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0741285-86.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741285-86.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LABORATÓRIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA RECORRIDA: STECKELBERG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÂO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A DECISÃO AGRAVADA SUSPENDEU A AÇÃO DE ORIGEM, SOB O ARGUMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE PELA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÂO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA (OU REIVINDICATÓRIA) E AÇÂO DE USUCPIÂO, POR SE TRATAREM DE INSTITUTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS, COM OBJETOS DISTINTOS E TUTELAS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória a qual suspendeu a ação de origem, sob o argumento de prejudicialidade externa com ação de usucapião proposta posteriormente pela parte agravada. 1.1. Nesta sede, a parte agravante requer a concessão de efeito ativo para determinar o prosseguimento imediato da ação reivindicatória e, no mérito, a reforma da decisão a fim de afastar a suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há relação de prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião que justifique a suspensão do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada determinou a suspensão da ação reivindicatória até o trânsito em julgado da usucapião proposta pela agravada. Todavia, inexiste relação de prejudicialidade externa entre as ações. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou este entendimento. Veja-se: “1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021). 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 237, é categórico ao afirmar que “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Ou seja, a existência de ação de usucapião não impede que o réu suscite a prescrição aquisitiva na própria ação reivindicatória, afastando a necessidade de suspensão do processo. 5. O sobrestamento da ação reivindicatória, que já se encontrava madura para julgamento, prolonga indevidamente a situação de esbulho narrada nos autos, mantendo a agravada na posse do imóvel sem título jurídico hábil e em detrimento do direito de propriedade da agravante. Maltrato, ainda, ao princípio da razoável tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há prejudicialidade externa entre ação reivindicatória e ação de usucapião, por tratarem de fundamentos distintos. 2. A existência de ação de usucapião não impede o prosseguimento da ação reivindicatória, podendo a prescrição aquisitiva ser arguida em defesa. Precedentes do STJ e deste Tribunal". ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228. STJ, súmula 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. TJDFT, 0716977-88.2022.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cíve, DJe: 28/10/2022. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigo 55, § 3º, e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, e 1.228 do Código Civil, afirmando a existência de prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a de usucapião que discutem o mesmo imóvel, ao argumento de que possuem núcleo jurídico comum relacionado à definição da propriedade do bem. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSP. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo especial. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e que seja aplicada multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Igual sorte colhe o apelo especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 55, § 3º, e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, e 1.228 do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso concreto, a agravante comprovou a sua propriedade sobre o imóvel mediante a apresentação da matrícula nº 21.294, expedida pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 239273337 e seguintes). Já a agravada, por sua vez, alega suposta promessa de compra e venda datada de 2004/2006, nunca registrada, celebrada por quem sequer detinha legitimidade para dispor do bem, documento cuja nulidade é evidente. Portanto, a ação de usucapião ajuizada pela agravada não pode servir de fundamento para paralisar a ação reivindicatória. O sobrestamento da ação reivindicatória, que já se encontrava madura para julgamento, prolonga indevidamente a situação de esbulho narrada nos autos, mantendo a agravada na posse do imóvel sem título jurídico hábil e em detrimento do direito de propriedade da agravante. (ID 80685198). Assim, infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, que também incide no recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Já decidiu a Corte Superior, inclusive que “A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação possessória tutela a posse, distinta da propriedade discutida na usucapião. Além disso, a revisão da cronologia e da interferência recíproca exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.” (AREsp n. 2.772.825/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. No que tange à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior exame, se o caso. Assim, indefiro os pedidos. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

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