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Processo 0741302-85.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741302-85.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIA GOBETTE BISSO REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 290398835. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Giulia Gobette Bisso em desfavor de Naskar Gestão de Ativos Ltda., 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A, Next Holding Financeira Ltda., Marcelo Liranco Arantes, José Maurício Volpato, Rogério Vieira, Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda. e Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no ID 286991720, recebida pela decisão de ID 287166914, por meio da qual adequou a demanda ao procedimento comum, formulou pedido principal de indenização por danos materiais e reiterou o pedido incidental de tutela provisória de urgência para arresto de bens e ativos financeiros dos requeridos. Na referida emenda, afirmou ter realizado aportes no valor nominal total de R$ 404.000,00, correspondentes às transferências indicadas nos IDs 283753397, 283753396, 283753395, 283749094 e 283749093. Sustentou que não recebeu qualquer valor das requeridas e alegou que os documentos referentes à contratação, aos rendimentos e ao saldo permaneciam exclusivamente no aplicativo mantido pela Naskar Gestão de Ativos Ltda., ao qual não possui mais acesso. A parte autora também noticiou fatos supervenientes relacionados à investigação policial, à prisão dos sócios-administradores, à apreensão de valores e veículos, à suposta transferência de cotas sociais e à alegada evasão de pessoa vinculada à operação. Após nova determinação para regularização do comprovante de residência, a parte autora apresentou a petição de ID 290398835 e os documentos de IDs 290398836 e 290398837. Reitera, ao final, o pedido de tutela cautelar de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, com bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, consulta fiscal, bloqueio de participações societárias e arresto ou averbação de indisponibilidade de imóveis. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme o art. 294 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do CPC autoriza a adoção de medidas idôneas à asseguração do direito, inclusive o arresto, desde que demonstrados os respectivos pressupostos. O art. 297 do CPC, por sua vez, confere ao magistrado poder para determinar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, observados os limites da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, em relação à Naskar Gestão de Ativos Ltda. A parte autora afirma ter realizado vários aportes, sendo que R$ 64.000,00 está documentada no ID 283753397, R$ 5.000,00 no ID 283753395 , R$ 100.000,00 no ID 283753395, R$ 200.000,00 no ID n. 283749094, R$ 35.000,00 no ID 283749093, R$ 70.000,00 no ID 286991724 e R$ 70.000,00 no ID 286991725. O valor total dos aportes foi de R$ 544.000,00. Entretanto, apresenta planilha em que consta valores extras de R$ 1.197.487,33 e R$ 1.250.756,36, mas a parte autora afirma que o valor pretendido corresponderia à soma aritmética simples dos aportes e limita o pedido a R$ 404.000,00. A documentação apresentada demonstra, em princípio, a realização de determinadas transferências relacionadas à Naskar Gestão de Ativos Ltda. A petição inicial descreve relação contratual fundada em contratos de mútuo financeiro e outras avenças, por meio do qual a autora teria transferido recursos próprios à ré, com previsão de restituição dos valores, remuneração por juros compensatórios e possibilidade de resgate. A documentação indica, em exame preliminar, que a estrutura contratual era padronizada e vinculada ao aplicativo Naskar. A autora aponta, ainda, comunicações sem resposta, indisponibilidade de acesso à plataforma e documentos relacionados à retirada do aplicativo do ar. Esses elementos, considerados em conjunto, conferem verossimilhança às alegações de existência da relação jurídica e de dificuldade de acesso aos valores, contratos, extratos e demais informações vinculadas às operações. A probabilidade do direito não decorre, portanto, de presunção genérica de responsabilidade, mas da conjugação entre a narrativa específica da petição inicial e os documentos apresentados. O perigo de dano também está presente. A afirma que houve interrupção dos pagamentos, ausência de processamento das solicitações de resgate, supressão do acesso ao aplicativo Naskar e interrupção dos canais de comunicação. A inicial também indica repercussão pública dos fatos e multiplicidade de consumidores afetados, com a juntada de notícias. A controvérsia envolve ativos financeiros de elevada liquidez e alegada impossibilidade de acesso ao sistema utilizado para consulta e controle dos valores. Nesse contexto, a demora na adoção de medida conservativa pode comprometer a efetividade de eventual provimento final favorável aos autores, sobretudo diante da possibilidade de dispersão patrimonial. A relação jurídica descrita possui, em exame inicial, natureza de consumo. A autora se apresenta como destinatária final dos serviços financeiros e operacionais disponibilizados pela ré, enquanto a Naskar Gestão de Ativos Ltda. é apontada como fornecedora da estrutura contratual, operacional e digital utilizada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, em tese, os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, prevista no art. 14 do mesmo diploma. A hipossuficiência informacional narrada também justifica, neste momento, a exibição dos documentos essenciais à delimitação da relação jurídica, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC e a distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC