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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0741268-16.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viplan Viação Planalto Limitada contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0009217-90.2013.8.07.0018, movida por Distrito Federal, ora agravado. Consta dos autos eletrônicos que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, na qual se arguia a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Em seu recurso, a agravante sustenta que o feito executivo permaneceu paralisado por mais de 12 (doze) anos sem que fossem localizados bens penhoráveis, circunstância que configuraria a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Aduz, ainda, que a paralisação decorreu da inércia da Fazenda Pública, que não promoveu diligências aptas à satisfação do crédito executado. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a prescrição intercorrente. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viplan Viação Planalto Limitada contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, nos autos da execução fiscal nº 0009217-90.2013.8.07.0018, movida por Distrito Federal, ora agravado. Preliminarmente ao exame do mérito recursal, a controvérsia cinge-se a verificar se o presente recurso pode ser conhecido, tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento idêntico, anteriormente distribuído, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. Inicialmente, cumpre registrar que vigora, no ordenamento processual civil brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cabe à parte, contra cada decisão judicial, um único recurso da espécie legalmente prevista, não lhe sendo dado interpor mais de um recurso da mesma natureza contra o mesmo ato decisório. A interposição de recurso repetido, ademais, configura hipótese de litispendência recursal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, e evidencia a ausência superveniente de interesse recursal quanto ao segundo recurso, na medida em que a pretensão já veiculada no primeiro é suficiente e apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. No caso dos autos, verifica-se que a agravante interpôs, no mesmo dia 4 de setembro de 2026, dois Agravos de Instrumento contra a idêntica decisão (ID 243052406), proferida nos mesmos autos da Execução Fiscal nº 0009217-90.2013.8.07.0018: o primeiro, protocolado às 12h12min, autuado sob o nº 0741259-54.2026.8.07.0000; e o segundo, ora em exame, protocolado às 12h51min, sob o nº 0741268-16.2026.8.07.0000. Da comparação entre as peças recursais, constata-se que ambas reproduzem, em sua integralidade e de forma literal, as mesmas razões recursais, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, evidenciando tratar-se de recurso repetido, e não de recursos distintos. Diante disso, não subsiste interesse recursal no exame do presente Agravo de Instrumento, porquanto a pretensão da agravante, de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, já está sendo processada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0741259-54.2026.8.07.0000, anteriormente distribuído a esta Relatoria, cujo prosseguimento é suficiente para a análise da controvérsia. Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por litispendência recursal e ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que recurso idêntico, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, já se encontra em trâmite nos autos do Agravo de Instrumento nº 0741259-54.2026.8.07.0000, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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