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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741297-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TFSPORTS S.A. AGRAVADO: IVAN PRUDENTE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TFSPORTS S.A. em face da r. decisão (ID 287215783, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IVAN PRUDENTE ARAUJO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da etapa FINALS do TRACK&FIELD OPEN BEACH TENNIS 2026, Categoria B, naipe Masculino, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Agravado sagrou-se campeão da Categoria B Masculina na etapa de Brasília, realizada em 4/7/2026, mas não recebeu o convite para a etapa FINALS, tendo sido informado, em 12/8/2026, de sua desclassificação por decisão da arbitragem, sem apresentação escrita dos fundamentos. Em 19/8/2026, o MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela, reconhecendo a probabilidade do direito por três razões: (i) inexistência, nos autos, de documento oficial que formalize e motive a desclassificação; (ii) a cláusula 14.1 do Regulamento exigiria 3 ou mais torneios em categorias superiores, ao passo que comprovada uma única participação (FBT OPEN 1000 KALE OPEN 2026, Categoria A Mista); e (iii) o Regulamento não prevê oitiva do atleta, prazo ou recurso contra a desclassificação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, cuja eficácia horizontal deve ser observada. Reconheceu o perigo de dano pela proximidade do evento e, por entender que a concessão imediata da vaga atingiria a dupla vice-campeã antes do contraditório, optou pela suspensão integral da categoria e naipe. Nas razões recursais (ID 89134271), a Agravante alega que a decisão agravada adotou interpretação equivocada do item 14.1 do Regulamento, ao considerar que a participação em três ou mais torneios de categoria superior constituiria requisito geral para qualquer hipótese de desenquadramento, quando tal exigência diria respeito apenas ao critério de frequência em categorias superiores. Sustenta que o Agravado possuía ranqueamento ativo na Categoria A Mista da Federação Brasiliense de Tênis, circunstância que, à luz dos itens 13.4, 13.5.2, 13.6 e 14.1 do Regulamento, seria incompatível com sua participação na Categoria B. Acrescenta que não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a controvérsia foi submetida à arbitragem mediante impugnação formal de outro atleta, tendo o Agravado tomado ciência dos fundamentos da decisão e apresentado suas razões por diversos canais de atendimento. Aduz que a intempestividade da impugnação administrativa apenas impede a alteração dos resultados da etapa regional já concluída, não gerando direito adquirido à participação na etapa Finals, que possuiria natureza autônoma e exigiria nova verificação das condições de elegibilidade. Assevera que não está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a paralisação integral da categoria, destacando o prejuízo aos demais atletas classificados, à organização do evento e à própria realização da competição. Defende, ainda, a necessidade de afastamento ou redução das astreintes, diante da ausência de delimitação objetiva quanto à forma de incidência, termo inicial, termo final e limite máximo da multa. Requer, liminarmente, a atribuição de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de suspensão da etapa Finals da Categoria B Masculina e a incidência da multa diária fixada na origem. Preparo comprovado (ID 89134388). É o relatório. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Assiste parcial razão à Agravante quanto à premissa adotada na origem. O item 14.1 do Regulamento prevê critérios autônomos para verificação do ranqueamento, podendo cada um deles ensejar, isoladamente, a autuação do atleta. De fato, a exigência de participação em "3 ou mais torneios" está vinculada apenas ao critério de frequência em categorias superiores. Nesse ponto, é plausível a alegação de que a decisão agravada tratou requisito específico como condição geral para qualquer hipótese de desenquadramento. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar, neste momento, a conclusão adotada pelo MM. Juízo a quo. Primeiro, porque o fundamento regulamentar invocado pela Agravante não se apresenta de forma inequívoca. O item 13.5.2 restringe a participação de atletas ranqueados em categoria superior "do naipe", expressão repetida em outros dispositivos do mesmo capítulo. A interpretação sustentada pela recorrente é possível, mas não afasta a plausibilidade da leitura segundo a qual o enquadramento deve considerar a autonomia dos naipes. Além disso, a documentação juntada indica que o Agravado possuía ranking "B" na dupla masculina e ranking "A" na dupla mista, circunstância que reforça a controvérsia existente. Segundo, porque o item 19.1.3 prevê que as duplas campeãs recebem convite para a próxima fase do circuito. Assim, em juízo preliminar, o convite para a Finals integra a própria premiação da etapa regional. Desse modo, a exclusão do campeão da etapa de Brasília pode representar modificação dos resultados daquela competição, situação que, em tese, encontra vedação no item 20.3 do Regulamento. Ademais, permanece relevante a discussão acerca do contraditório. O item 20.2 disciplina recurso apresentado pelo próprio atleta, e não o procedimento de denúncia formulada por terceiros. Para essa hipótese, o Regulamento não prevê expressamente mecanismo de ciência formal, manifestação ou impugnação pelo atleta denunciado. O fato de o Agravado ter buscado esclarecimentos junto à arbitragem e aos canais de atendimento não supre, por si só, a ausência de procedimento previamente estruturado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a incidência dos direitos fundamentais em determinadas relações privadas, especialmente quando houver impacto relevante na esfera jurídica de uma das partes. Nessa linha, a observância de garantias mínimas de participação e defesa não pode ser afastada apenas pela autonomia privada. Diante desse quadro, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso quanto ao pedido de revogação integral da tutela deferida na origem. Diversa é a situação quanto à extensão da tutela concedida. A decisão agravada reconheceu que a imediata concessão da vaga ao Agravado poderia atingir a dupla vice-campeã, que não integra o processo. Contudo, para evitar esse efeito, determinou a suspensão de toda a Categoria B Masculina da etapa Finals. A medida revela-se desproporcional. Os demais atletas classificados obtiveram suas vagas em etapas distintas, não possuem relação com a controvérsia discutida nos autos e não integram a demanda. Logo, a paralisação da competição acaba por produzir efeitos diretos sobre terceiros estranhos ao litígio, em desacordo com os limites subjetivos da tutela provisória. Também está presente o perigo de dano inverso, na medida em que o evento está programado para os dias 6 e 7 de novembro de 2026 e envolve centenas de participantes, estrutura logística, equipes de arbitragem e planejamento prévio. A manutenção da suspensão por prazo indeterminado compromete a organização da competição e gera incerteza para atletas que não participam da controvérsia. Por outro lado, a utilidade do processo pode ser preservada por medida menos grave, consistente na reserva da vaga discutida nos autos, sem reconhecimento antecipado da elegibilidade do Agravado, sem exclusão da dupla subsequente e sem impedir a realização do evento. Estão presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave quanto à extensão da medida deferida na origem. Merece acolhimento a insurgência relativa à multa cominatória. A penalidade foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, sem definição de termo inicial, termo final ou limite máximo de incidência. A ausência de delimitação é especialmente relevante porque a obrigação possui natureza negativa e está vinculada à realização de evento específico. Uma vez realizado o torneio, a obrigação se exaure, de modo que a incidência indefinida da multa deixaria de cumprir função coercitiva para assumir caráter meramente punitivo. Tal situação não se compatibiliza com os arts. 139, IV, e 537, § 1º, do CPC/15, que autorizam a adequação do valor e da periodicidade das astreintes sempre que se mostrarem excessivas ou inadequadas. Impõe-se, assim, a revisão da multa, com fixação de parâmetros objetivos de incidência e limite global, preservando sua finalidade coercitiva e evitando resultados desproporcionais. Assim, demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave quanto à extensão coletiva da medida e ao regime das astreintes, viável conceder em parte a medida postulada de modo subsidiário. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para a) afastar a suspensão da etapa FINALS do TRACK&FIELD OPEN BEACH TENNIS 2026, Categoria B, naipe Masculino, autorizando sua regular realização; b) determinar que a Agravante preserve 1 (uma) vaga e o respectivo convite da referida categoria em favor de IVAN PRUDENTE ARAUJO e SERGIO OLIVEIRA, abstendo-se de destiná-la a terceiros até ulterior deliberação do Juízo de origem, sem reconhecimento antecipado de elegibilidade, cancelamento do convite já expedido à dupla subsequente ou prejuízo aos demais atletas classificados; e c) reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência a partir da intimação desta decisão. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator