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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741267-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA DO CARMO ALVES BRASIL, LAERCIO ALVES BRASIL, CARLOS EDUARDO ALVES BRASIL AGRAVADO: ALESSANDRA ALVES BRASIL ULRICH D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela meeira LÚCIA DO CARMO ALVES BRASIL e herdeiros LAERCIO ALVES BRASIL e CARLOS EDUARDO ALVES BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Sucessões que, nos autos da ação de inventário nº 0723163-22.2025.8.07.0001, deferiu tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio e arresto de ativos financeiros de titularidade de Carlos Eduardo Alves Brasil, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 283.333,33, bem como autorizou, em caso de insuficiência da constrição, a adoção de medidas de indisponibilidade sobre imóveis registrados em nome de Carlos Eduardo Alves Brasil e Laercio Alves Brasil, nos seguintes termos (ID 283947746, origem): Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antônio José Pereira Brasil, ocorrido em 19/11/2020, proposta inicialmente por Alessandra Alves Brasil Ulrich. A viúva meeira, Lúcia do Carmo Alves Brasil, foi nomeada inventariante (ID 258202876) e prestou o compromisso legal (ID 260373592). No ID 266265061, a inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando como bens do acervo: a) a fração ideal de 40% (quarenta por cento) do imóvel situado na AR 11, conjunto 07, lote 30, Sobradinho II/DF; b) a fração ideal de 40% (quarenta por cento) do saldo judicial reservado ao falecido nos autos do Arrolamento Sumário nº 0710535-88.2022.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. O montante correspondente a este quinhão judicial foi transferido e depositado em conta vinculada a este juízo no valor de R$ 76.304,01 (ID 272931880). A herdeira Alessandra Alves Brasil Ulrich impugnou as primeiras declarações, alegando a existência de bens sonegados e atos de ocultação patrimonial. Sustenta que o imóvel localizado no Park Way teria sido adquirido exclusivamente com recursos do falecido, embora registrado em nome do herdeiro Carlos Eduardo Alves Brasil, configurando simulação por interposição de pessoa, e que o de cujus exerceu a posse do bem até seu falecimento. Afirma que, após o óbito, Carlos Eduardo e Laércio Alves Brasil registraram a escritura e venderam o imóvel a terceiros, depositando o valor da venda na conta pessoal de Carlos Eduardo. Alega, ainda, a existência de outros bens ocultados, incluindo um terreno na região da Hípica de Brasília, um imóvel em Santa Maria/DF e patrimônio do Instituto ISN. Requer a tramitação sob segredo de justiça, a admissão de prova emprestada oriunda de ação de filiação socioafetiva, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD ou reserva de quinhão, a indisponibilidade de bens dos herdeiros Carlos Eduardo e Laércio, bem como a destituição da inventariante Lúcia do Carmo Alves Brasil, com sua substituição pela impugnante (ID 269648001). Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 269426319, opinando pela oitiva da impugnante acerca dos documentos de propriedade trazidos pelos demais herdeiros e pela intimação da inventariante para comprovar a exatidão do saldo de Sobradinho. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se nos IDs 273238387, 276787916 e 282870858. Apontou a existência de débitos fiscais em aberto relativos a parcelamentos de ICMS/ISS vinculados ao CPF do de cujus como corresponsável tributário. Informou, ainda, que constam guias de ITCD pendentes de pagamento (Guias nº 25/06/2026-946-000023-5 e nº 25/06/2026-946-000024-3, emitidas em nome dos herdeiros Carlos Eduardo e Laércio), aduzindo que a isenção concedida pelo Ato Declaratório nº 1693/2026 aproveita unicamente à herdeira Alessandra. A inventariante e os herdeiros Carlos Eduardo e Laércio peticionaram nos IDs 256527139, 275187616, 278326176 e 281462901, refutando a inclusão do imóvel do Park Way sob a alegação de que o bem pertence exclusivamente a Carlos Eduardo desde 2006, tendo sido adquirido de terceiros sem qualquer relação com o de cujus. Juntaram comprovantes de pagamento de taxas cartorárias, parcelas de IPTU do imóvel de Sobradinho e pleitearam a dilação de prazo para esclarecer os débitos empresariais apontados pelo Fisco. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as impugnações e saneamento do feito. É o breve relato. Decido. Do segredo de justiça A herdeira Alessandra postula a decretação de segredo de justiça sobre a petição de impugnação, documentos e decisões subsequentes, sob o argumento de que a publicidade do feito poderia ensejar a dilapidação patrimonial pelos demais herdeiros antes da efetivação das medidas cautelares. O processo civil brasileiro rege-se pelo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. A mitigação desse princípio, mediante a decretação de segredo de justiça, constitui medida excepcional e estrita às hipóteses exaustivamente elencadas no art. 189 do CPC. Embora as ações de inventário envolvam discussões de cunho familiar, o interesse público na transparência dos atos de disposição patrimonial e na apuração de tributos sobrepõe-se à conveniência particular das partes. Ademais, o receio de frustração de medida cautelar resolve-se pela apreciação inaudita altera parte do provimento de urgência, não demandando a restrição permanente de acesso aos autos, até porque o processo deve ser público para viabilizar eventual habilitação de credores. Lado outro, os arquivos de áudio acostados como mídia digital (ID 277196750) contêm diálogos informais e íntimos mantidos entre familiares, cuja divulgação ampla pode violar o direito constitucional à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF). Dessa forma,o pedido de segredo de justiça sobre a integralidade do feito não merece acolhida, entretando entendo ser cabível o sigilo quanto às mídias de áudio juntadas aos autos, bem como às suas respectivas transcrições literais constantes das peças de impugnação, devendo a Secretaria proceder à devida marcação de restrição de visibilidade em tais documentos. Da admissibilidade da prova emprestada A impugnante requer a utilização, como prova emprestada, das mídias de áudio coligidas nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem nº 0701228-56.2026.8.07.0011, em trâmite perante o Juízo do Núcleo Bandeirante. O art. 372 do CPC confere ao magistrado a faculdade de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Na espécie, as partes deste inventário figuram no polo passivo da referida demanda de estado, tendo amplo conhecimento da existência e do teor da indigitada prova. Outrossim, há autorização expressa da autora daquela ação (Fernanda Santos Ribeiro) para a utilização do acervo probatório nestes autos. Nessa perspectiva, as mídias em questão mostram-se admissíveis como elementos indiciários para subsidiar o juízo de cognição sumária próprio das medidas acautelatórias. A sua força probante exauriente e o valor a ela atribuído para o julgamento definitivo do litígio de fundo, contudo, serão objeto de análise oportuna nas vias ordinárias. Assim, entendo cabível a admissão da prova emprestada. Das questões de alta indagação e da remessa às vias ordinárias As alegações de simulação absoluta por interposição de pessoa em relação ao imóvel do Park Way, bem como a ocultação de novos bens referente ao terreno na Hípica, imóvel em Santa Maria e ativos do Instituto ISN, constituem matérias fáticas complexas e de gravidade extrema. Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito e de fato, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, devendo remeter as partes para as vias ordinárias quando a controvérsia depender de outras provas. A verificação de simulação imobiliária ocorrida há quase vinte anos, o rastreamento da origem dos recursos financeiros empregados para a aquisição do imóvel do Park Way em 2006, o fluxo financeiro decorrente de sua alienação em 2025 e a investigação da propriedade de fato de outros bens informais demandam dilação probatória ampla, incompatível com o rito sumário e documental do processo de inventário. Faz-se indispensável a realização de cognição exauriente, com ampla dilação de provas. Trata-se, nitidamente, de questões de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC. Da tutela de urgência A despeito da remessa das partes às vias ordinárias, compete a este juízo sucessório a adoção de medidas conservativas destinadas a salvaguardar a integridade do acervo hereditário e assegurar a utilidade de futura decisão judicial, obstando a consumação de danos irreparáveis à herdeira preterida. O inventário prevê expressamente a tutela cautelar de reserva de bens, a teor dos artigos 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do