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0741288-07.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741288-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0728006-12.2025.8.07.0007, determinou a penhora dos créditos devidos à executada pela terceira Isaac Tecnologia & Serviços LTDA, por ela própria informados nos autos, nos valores de R$ 193.989,40 e R$ 83.138,31, mediante retenção e depósito judicial, nos seguintes termos (ID 289520640, origem): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. em face de ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA. Por meio da decisão de ID 285709311, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela exequente, determinando-se a expedição de ofício à empresa ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., para que esclarecesse eventual relação contratual mantida com a executada e informasse a existência de créditos vencidos ou vincendos em favor desta. Em resposta, a empresa oficiada informou que mantém contrato de cessão de crédito e garantia de recebimento com SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.631.851/0001-07. Esclareceu, ainda, que recebeu solicitação de alteração dos CNPJs utilizados para os repasses, os quais, a partir de janeiro de 2026, passaram a ser feitos em favor do CNPJ nº 42.025.962/0001-45, pertencente à executada ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA. A terceira informou, especificamente, a existência de dois repasses em favor da executada: o primeiro no valor de R$ 193.989,40, previsto para 05/09/2026, e o segundo no valor de R$ 83.138,31, previsto para 20/09/2026. Intimada, a exequente requereu a penhora desses créditos, mediante depósito em conta judicial, além de outras providências executivas. É o necessário. Decido. A resposta apresentada pela ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. altera substancialmente o quadro probatório anteriormente examinado. Os pedidos de constrição haviam sido indeferidos porque, naquele momento, não se encontravam suficientemente demonstradas a relação jurídica entre a terceira e a executada, a existência de crédito titularizado por esta última nem os valores eventualmente passíveis de penhora. A própria terceira, contudo, reconheceu que os repasses passaram a ser realizados, desde janeiro de 2026, em favor do CNPJ da executada, tendo indicado dois créditos determinados, nos valores de R$ 193.989,40 e R$ 83.138,31, com datas específicas de pagamento. A ausência de localização de aditivo contratual formalizando a alteração do CNPJ não impede a constrição. Isso porque a terceira reconheceu expressamente que os repasses passaram a ser destinados à executada, não se fazendo necessário, para a penhora do crédito, reconhecer grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou responsabilidade da empresa oficiada pela dívida executada. A constrição incide exclusivamente sobre o direito de crédito da executada perante a terceira devedora, nos termos dos arts. 835, X, 855 e 856 do Código de Processo Civil. Também não se mostra necessário aguardar a prévia manifestação da executada. A penhora constitui ato executivo típico e a proximidade das datas informadas recomenda que o contraditório seja exercido após a efetivação da medida, sob pena de comprometimento de sua utilidade. Não há prejuízo ao contraditório, pois a executada e a terceira serão intimadas da constrição e poderão apresentar as alegações e documentos que entenderem pertinentes. Os créditos informados totalizam R$ 277.127,71, quantia inferior ao saldo remanescente indicado pela exequente, sem prejuízo da posterior conferência e atualização dos cálculos. A alegação de que a executada teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça não está, por ora, suficientemente demonstrada. A existência de contrato de cessão ou administração de recebíveis, celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução, não permite concluir, isoladamente, pela prática das condutas previstas no art. 774 do CPC. Do mesmo modo, não se justifica a fixação imediata de multa contra a terceira, que respondeu ao ofício e apresentou informações relevantes. Eventual sanção poderá ser examinada se houver descumprimento da presente determinação. Ante o exposto: I – DEFIRO a penhora dos créditos que ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA., CNPJ nº 42.025.962/0001-45, possui perante ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 38.008.510/0001-88, relativamente aos repasses por esta informados, nos valores de: a) R$ 193.989,40, com vencimento indicado para 05/09/2026; b) R$ 83.138,31, com vencimento indicado para 20/09/2026; observado, em qualquer caso, o limite do saldo atualizado da execução; II – INTIME-SE, com urgência, a ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. para que se abstenha de pagar ou transferir diretamente à executada os créditos penhorados, devendo depositá-los em conta judicial vinculada a estes autos, nas datas dos respectivos vencimentos, nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC; III – caso algum dos repasses já tenha sido realizado quando do recebimento da comunicação, deverá a terceira informar, no prazo de 48 horas, a data, o valor, a instituição financeira, a conta de destino e o respectivo comprovante; IV – a comunicação deverá ser feita pelos meios mais céleres