mostram-se compatíveis com a natureza da controvérsia, especialmente porque os contratos individualizados, extratos, saldos e históricos de aportes, resgates e movimentações estariam sob a guarda ou disponibilidade técnica da ré. O bloqueio cautelar de ativos financeiros em nome da Naskar Gestão de Ativos Ltda., limitado aos valores indicados como aportados pela autora, seria, em princípio, medida adequada e proporcional ao estágio inicial do processo. Contudo, consultas realizadas por meio do SISBAJUD em outros processos que tramitam neste Juízo e envolvem a mesma requerida foram infrutíferas. Diante da inexistência de ativos financeiros localizados e da consequente inutilidade da repetição imediata da diligência, deixo de determinar nova pesquisa neste processo. Contudo, a extensão imediata da constrição a outras pessoas jurídicas ou terceiros exige demonstração mais precisa da titularidade dos valores, de participação direta no recebimento ou movimentação dos recursos ou da existência atual de ativos pertencentes a autora sob custódia específica. A notícia de investigação criminal, prisões, apreensão de bens e bloqueios em outros procedimentos não dispensa a demonstração, nos presentes autos, da relação jurídica específica da autora com cada requerido e da pertinência subjetiva de cada medida pretendida. Além disso, eventual constrição ou apreensão já determinada na esfera criminal deve ser previamente identificada, inclusive para evitar duplicidade de ordens sobre os mesmos bens e incompatibilidade com a destinação conferida pelo juízo criminal, consideradas as disposições dos arts. 140 e 143 do Código de Processo Penal. Também não há, por ora, elementos suficientes para estender medidas constritivas aos sócios, administradores e demais pessoas jurídicas indicadas. A desconsideração da personalidade jurídica, embora possa ser requerida na petição inicial, com citação dos sócios ou das pessoas jurídicas correspondentes, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, exige demonstração mínima dos pressupostos que justifiquem a ampliação subjetiva da responsabilidade. No âmbito consumerista, o art. 28, § 5º, do CDC admite a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, mas a aplicação da norma depende de elementos concretos que demonstrem, ao menos em cognição sumária, a pertinência da medida em relação às pessoas a serem atingidas. Os documentos apresentados indicam vínculos societários entre algumas das empresas e pessoas demandadas. Contudo, a mera identidade ou participação de sócios e administradores, desacompanhada da demonstração do efetivo trânsito dos recursos da autora, do benefício patrimonial individual ou da utilização concreta de cada sociedade para frustrar o ressarcimento do crédito discutido, não autoriza, nesta fase, o bloqueio indistinto do patrimônio de todos os requeridos. O perigo de dano também não está demonstrado em grau suficiente para justificar o deferimento da tutela sem contraditório. Embora a autora alegue bloqueio do acesso ao aplicativo, ausência de restituição e risco de dissipação patrimonial, as providências requeridas possuem conteúdo gravoso, alcançam múltiplas pessoas físicas e jurídicas e abrangem ativos financeiros, veículos, participações societárias e diversos imóveis. Medidas dessa extensão exigem suporte probatório mínimo quanto à responsabilidade de cada pessoa atingida, ao valor efetivamente sujeito à conservação e à existência de risco concreto e atual de alienação ou ocultação dos bens. O risco abstrato de inadimplemento ou de dificuldade futura de satisfação do crédito não basta, isoladamente, para autorizar arresto cautelar amplo. Não estão presentes, igualmente, os requisitos da tutela da evidência. A hipótese do art. 311, inciso IV, do CPC pressupõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Além de a suficiência da documentação ainda depender de esclarecimentos, os requeridos sequer foram citados, de modo que não se encontra configurada a situação processual prevista no dispositivo. O inciso II do mesmo artigo também não incide, pois a parte autora não demonstrou que a pretensão esteja fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante especificamente aplicável às medidas constritivas requeridas. Diante desse cenário, a prudência recomenda o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 301, 311, 373, inciso I, 396 a 404 e 493 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 2º, 3º, 6º, incisos III e VIII, 14 e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro os pedidos de tutela provisória formulados. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em razão dos princípios da razoabilidade e da celeridade processual. A autocomposição poderá ser estimulada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo de as partes buscarem solução consensual extrajudicial. Dou força de mandado à presente decisão. Citem-se as pessoas jurídicas requeridas que possuam domicílio judicial eletrônico, pelo sistema, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato, observados os arts. 344 e 345 do CPC. Citem-se os demais requeridos por carta com aviso de recebimento para contestar no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, observados os arts. 344 e 345 do CPC. No prazo da contestação, deverão os requeridos manifestar-se especificamente sobre os aportes indicados, bem como apresentar os contratos, extratos, históricos de aportes e resgates, registros de movimentação, saldos e demais documentos relacionados à conta ou ao vínculo mantido pela autora na plataforma indicada na petição inicial, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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