CPC, quando houver fumaça do bom direito e perigo de dilapidação. No caso, a probabilidade do direito decorre de diversos elementos indiciários: a escritura pública de 2006 indica possível interposição de pessoas, ao revelar que Laércio atuou como procurador na transferência do imóvel do Park Way para Carlos Eduardo; o de cujus residiu no imóvel até seu falecimento, evidenciando posse contínua com animus domini; houve um lapso de quase 19 anos entre a lavratura da escritura e seu registro; o imóvel foi vendido apenas dois meses após o registro e pouco antes do ajuizamento do inventário, com o valor da venda sendo depositado diretamente na conta pessoal de Carlos Eduardo; por fim, há áudio atribuído à viúva e inventariante no qual esta afirma que os bens foram colocados em nome dos filhos porque o falecido "não podia ter nada em seu nome", enfraquecendo a alegação de propriedade exclusiva dos herdeiros. O perigo de dano é iminente. O principal ativo imobiliário foi convertido em dinheiro líquido de fácil dispersão, custodiado em conta bancária de titularidade exclusiva de um herdeiro que nega terminantemente o direito de meação da viúva e a legítima da impugnante. Ademais, a impugnante reside no exterior, o que dificulta o acompanhamento e a pronta reação contra eventuais atos de ocultação de valores. A reserva de bens deve guardar proporcionalidade com a legítima da impugnante. Considerando que o de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Lúcia do Carmo Alves Brasil (ID 256529321), a meação da viúva corresponde a 50% (cinquenta por cento) de todo o acervo. A herança legítima equivale aos 50% restantes, a serem divididos igualmente entre os três filhos. Logo, caberá à herdeira Alessandra Alves Brasil Ulrich a fração de 1/6 (um sexto) sobre os bens comuns do casal. Considerando o valor da venda do imóvel do Park Way em R$ 1.700.000,00, a reserva cautelar limitará-se a 1/6 deste montante, o que equivale a R$ 283.333,33 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). O bloqueio da integralidade do produto da venda (R$ 1.700.000,00) ou a indisponibilidade total do patrimônio dos herdeiros Carlos Eduardo e Laércio representaria medida gravosa e desproporcional neste juízo de cognição sumária. No entanto, entendo cabível o bloqueio e arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade de Carlos Eduardo Alves Brasil (CPF nº 399.931.081-20), limitado ao valor de R$ 283.333,33 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Consigno que a herdeira Alessandra Alves Brasil Ulrich deverá ajuizar a correspondente ação declaratória de nulidade por simulação nas vias ordinárias no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetivação da medida cautelar de bloqueio, sob pena de cessação da eficácia da tutela provisória ora concedida, na forma do art. 308 do CPC. Do pedido de remoção da inventariante A impugnante postula a destituição da inventariante Lúcia do Carmo Alves Brasil por alegada ocultação consciente de bens e conluio familiar. Nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante deve ser processado em incidente apartado, correndo em apenso aos autos do inventário, a fim de não tumultuar a marcha processual e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com prazo de 15 (quinze) dias para resposta da inventariante. Mostra-se incabível e processualmente inadequado o julgamento do pedido de remoção formulado diretamente no bojo da impugnação às primeiras declarações, nos próprios autos do inventário. Das pendências fiscais e do esboço de partilha A homologação da partilha em processo de inventário judicial pressupõe a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme o disposto no art. 192 do CTN, no art. 31 da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 654 e 664, § 5º, do CPC. Compulsando as certidões positivas trazidas pelo Fisco Distrital (IDs 276787917 e 282870859), verifica-se a existência de débitos em aberto em nome do de cujus relativos a parcelamentos fiscais de ICMS/ISS decorrentes de sua corresponsabilidade na empresa WH Higienização e Conservação de Veículos Ltda ME (ID 276787918). Ademais, no ID 282870858, a Fazenda Pública demonstrou que, conquanto a herdeira Alessandra tenha obtido isenção tributária pessoal, subsistem pendências de ITCD nas Guias nº 25/06/2026-946-000023-5 e nº 25/06/2026-946-000024-3 em nome dos demais herdeiros, além de