disponíveis, inclusive por correio eletrônico, sem prejuízo da expedição do correspondente ofício, certificando-se nos autos a data e a hora do recebimento; V – INTIME-SE a executada, após a efetivação da comunicação à terceira, para que se manifeste sobre a penhora e sobre a resposta de ID 289167096, no prazo de cinco dias, conforme anteriormente determinado, sem prejuízo do prazo e dos meios processuais especificamente previstos em lei para impugnação da constrição; VI – INTIME-SE a ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias, complemente a resposta, informando: a) a origem e a periodicidade dos repasses destinados à executada; b) a previsão dos repasses subsequentes; c) a existência de compensação, retenção, cessão, garantia, ônus ou outra restrição incidente sobre os valores; d) a conta bancária anteriormente indicada pela executada para recebimento dos repasses; e) e apresente os instrumentos contratuais vigentes que disciplinem a relação e os pagamentos, resguardados os dados estranhos ao objeto da execução; VII – advirta-se a terceira de que, a partir da intimação, eventual pagamento direto à executada não produzirá efeito perante a presente execução, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis; VIII – INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de imposição de astreintes e de renovação da ordem SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, sem prejuízo de reapreciação diante de eventual descumprimento da presente decisão ou insuficiência da constrição; IX – após a realização dos depósitos, intimem-se as partes para manifestação e atualize a exequente o demonstrativo do débito, abatendo todos os valores efetivamente levantados ou disponibilizados em seu favor. Efetivadas todas as diligências, manifestar-me-ei em relação aos pedidos remanescentes da parte credora. Cumpra-se com urgência. Em suas razões recursais (ID 89131172), sustenta a agravante que a decisão foi proferida sem prova suficiente de que os créditos objeto da constrição lhe pertencem. Afirma que a documentação apresentada pela terceira indica relação contratual mantida com Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda., pessoa jurídica diversa da executada, sem demonstração do ato jurídico que teria transferido a titularidade dos créditos para a agravante. Alega que a própria Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. informou não ter localizado aditivos contratuais relacionados ao CNPJ da agravante, embora tenha comunicado que os repasses passaram a ser direcionados a ela a partir de janeiro de 2026. Argumenta que a mera alteração operacional do destinatário dos pagamentos não comprova sucessão empresarial, confusão patrimonial ou transferência da posição contratual. Ressalta que os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil exigem que o crédito penhorado esteja suficientemente identificado como pertencente ao executado. Afirma que subsiste dúvida quanto à titularidade da relação jurídica subjacente, razão pela qual a constrição teria sido deferida antes da adequada instrução dos autos e da complementação das informações determinadas pelo próprio Juízo de origem. Alega, ainda, que a retenção integral dos recebíveis é desproporcional, por atingir receita periódica utilizada na manutenção das atividades empresariais, comprometendo capital de giro e obrigações operacionais. Sustenta a aplicação dos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil para limitar a constrição a percentual que concilie a satisfação do crédito com a preservação da atividade econômica. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a retenção integral dos valores e limitar provisoriamente a constrição a 10% de cada repasse presente e futuro realizado por Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. em seu favor, com liberação dos 90% remanescentes. Subsidiariamente, requer a liberação de 90% dos valores eventualmente já depositados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastar a retenção integral dos recebíveis e limitar a constrição a 10% de cada repasse, ou a outro percentual considerado razoável e proporcional. Preparo regular (ID 89258295). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a análise liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a imediata eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a penhora de créditos perante terceiro, consistentes em repasses a serem realizados pela ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA em favor da executada. Aduz, em suma, que não restou suficientemente demonstrada a titularidade dos créditos constritos, ao argumento de que a relação contratual mantida pela terceira oficiada teria sido originalmente firmada com pessoa jurídica diversa, qual seja, Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda., inexistindo documentação apta a comprovar a alegada alteração subjetiva da relação contratual. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, por atingir integralmente recebíveis que integrariam o fluxo financeiro da empresa, postulando, em tutela recursal, a limitação da constrição ao percentual de 10% dos repasses. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a documentação indique que a relação contratual originária da qual decorrem os recebíveis tenha sido formalmente estabelecida com a Sociedade Anchieta de Educação Integral LTDA, a própria terceira oficiada informou ter recebido solicitação de alteração dos CNPJs vinculados à operação, esclarecendo que os repasses anteriormente realizados ao CNPJ nº 09.631.851/0001-07 passaram a ocorrer em favor do CNPJ nº 42.025.962/0001-45 a partir de janeiro de 2026. Além disso, informou expressamente que “os próximos repasses da Instituição ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ 42.025.962/0001-45, ocorrerão em 05/09/2026, no valor de R$ 193.989,40, e 20/09/2026, no valor de R$ 83.138,31”. Nesse contexto, independentemente de eventual discussão acerca da natureza jurídica da alteração comunicada, da existência de sucessão empresarial ou de outras circunstâncias relacionadas à vinculação entre as pessoas jurídicas envolvidas, o que se extrai, neste momento, dos elementos constantes dos autos é que os créditos objeto da constrição, de fato, seriam repassados à própria agravante. Não há, ao menos em cognição sumária, elemento indicativo de que a medida tenha atingido patrimônio ou créditos pertencentes a terceiro estranho à execução. Ao contrário, a informação prestada pela própria devedora dos créditos revela que os valores constritos estavam programados para ser transferidos à agravante, circunstância que, por ora, ampara a medida deferida pelo juízo de origem. Também não se evidencia, neste momento, a alegada excessividade da penhora. Embora a agravante sustente que os valores constritos integram seu fluxo operacional e que a retenção integral comprometeria o exercício de suas atividades empresariais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que os repasses constituem recursos indispensáveis à manutenção da atividade econômica ou que sua indisponibilidade seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento da empresa. É certo que valores de expressiva monta naturalmente possuem relevância para a dinâmica financeira de qualquer atividade empresarial. No entanto, a mera afirmação de que os créditos integram o fluxo financeiro da sociedade não basta, por si só, para afastar a constrição ou justificar, em sede de tutela de urgência, a limitação pretendida. Ausente demonstração concreta de comprometimento da continuidade da atividade empresarial, não se mostra possível concluir, neste exame preliminar, pela ocorrência de penhora manifestamente excessiva ou desproporcional. Diante desse cenário, em sede de cognição sumária própria da análise inicial do pedido liminar, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, porquanto os argumentos expendidos não se mostram, neste momento, suficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se, assim, o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741288-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0728006-12.2025.8.07.0007, determinou a penhora dos créditos devidos à executada pela terceira Isaac Tecnologia & Serviços LTDA, por ela própria informados nos autos, nos valores de R$ 193.989,40 e R$ 83.138,31, mediante retenção e depósito judicial, nos seguintes termos (ID 289520640, origem): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. em face de ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA. Por meio da decisão de ID 285709311, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela exequente, determinando-se a expedição de ofício à empresa ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., para que esclarecesse eventual relação contratual mantida com a executada e informasse a existência de créditos vencidos ou vincendos em favor desta. Em resposta, a empresa oficiada informou que mantém contrato de cessão de crédito e garantia de recebimento com SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.631.851/0001-07. Esclareceu, ainda, que recebeu solicitação de alteração dos CNPJs utilizados para os repasses, os quais, a partir de janeiro de 2026, passaram a ser feitos em favor do CNPJ nº 42.025.962/0001-45, pertencente à executada ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA. A terceira informou, especificamente, a existência de dois repasses em favor da executada: o primeiro no valor de R$ 193.989,40, previsto para 05/09/2026, e o segundo no valor de R$ 83.138,31, previsto para 20/09/2026. Intimada, a exequente requereu a penhora desses créditos, mediante depósito em conta judicial, além de outras providências executivas. É o necessário. Decido. A resposta apresentada pela ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. altera substancialmente o quadro probatório anteriormente examinado. Os pedidos de constrição haviam sido indeferidos porque, naquele momento, não se encontravam suficientemente demonstradas a relação jurídica entre a terceira e a executada, a existência de crédito titularizado por esta última nem os valores eventualmente passíveis de penhora. A própria terceira, contudo, reconheceu que os repasses passaram a ser realizados, desde janeiro de 2026, em favor do CNPJ da executada, tendo indicado dois créditos determinados, nos valores de R$ 193.989,40 e R$ 83.138,31, com datas específicas de pagamento. A ausência de localização de aditivo contratual formalizando a alteração do CNPJ não impede a constrição. Isso porque a terceira reconheceu expressamente que os repasses passaram a ser destinados à executada, não se fazendo necessário, para a penhora do crédito, reconhecer grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou responsabilidade da empresa oficiada pela dívida executada. A constrição incide exclusivamente sobre o direito de crédito da executada perante a terceira devedora, nos termos dos arts. 835, X, 855 e 856 do Código de Processo Civil. Também não se mostra necessário aguardar a prévia manifestação da executada. A penhora constitui ato executivo típico e a proximidade das datas informadas recomenda que o contraditório seja exercido após a efetivação da medida, sob pena de comprometimento de sua utilidade. Não há prejuízo ao contraditório, pois a executada e a terceira serão intimadas da constrição e poderão apresentar as alegações e documentos que entenderem pertinentes. Os créditos informados totalizam R$ 277.127,71, quantia inferior ao saldo remanescente indicado pela exequente, sem prejuízo da posterior conferência e atualização dos cálculos. A alegação de que a executada teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça não está, por ora, suficientemente demonstrada. A existência de contrato de cessão ou administração de recebíveis, celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução, não permite concluir, isoladamente, pela prática das condutas previstas no art. 774 do CPC. Do mesmo modo, não se justifica a fixação imediata de multa contra a terceira, que respondeu ao ofício e apresentou informações relevantes. Eventual sanção poderá ser examinada se houver descumprimento da presente determinação. Ante o exposto: I – DEFIRO a penhora dos créditos que ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA., CNPJ nº 42.025.962/0001-45, possui perante ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 38.008.510/0001-88, relativamente aos repasses por esta informados, nos valores de: a) R$ 193.989,40, com vencimento indicado para 05/09/2026; b) R$ 83.138,31, com vencimento indicado para 20/09/2026; observado, em qualquer caso, o limite do saldo atualizado da execução; II – INTIME-SE, com urgência, a ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. para que se abstenha de pagar ou transferir diretamente à executada os créditos penhorados, devendo depositá-los em conta judicial vinculada a estes autos, nas datas dos respectivos vencimentos, nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC; III – caso algum dos repasses já tenha sido realizado quando do recebimento da comunicação, deverá a terceira informar, no prazo de 48 horas, a data, o valor, a instituição financeira, a conta de destino e o respectivo comprovante; IV – a comunicação deverá ser feita pelos meios mais céleres disponíveis, inclusive por correio eletrônico, sem prejuízo da expedição do correspondente ofício, certificando-se nos autos a data e a hora do recebimento; V – INTIME-SE a executada, após a efetivação da comunicação à terceira, para que se manifeste sobre a penhora e sobre a resposta de ID 289167096, no prazo de cinco dias, conforme anteriormente determinado, sem prejuízo do prazo e dos meios processuais especificamente previstos em lei para impugnação da constrição; VI – INTIME-SE a ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias, complemente a resposta, informando: a) a origem e a periodicidade dos repasses destinados à executada; b) a previsão dos repasses subsequentes; c) a existência de compensação, retenção, cessão, garantia, ônus ou outra restrição incidente sobre os valores; d) a conta bancária anteriormente indicada pela executada para recebimento dos repasses; e) e apresente os instrumentos contratuais vigentes que disciplinem a relação e os pagamentos, resguardados os dados estranhos ao objeto da execução; VII – advirta-se a terceira de que, a partir da intimação, eventual pagamento direto à executada não produzirá efeito perante a presente execução, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis; VIII – INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de imposição de astreintes e de renovação da ordem SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, sem prejuízo de reapreciação diante de eventual descumprimento da presente decisão ou insuficiência da constrição; IX – após a realização dos depósitos, intimem-se as partes para manifestação e atualize a exequente o demonstrativo do débito, abatendo todos os valores efetivamente levantados ou disponibilizados em seu favor. Efetivadas todas as diligências, manifestar-me-ei em relação aos pedidos remanescentes da parte credora. Cumpra-se com urgência. Em suas razões recursais (ID 89131172), sustenta a agravante que a decisão foi proferida sem prova suficiente de que os créditos objeto da constrição lhe pertencem. Afirma que a documentação apresentada pela terceira indica relação contratual mantida com Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda., pessoa jurídica diversa da executada, sem demonstração do ato jurídico que teria transferido a titularidade dos créditos para a agravante. Alega que a própria Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. informou não ter localizado aditivos contratuais relacionados ao CNPJ da agravante, embora tenha comunicado que os repasses passaram a ser direcionados a ela a partir de janeiro de 2026. Argumenta que a mera alteração operacional do destinatário dos pagamentos não comprova sucessão empresarial, confusão patrimonial ou transferência da posição contratual. Ressalta que os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil exigem que o crédito penhorado esteja suficientemente identificado como pertencente ao executado. Afirma que subsiste dúvida quanto à titularidade da relação jurídica subjacente, razão pela qual a constrição teria sido deferida antes da adequada instrução dos autos e da complementação das informações determinadas pelo próprio Juízo de origem. Alega, ainda, que a retenção integral dos recebíveis é desproporcional, por atingir receita periódica utilizada na manutenção das atividades empresariais, comprometendo capital de giro e obrigações operacionais. Sustenta a aplicação dos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil para limitar a constrição a percentual que concilie a satisfação do crédito com a preservação da atividade econômica. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a retenção integral dos valores e limitar provisoriamente a constrição a 10% de cada repasse presente e futuro realizado por Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. em seu favor, com liberação dos 90% remanescentes. Subsidiariamente, requer a liberação de 90% dos valores eventualmente já depositados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastar a retenção integral dos recebíveis e limitar a constrição a 10% de cada repasse, ou a outro percentual considerado razoável e proporcional. Preparo regular (ID 89258295). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a análise liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a imediata eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a penhora de créditos perante terceiro, consistentes em repasses a serem realizados pela ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA em favor da executada. Aduz, em suma, que não restou suficientemente demonstrada a titularidade dos créditos constritos, ao argumento de que a relação contratual mantida pela terceira oficiada teria sido originalmente firmada com pessoa jurídica diversa, qual seja, Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda., inexistindo documentação apta a comprovar a alegada alteração subjetiva da relação contratual. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, por atingir integralmente recebíveis que integrariam o fluxo financeiro da empresa, postulando, em tutela recursal, a limitação da constrição ao percentual de 10% dos repasses. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a documentação indique que a relação contratual originária da qual decorrem os recebíveis tenha sido formalmente estabelecida com a Sociedade Anchieta de Educação Integral LTDA, a própria terceira oficiada informou ter recebido solicitação de alteração dos CNPJs vinculados à operação, esclarecendo que os repasses anteriormente realizados ao CNPJ nº 09.631.851/0001-07 passaram a ocorrer em favor do CNPJ nº 42.025.962/0001-45 a partir de janeiro de 2026. Além disso, informou expressamente que “os próximos repasses da Instituição ANCHIETA EDUCACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ 42.025.962/0001-45, ocorrerão em 05/09/2026, no valor de R$ 193.989,40, e 20/09/2026, no valor de R$ 83.138,31”. Nesse contexto, independentemente de eventual discussão acerca da natureza jurídica da alteração comunicada, da existência de sucessão empresarial ou de outras circunstâncias relacionadas à vinculação entre as pessoas jurídicas envolvidas, o que se extrai, neste momento, dos elementos constantes dos autos é que os créditos objeto da constrição, de fato, seriam repassados à própria agravante. Não há, ao menos em cognição sumária, elemento indicativo de que a medida tenha atingido patrimônio ou créditos pertencentes a terceiro estranho à execução. Ao contrário, a informação prestada pela própria devedora dos créditos revela que os valores constritos estavam programados para ser transferidos à agravante, circunstância que, por ora, ampara a medida deferida pelo juízo de origem. Também não se evidencia, neste momento, a alegada excessividade da penhora. Embora a agravante sustente que os valores constritos integram seu fluxo operacional e que a retenção integral comprometeria o exercício de suas atividades empresariais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que os repasses constituem recursos indispensáveis à manutenção da atividade econômica ou que sua indisponibilidade seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento da empresa. É certo que valores de expressiva monta naturalmente possuem relevância para a dinâmica financeira de qualquer atividade empresarial. No entanto, a mera afirmação de que os créditos integram o fluxo financeiro da sociedade não basta, por si só, para afastar a constrição ou justificar, em sede de tutela de urgência, a limitação pretendida. Ausente demonstração concreta de comprometimento da continuidade da atividade empresarial, não se mostra possível concluir, neste exame preliminar, pela ocorrência de penhora manifestamente excessiva ou desproporcional. Diante desse cenário, em sede de cognição sumária própria da análise inicial do pedido liminar, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, porquanto os argumentos expendidos não se mostram, neste momento, suficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se, assim, o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

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