôneos, com a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar a sua manifestação, assim como a correspondente dilação probatória, uma vez que se trata de interferência excepcional e somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1434488, 0716073-68.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2022, publicado no DJe: 11/07/2022.) – grifos nossos No caso, o inconformismo do agravante gravita em torno de matéria eminentemente técnico-jurídica — a saber, a suposta imprecisão da alternativa oficial da Questão nº 56 (Id 286493424 - Pág. 6 do processo de referência) quanto às bases normativas do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal e art. 107, II, do Código Penal) e à alegada generalização da espontaneidade do instituto em face do art. 188 da Lei de Execução Penal. Tal exame não se resolve pela simples verificação de teratologia ou de erro material perceptível de plano, mas exige o cotejo analítico entre o enunciado, o gabarito, as justificativas da banca e a interpretação da controvérsia doutrinária e jurisprudencial invocada, providência que, sabidamente, transcende os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência e reclama a prévia manifestação dos agravados. Com efeito, no uso institucional ordinário, a palavra "indulto", desacompanhada de qualificações, costuma designar o indulto coletivo, a exemplo da Secretaria Nacional de Políticas Penais, que conceitua expressamente o indulto nos seguintes termos: "O indulto consiste no perdão coletivo concedido pelo Presidente da República a condenados em processo criminal" (. Acesso em 8/9/2026). Assim, a alegação de que a questão deveria necessariamente distinguir as modalidades do instituto revela controvérsia interpretativa que, ao menos em juízo de cognição sumária, não permite identificar erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aptos a autorizar a intervenção judicial excepcional. Enfim, a pretensão não prescinde de dilação probatória e do exercício do contraditório para a aferição das razões técnicas que levaram a banca examinadora a fixar a resposta correta de modo diverso do defendido pelo agravante, tal como bem asseverou a decisão agravada. A controvérsia, assim, deverá ser elucidada nos autos principais, durante a instrução processual, após a oitiva do Distrito Federal e do Cebraspe. Ausente, portanto, o indispensável requisito atinente à probabilidade do direito. No que tange ao requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao da probabilidade do direito, com o que, não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado. Ademais, ambos devem vir cumulativamente demonstrados para concessão de efeito suspensivo ao recurso ou para a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgado desta e. 8ª Turma Cível que indefere tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. No caso concreto, não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Também não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a análise da questão demanda contraditório e a devida instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) À vista do acima exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0741303-73.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Pereira Araújo contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 287118802 do processo de referência), que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, processo n. 0710224-22.2026.8.07.0018, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Em razões recursais (Id 89132752), o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o caso se enquadra na excepcional hipótese de controle judicial de questão de concurso público por ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do STF. Afirma que a Questão nº 56, relativa ao instituto do indulto, apresenta vícios objetivos de formulação, aptos a justificar sua anulação. Aduz que a alternativa apontada como correta pela banca examinadora associa indevidamente a concessão do indulto ao Código Penal, quando a competência para sua concessão decorre do art. 84, XII, da Constituição Federal. Argumenta que o art. 107, II, do Código Penal limita-se a prever a extinção da punibilidade pelo indulto, circunstância que evidenciaria imprecisão na questão impugnada. Alega, ainda, que a alternativa oficial incorre em generalização indevida ao tratar a espontaneidade como característica inerente ao indulto, desconsiderando a possibilidade de provocação prevista no art. 188 da Lei de Execução Penal. Defende que a banca examinadora deixou de distinguir adequadamente as modalidades do instituto jurídico. Sustenta que sua resposta encontra respaldo em precedentes dos tribunais superiores relativos aos requisitos para a concessão do indulto, circunstância que demonstraria a existência de divergência interpretativa apta a evidenciar deficiência na formulação da questão. Afirma, ademais, que o edital prevê a anulação de questões suscetíveis de dupla interpretação ou que comportem mais de uma resposta plausível, hipótese que entende configurada no caso concreto. Assevera que a controvérsia pode ser solucionada mediante simples confronto entre o edital, a legislação aplicável e os documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Defende a possibilidade de concessão da medida de urgência com contraditório diferido. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e frisa o perigo de dano caracterizado pelo avançado estágio do concurso público, com a realização das fases subsequentes e o risco de eliminação definitiva do certame antes do julgamento do mérito da demanda. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer: o conhecimento do agravo de instrumento, por ser cabível e tempestivo; o reconhecimento da dispensa do preparo, em razão da gratuidade da justiça já deferida na decisão agravada; a concessão de tutela recursal para determinar aos agravados a atribuição provisória do ponto da Questão nº 56, o recálculo da nota de 68 para 69 pontos e a verificação da classificação, observadas as regras de empate e de acesso à correção da discursiva; alcançada a classificação necessária, a correção urgente da discursiva e, caso o agravante seja aprovado e preencha os demais requisitos de convocação, a realização posterior do TAF, em data definida pelos agravados, sob os mesmos critérios e em condições equivalentes às exigidas dos demais candidatos, com participação sub judice nas fases subsequentes, condicionada ao desempenho exigido em cada etapa; a concessão de prazo específico para preenchimento e conclusão do Formulário para Ingresso na Corporação (FIC) e envio da documentação exigida para a sindicância de vida pregressa e investigação social, caso o agravante alcance os requisitos de convocação, com disponibilização do acesso ao sistema pelos agravados, sem impedimento decorrente do transcurso do prazo original em razão de sua não convocação pela pontuação controvertida, preservados os critérios de avaliação e as demais exigências editalícias; a realização posterior das demais etapas já concluídas, em condições equivalentes e condicionada à aprovação nas fases anteriores, sem exclusão fundada exclusivamente no ponto controvertido ou na ausência de convocação dele decorrente; a comunicação urgente da decisão ao juízo de origem, ao Distrito Federal e ao Cebraspe, pelos meios mais céleres disponíveis; a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; ao final, o provimento do agravo para reformar o capítulo da decisão de ID 287118802 que indeferiu a tutela e conceder as providências provisórias requeridas, com confirmação da tutela recursal eventualmente deferida, sem prejuízo do julgamento definitivo do mérito na ação originária. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 287118802 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. A Constituição Federal, no art. 37, caput e no inciso II, impõe para a Administração Pública de qualquer das esferas de poder e de governo a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput) e a investidura em cargo público efetivo depender de prévia aprovação em concurso público (inciso II). A Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 19, caput, e no inciso II, no mesmo sentido, consigna, literalmente: Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Em atenção a tais princípios, o Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, tornou público o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM), organizado pelo Cebraspe (Id 286493415 do processo de referência), do qual participou o agravante, que obteve 68 pontos na prova objetiva (Id 286493418 - Pág. 25), um ponto abaixo da nota de corte da ampla concorrência, fixada em 69 pontos. Afirma o recorrente que sua pontuação seria elevada a 69 pontos caso lhe fosse provisoriamente atribuído o ponto relativo à Questão nº 56, o que lhe permitiria a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas etapas seguintes. Pois bem. É sabido que não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir-se no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos. Permite-se, no plano da excepcionalidade, proceder a tal exame somente na hipótese de inequívoco erro material, circunstância que, a priori, não se verifica no caso em tela. Como atos administrativos que são, os concursos públicos se inserem na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. Pertinente a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608) Ou seja, apenas flagrante ilegalidade na elaboração das questões, frente à previsão editalícia, autorizaria a provocação do Poder Judiciário para o fim de anulação de questões, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade. 4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual. 5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA [...] 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública [...]. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) – grifo nosso No mesmo norte, esta e. 8ª Turma já entendeu ser defeso, sem a presença de ampla defesa e contraditório, alterar o resultado de questão submetida ao escrutínio judicial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal é a responsável por tornar público o Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2022 - ATUB, de 18 de novembro de 2022, ao qual se refere a presente demanda, detendo o Ente Público, assim, legitimidade passiva para a presente ação. 4. A pretensão manejada pela parte Autora, ao requerer a revisão da pontuação a que faz jus, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 6. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 7. Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital e não à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 8. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelação do segundo Réu conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1891691, 0704256-16.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO. ANULAÇÃO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485. STF. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Eventual inobservância dos critérios objetivos por parte da Administração somente poderá ser analisada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A alegação de ilegalidade ou a indicação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária, devem ser corroboradas por elementos probatórios idôneos, com a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar a sua manifestação, assim como a correspondente dilação probatória, uma vez que se trata de interferência excepcional e somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1434488, 0716073-68.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2022, publicado no DJe: 11/07/2022.) – grifos nossos No caso, o inconformismo do agravante gravita em torno de matéria eminentemente técnico-jurídica — a saber, a suposta imprecisão da alternativa oficial da Questão nº 56 (Id 286493424 - Pág. 6 do processo de referência) quanto às bases normativas do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal e art. 107, II, do Código Penal) e à alegada generalização da espontaneidade do instituto em face do art. 188 da Lei de Execução Penal. Tal exame não se resolve pela simples verificação de teratologia ou de erro material perceptível de plano, mas exige o cotejo analítico entre o enunciado, o gabarito, as justificativas da banca e a interpretação da controvérsia doutrinária e jurisprudencial invocada, providência que, sabidamente, transcende os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência e reclama a prévia manifestação dos agravados. Com efeito, no uso institucional ordinário, a palavra "indulto", desacompanhada de qualificações, costuma designar o indulto coletivo, a exemplo da Secretaria Nacional de Políticas Penais, que conceitua expressamente o indulto nos seguintes termos: "O indulto consiste no perdão coletivo concedido pelo Presidente da República a condenados em processo criminal" (. Acesso em 8/9/2026). Assim, a alegação de que a questão deveria necessariamente distinguir as modalidades do instituto revela controvérsia interpretativa que, ao menos em juízo de cognição sumária, não permite identificar erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aptos a autorizar a intervenção judicial excepcional. Enfim, a pretensão não prescinde de dilação probatória e do exercício do contraditório para a aferição das razões técnicas que levaram a banca examinadora a fixar a resposta correta de modo diverso do defendido pelo agravante, tal como bem asseverou a decisão agravada. A controvérsia, assim, deverá ser elucidada nos autos principais, durante a instrução processual, após a oitiva do Distrito Federal e do Cebraspe. Ausente, portanto, o indispensável requisito atinente à probabilidade do direito. No que tange ao requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao da probabilidade do direito, com o que, não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado. Ademais, ambos devem vir cumulativamente demonstrados para concessão de efeito suspensivo ao recurso ou para a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgado desta e. 8ª Turma Cível que indefere tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. No caso concreto, não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Também não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a análise da questão demanda contraditório e a devida instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) À vista do acima exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

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