parcelamento de IPTU ativo sobre o imóvel do Park Way. Assim, a inventariante e os herdeiros devem regularizar tais obrigações tributárias. Por fim, diante da vinda do montante de R$ 76.304,01 oriundo da Vara de Sobradinho, depositado em conta judicial (ID 272931880), deve a inventariante apresentar esboço de partilha atualizado e tecnicamente ajustado, destacando as cotas-partes de cada sucessor sobre o imóvel de Sobradinho e sobre os valores em depósito. Ante o exposto, decido as impugnações e determino o saneamento do feito nos seguintes termos: a) DEFIRO PARCIALMENTE a restrição de publicidade apenas sobre as mídias de áudio juntadas aos autos (ID 277196750) e sobre os trechos de petições que contenham as suas degravações literais, mantendo a tramitação pública dos demais atos processuais. Proceda a Secretaria à marcação de sigilo nos documentos indicados; b) DEFIRO a admissão da prova emprestada decorrente da Ação Declaratória nº 0701228-56.2026.8.07.0011; c) REMETO as partes às vias ordinárias para discussão das questões de alta indagação, sobre a possível simulação do negócio jurídico do imóvel do Park Way e desvios de outros bens, nos termos do art. 612 do CPC; d) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio e arresto cautelar eletrônico, via SISBAJUD, do montante de R$ 283.333,33 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) nas contas bancárias de titularidade de Carlos Eduardo Alves Brasil (CPF nº 399.931.081-20), transferindo-se eventuais importâncias constritas para conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). Fica a herdeira Alessandra Alves Brasil Ulrich advertida de que deverá ajuizar a correspondente ação ordinária no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetivação da presente constrição, sob pena de perda de eficácia da tutela de urgência ora deferida (CPC, art. 308). Caso a tentativa de bloqueio financeiro reste infrutífera ou insuficiente, expeçam-se certidões para fins de averbação de indisponibilidade e protesto contra alienação nas matrículas imobiliárias registradas em nome de Carlos Eduardo Alves Brasil (CPF nº 399.931.081-20) e Laércio Alves Brasil (CPF nº 583.829.501-59), até o limite do valor de garantia (R$ 283.333,33). Outrossim, INDEFIRO o processamento do pedido de remoção da inventariante nestes autos principais, competindo à herdeira interessada a sua distribuição autônoma em incidente de remoção de inventariante, a ser autuado em apartado e distribuído por dependência a este juízo, na forma do art. 623, parágrafo único, do CPC. Por fim, intime-se a inventariante Lúcia do Carmo Alves Brasil para que: a) proceda à juntada de certidões de quitação ou regularidade dos parcelamentos fiscais distritais ativos vinculados ao CPF do de cujus como corresponsável tributário (IDs 276787918); b) apresente os comprovantes de pagamento ou as respectivas isenções tributárias das Guias de ITCD pendentes (Guias nº 25/06/2026-946-000023-5 e nº 25/06/2026-946-000024-3, emitidas em nome dos herdeiros Carlos Eduardo e Laércio), em atenção às manifestações da Fazenda Pública; e c) apresente esboço de partilha na forma técnica, observando as frações ideais correspondentes à meação e legítima dos herdeiros sobre a fração de 40% do imóvel de Sobradinho (AR 11) e sobre os valores de R$ 76.304,01 depositados em conta judicial (ID 272931880). Prazo: 15 (quinze) dias: Com a manifestação da inventariante e apresentação do esboço de partilha, dê-se nova vista à Fazenda Pública e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 89121857), narram os agravantes que, nos autos do inventário dos bens deixados por Antônio José Pereira Brasil, a herdeira Alessandra apontou que o imóvel situado no Park Way, formalmente adquirido por Carlos Eduardo Alves Brasil, teria sido comprado com recursos do de cujus, mediante simulação. Apontam que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de ampla dilação probatória para a apuração da origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel e de sua efetiva titularidade, remetendo a discussão às vias ordinárias. Alegam que os documentos constantes dos autos demonstram que o imóvel jamais integrou o patrimônio do falecido, tendo sido adquirido por Carlos Eduardo Alves Brasil mediante escritura pública lavrada em 2006 e posteriormente alienado a terceiro, e que inexiste prova direta de que os recursos utilizados na aquisição