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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741257-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BALTAZAR MARCELINO DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0709559-79.2021.8.07.0018, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, afastando a tese de limitação temporal do título executivo judicial, nos seguintes termos (ID 284220693, origem): I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por BALTAZAR MARCELINO DOS REIS, por meio do qual pretende o recebimento da importância R$ 71.386,55 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, conforme planilha de ID 110535888. Destaca que o SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 00015106/93 (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), na qualidade de substituto processual dos integrantes das categorias profissionais que representa, pretendendo a restituição dos valores indevidamente descontados de seus filiados, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento. O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 113233253, acompanhada da planilha de ID 113233254. Em síntese, sustenta a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente requer a rejeição integral da impugnação do Distrito Federal, com consequente homologação dos cálculos periciais homologados (ID 114759775). É a síntese do necessário. Decido. II – Eis o que restou consignado na sentença coletiva de ID 110535865: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio porcento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” O julgado ainda destacou que o decreto de inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeito ex tunc, abrangendo a restituição de todo o valor indevidamente retido. Na fase recursal, o v. acórdão n. 101.859, da 2ª Turma Cível (ID 22824547 da ação coletiva n. 0000805-28.1993.8.07.0001), negou provimento ao apelo e ressaltou que, no mérito, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal não questionou o direito dos apelados. Nota-se que em momento algum a entrada em vigor da Lei n. 8.688/93 ou da MP 560/94, anteriores ao trânsito em julgado da sentença (13/04/1998), foi motivo limitador para restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, a utilização dos valores sem a limitação temporal encontra amparo no título executivo judicial que também não considerou tal limitação. Destaca-se que a restituição dos valores indevidamente descontados dos servidores foi definida com trânsito em julgado, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada. Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC não prevê a possibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que determinou expressamente a restituição dos valores desde a exação até o efetivo pagamento. Corrobora a isso a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001 (ID 87530058 daqueles autos), que consignou que os cálculos que instruem o título Judicial não devem observar a limitação temporal no que tange à vigência da Lei n. 8.688/1993 ou da Medida Provisória n. 560/1994. Dessarte, a alegação da parte executada de que a limitação temporal deve ser imposta não merece prosperar. Noutro giro, os cálculos apresentados pelo ente público indicam devoluções administrativas já restituídas que devem ser deduzidas do crédito apurado, sob pena de pagamento em duplicidade. Decido. III – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor exequendo de acordo com os seguintes critérios: a) apuração do valor exequendo sem a limitação temporal suscitada pelo ente público; b) abatimento dos valores comprovadamente restituídos administrativamente, evitando-se duplicidade de pagamento; c) aplicação do INP até a data de 31/05/2018; d) aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 01/06/2018; e) atualização do montante total até a data de elaboração do cálculo, com a inclusão da verba sucumbencial determinada pela decisão de ID 111287516. Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor a ser definido pelos critérios estabelecidos, na forma do art. 85, 2º, do CPC. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência. Prazo: CINCO DIAS. Após, façam os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 89119897), narra o agravante que o cumprimento individual de sentença tem origem em título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo SINDSAÚDE, que reconheceu o direito à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária com fundamento no art. 9º da Lei nº 8.162/1991. Alega que o título executivo reconheceu apenas a ilegalidade dos descontos realizados com fundamento na norma declarada inconstitucional, não assegurando aos substituídos a manutenção indefinida de determinada alíquota previdenciária nem impedindo futuras alterações legislativas. Defende, portanto, que a superveniência da Lei nº 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 560/1994 constituiu fato jurídico apto a limitar temporalmente os efeitos da condenação, por terem instituído novo regime normativo para a cobrança da contribuição previdenciária. Afirma que a apuração dos valores devidos deve restringir-se ao período anterior à vigência da nova legislação, sendo indevida a inclusão de parcelas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.688/1993 ou da Medida Provisória nº 560/1994. Sustenta que a decisão agravada amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada ao permitir a execução de valores relativos a período abrangido por regime jurídico diverso. Argumenta que a fixação de marco temporal para a execução não configura violação à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo sujeita à incidência do art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a elaboração dos cálculos sem observância de marco temporal restritivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que a liquidação e o cumprimento individual de sentença observem a limitação temporal decorrente da vigência da Lei nº 8.688/1993 ou da Medida Provisória nº 560/1994, com o consequente reconhecimento do alegado excesso de execução. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, ante a isenção conferida ao ente. Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a presente análise liminar limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Insurge-se o Distrito Federal contra a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a limitação temporal suscitada na impugnação e determinou o prosseguimento da apuração do crédito sem marco restritivo. Aduz, em suma, que a superveniência da Lei nº 8.688/1993 e da MP nº 560/1994, diplomas que regularizaram a majoração da contribuição previdenciária e cuja aplicação aos servidores distritais foi reconhecida, impõe a limitação temporal da execução. Defende, ainda, que tal providência não implica violação à coisa julgada, por se tratar de relação de trato continuado submetida a posterior alteração do estado de direito. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, evidenciam a plausibilidade da pretensão recursal, ante a verossimilhança das alegações. O título executivo coletivo assegurou a restituição dos valores indevidamente descontados em razão da majoração da contribuição previdenciária instituída pelo art. 9º da Lei nº 8.162/1991. Nesse juízo perfunctório, portanto, entendo que o comando judicial não conferiu aos substituídos direito à restituição de toda e qualquer contribuição incidente sobre a remuneração em período posterior, mas apenas daquelas que se revestissem de caráter indevido à luz do fundamento que amparou a condenação. Assim, deve ser considerada a superveniência de legislação que validamente disciplinou a majoração da contribuição previdenciária, notadamente a Lei nº 8.688/1993 e a MP nº 560/1994, afastando, a partir de sua eficácia, a ilicitude que justificara a condenação. Nesse contexto, nessa análise de cognição sumária, os descontos realizados sob a égide do novo regime jurídico não se inserem no âmbito objetivo da obrigação reconhecida no título, sob pena de ampliar a condenação para alcançar parcelas que deixaram de possuir a natureza de indevidas. Em princípio, tampouco se evidencia afronta à coisa julgada, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado, em que a superveniência de alteração no estado de direito impede que os efeitos prospectivos do título sejam estendidos a período submetido a disciplina normativa diversa, nos termos do art. 505, I, do CPC. A observância dos limites objetivos da coisa julgada, ao contrário, exige que a execução permaneça circunscrita às parcelas efetivamente abrangidas pelo comando exequendo. Sobre o tema, observem-se os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Ordinária nº 0000805-28.1993.8.07.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelas exequentes. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por julgamento extra e ultra petita e, no mérito, defende que a execução deve observar a limitação temporal decorrente da superveniência da Lei nº 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 560/1994, a compensação dos valores restituídos administrativamente e os critérios de atualização monetária e juros definidos no título executivo e no Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra ou ultra petita; (ii) saber se a restituição dos descontos previdenciários indevidos deve ser limitada ao período anterior à regularização legislativa promovida pela Lei nº 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal; e (iii) saber quais critérios devem ser adotados para a compensação dos valores já restituídos administrativamente e para a atualização monetária do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica julgamento extra ou ultra petita, pois as matérias examinadas pelo Juízo de origem estão inseridas nos limites da impugnação ao cumprimento de sentença e dizem respeito à definição do quantum debeatur. 5. O título executivo coletivo reconheceu o direito à restituição dos valores descontados com fundamento no art. 9º da Lei nº 8.162/1991, declarado inconstitucional. A restituição, contudo, deve observar a superveniência da Lei nº 8.688/1993 e da MP nº 560/1994, que conferiram suporte normativo válido à cobrança da contribuição previdenciária, observada a anterioridade nonagesimal. 6. A observância desse marco temporal não viola a coisa julgada, pois decorre da delimitação objetiva do título executivo, que assegura apenas a devolução dos valores efetivamente descontados de forma indevida. 7. Devem ser compensados os valores já restituídos administrativamente sob as rubricas “1514” e “1515” (Dev. Seg. Social), a fim de evitar pagamento em duplicidade. 8. A atualização do crédito deve observar a natureza tributária da obrigação. Até 31/5/2018 incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme o título executivo. A partir de 1º/6/2018, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A restituição dos valores descontados com fundamento no art. 9º da Lei nº 8.162/1991 limita-se ao período anterior à eficácia da Lei nº 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal. 2. Os valores restituídos administrativamente devem ser compensados na fase executiva. 3. O crédito exequendo deve ser atualizado pelo INPC, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado, até 31/5/2018, e, a partir de 1º/6/2018, exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices.” (Acórdão 2160159, 0716059-45.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94. CABIMENTO. DECOTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2. A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (Acórdão 1863778, 0710648-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) (grifou-se) Há, portanto, plausibilidade na alegação de excesso de execução, diante da inclusão de parcelas posteriores ao marco temporal decorrente da alteração legislativa. Também se evidencia o perigo de dano, pois o prosseguimento da execução sem a observância do limite temporal poderá resultar na elaboração e homologação de cálculos em montante superior ao efetivamente abrangido pelo título, com o avanço do procedimento executivo e a possibilidade de expedição de precatório ou RPV em valor posteriormente sujeito a redução, circunstância apta a acarretar prejuízo de difícil reparação ao erário. Assim, encontram-se presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual deve ser deferida a tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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