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0741265-61.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741265-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES AGRAVADO: CLEIDINALVA LUZ DA SILVA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, LUCINETE PIRES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA, JULIANA RODRIGUES AMORIM, DIOGO CHAVES DANTAS BOMFIM, VERUSKA KATHARINE ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA, ALICE DE AVILA PACHECO LOBATO, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, MARIA DE NAZARE PEREIRA DOS SANTOS, ELAINE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS contra a decisão de ID 284091896 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por CLEIDINALVA LUZ DA SILVA E OUTROS, que deferiu a tutela de urgência. Afirma, em suma, que o exercício do direito de retirada não produz efeitos retroativos, tampouco extingue obrigações regularmente constituídas; que o desligamento não desobriga o dever de contribuir financeiramente para o custeio de coisas comuns; que o pedido contraria o estatuto da Associação; que é dever do morador contribuir para as despesas do condomínio de fato; que o impedimento da cobrança gera enriquecimento sem causa; que não há irregularidade imputável à atual gestão; que há divergência quanto ao polo ativo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a revogação da decisão agravada. Preparo regular (ID 89122601). É o breve Relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a inclusão do nome de terceiro no cadastro processual, que não integra a petição de emenda à inicial, deve ser submetida originalmente ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de cobrança de encargos estabelecidos em convenção de associação de moradores. Em primeiro lugar, é necessário destacar que a decisão agravada não desonerou os moradores de pagamento de despesas pretéritas. Ao contrário, consignou expressamente que a suspensão da exigibilidade ocorre no momento da desassociação, que foi determinada na própria decisão. Não se estabeleceu marco distinto, com efeitos retroativos. O direito à livre associação, que possui previsão constitucional (artigo 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal), estabelece a natureza voluntária da participação do indivíduo. Especificamente em relação a loteamentos desprovidos de constituição formal condominial, as associações de moradores criadas não podem compelir os titulares de unidades imobiliárias a permanecer associados. Esse entendimento restou consolidado no Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492 (RE 695.911), fixou a tese de que: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. (RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021) É importante destacar que a situação fundiária do Distrito Federal apresenta contornos peculiares em razão de “condomínios” originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas. Considerada a particularidade, este Tribunal tem entendimento consolidado de que, independentemente da denominação utilizada – condomínio ou associação – se este promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, no interesse dos moradores, com a estipulação das taxas, em convenção ou assembleia, mostra-se legítima a respectiva cobrança das despesas condominiais. Contudo, a aplicação de tal entendimento pressupõe a efetiva existência de uma estrutura de condomínio de fato, que ofereça contraprestação mínima aos moradores, questão que pressupõe a adequada instrução probatória. É necessário apurar, no momento processual adequado, se há condomínio de fato reconhecido pela jurisprudência local ou se trata de bem imóvel está inserido em quadra aberta, sem fechamento de vias, controle de acesso ou fruição exclusiva de áreas comuns pelos proprietários. Além disso, se os valores cobrados se destinam à manutenção de estrutura do condomínio ou ao custeio de medidas voltadas à regularização fundiária da região, revelando obrigação de natureza pessoal, e não propter rem. Ou seja, é por ocasião do julgamento de mérito que se verificará, em cognição exauriente, se é inexigível a cobrança em face de proprietário que não aderiu expressamente à associação nem teve comprovado vínculo jurídico com a entidade, nos termos da orientação firmada nos Temas 492 do STF e 882 do STJ, ou se há necessidade de distinção fática e jurídica (distinguishing) em relação às hipóteses de condomínio de fato reconhecidas pela jurisprudência. Por fim, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, a parte agravante fica autorizada a cobrar os encargos novamente, sem olvidar que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do Código de Processo Civil). Portanto, não restam verificados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora

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