do bem pertenciam ao falecido, inexistindo extratos bancários, recibos ou outros elementos contemporâneos capazes de sustentar a alegação de simulação. Defendem que os elementos considerados pelo Juízo, como a residência dos pais no imóvel, o registro tardio da escritura e o recebimento do produto da venda por Carlos Eduardo Alves Brasil, não constituem indícios suficientes para demonstrar que o bem integrava o patrimônio do espólio, sendo certo que a ocupação do imóvel pelos pais decorria de mera liberalidade e que o recebimento dos valores da alienação é compatível com a condição de proprietário formal do bem. Argumentam também que a decisão agravada atribuiu relevância indevida a declarações extraídas de prova emprestada e a circunstâncias que não comprovam a alegada simulação. Aduzem que a própria inventariante e meeira reconhece a propriedade do imóvel por Carlos Eduardo Alves Brasil bem como que a questão demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a concessão da medida cautelar deferida. Alegam, ainda, que os arts. 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplicam à hipótese discutida, pois inexiste controvérsia acerca da qualidade de herdeira da agravada, mas apenas sobre a eventual integração do imóvel ao acervo hereditário. Sustentam que a medida determinada atingiu patrimônio particular de Carlos Eduardo Alves Brasil antes mesmo do reconhecimento de eventual vínculo entre o bem e o espólio. Argumentam que não foi demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há indícios de ocultação, dissipação patrimonial ou tentativa de insolvência, e que a simples alienação do imóvel e a conversão do patrimônio em numerário não constituem fundamento suficiente para a imposição de medida constritiva dessa natureza. Aduzem, ainda, que inexistem elementos aptos a justificar eventual extensão das medidas ao patrimônio de Laercio Alves Brasil, cuja participação nos fatos narrados restringe-se à atuação como procurador em escritura pública. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente o bloqueio e arresto de ativos financeiros de Carlos Eduardo Alves Brasil e eventual indisponibilidade de imóveis de sua titularidade e de Laercio Alves Brasil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar integralmente a tutela cautelar concedida. Subsidiariamente, requer o afastamento de qualquer possibilidade de extensão das medidas constritivas ao patrimônio de Laercio Alves Brasil. Preparo regular (ID 89145570). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a presente análise liminar limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio e arresto, via SISBAJUD, de R$ 283.333,33 nas contas de Carlos Eduardo Alves Brasil, bem como previu, subsidiariamente, a possibilidade de indisponibilidade e protesto contra alienação de imóveis registrados em nome de Carlos Eduardo e Laércio Alves Brasil. Aduzem, em suma, que não há elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, pois os documentos acostados aos autos indicam Carlos Eduardo como proprietário do imóvel do Park Way e não há prova de que sua aquisição tenha sido custeada pelo falecido. Alegam, ainda, que não houve demonstração de atos concretos e contemporâneos de ocultação ou de dilapidação patrimonial que evidenciem perigo de dano e que os arts. 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do CPC não se aplicariam à hipótese. Afirmam, por fim, que não há fundamento para eventual constrição do patrimônio de Laércio, que teria atuado apenas como procurador dos vendedores e não teria recebido qualquer parcela do produto da alienação. No caso concreto, as alegações deduzidas pela parte não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. Com efeito, embora a controvérsia acerca da efetiva titularidade do imóvel situado no Park Way e da origem dos recursos empregados em sua aquisição demande dilação probatória e tenha sido corretamente remetida às vias ordinárias, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade à alegação de que o bem possa ter integrado, de fato, o patrimônio do falecido. Destacam-se, nesse sentido, a circunstância de o de cujus ter permanecido na posse do imóvel até o falecimento, o significativo intervalo entre a lavratura da escritura e o respectivo registro, a alienação do bem pouco tempo após a regularização registral e o depósito do produto da venda em conta de titularidade de Carlos Eduardo, além do conteúdo da prova emprestada admitida no feito. Não se desconhecem, por outro lado, as explicações apresentadas pelos agravantes para tais circunstâncias, tampouco a documentação que aponta Carlos Eduardo como titular formal do imóvel. Essas questões, contudo, dizem respeito justamente ao mérito da controvérsia, cuja definição demanda cognição exauriente e não pode ser antecipada nesta sede. Para a tutela cautelar, em análise sumária, basta a presença de elementos que confiram plausibilidade à pretensão e evidenciem risco à utilidade do provimento final. A necessidade de dilação probatória, portanto, não impede, por si só, a adoção de medidas de natureza cautelar. Ao contrário, diante da impossibilidade de definição imediata da controvérsia e da necessidade de assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional, mostra-se legítimo o exercício do poder geral de cautela pelo Juízo do inventário, desde que presentes os requisitos legais. No caso, a medida adotada mostra-se, em princípio, adequada à finalidade de preservar eventual direito sucessório até que a questão seja definitivamente solucionada pelas vias próprias. O imóvel objeto da controvérsia já foi alienado e convertido em numerário, circunstância que, por sua própria natureza, torna possível a dispersão dos valores e pode comprometer a utilidade de eventual decisão favorável à herdeira. A ausência de demonstração, até o momento, de atos concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial não é suficiente, por si só, para afastar o perigo de dano, sobretudo porque o risco considerado pelo Juízo decorre precisamente da conversão do bem controvertido em dinheiro e da possibilidade de sua livre disposição. Também não se mostra relevante, para esse fim, que a controvérsia acerca da titularidade do imóvel somente tenha sido instaurada posteriormente. Uma vez suscitada a possibilidade de que um bem de titularidade formal de um dos herdeiros tenha, em realidade, integrado o patrimônio do falecido, a instauração da controvérsia e da necessidade de sua apuração torna pertinente a adoção de providência destinada a preservar o resultado útil do processo. De igual modo, os arts. 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do CPC, evidenciam a existência, no próprio regime do inventário, de mecanismos destinados à preservação de bens e quinhões quando a definição do direito depender de providências a serem adotadas em ação própria. Por sua vez, a medida ora deferida encontra fundamento suficiente no poder geral de cautela e nos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, os quais, em análise sumária, reputo presentes na hipótese. Por fim, observo que a constrição foi limitada a R$ 283.333,33, correspondente a 1/6 do valor obtido com a alienação do imóvel, justamente a fração que, em tese, corresponderia ao quinhão da herdeira Alessandra sobre o bem controvertido. A limitação da medida, portanto, evidencia, ao menos neste momento processual, sua natureza conservativa e sua proporcionalidade em relação ao direito cuja preservação se busca. Quanto à extensão da medida ao patrimônio de Laércio Alves Brasil, a questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio desta fase recursal, devendo ser examinada oportunamente por ocasião do julgamento colegiado. Por ora, contudo, não se justifica a suspensão da medida, especialmente porque a providência em relação ao agravante ostenta caráter estritamente subsidiário e condicional, vocacionado a incidir apenas na hipótese de frustração ou insuficiência do bloqueio financeiro nas contas do herdeiro Carlos Eduardo. Ademais, tendo a medida sido estabelecida pelo Juízo de origem como forma de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, não se mostra adequado afastá-la, neste momento, devendo ser mantida até o julgamento do recurso, oportunidade em que a extensão da cautela ao patrimônio de Laércio poderá ser devidamente apreciada pelo órgão colegiado, à luz de todos os elementos constantes dos autos. Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária próprio da análise do pedido liminar, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os argumentos deduzidos não se mostram suficientes, neste momento, para afastar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, impõe-se o indeferimento da medida postulada, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora