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0741256-02.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741256-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Sthepanie Hajji Gaioso Ribeiro Agravada: Unimed Nacional Cooperativa Central D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sthepanie Hajji Gaioso Ribeiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, no curso dos autos do processo nº 0707878-08.2024.8.07.0006, assim redigida: “1. A parte exequente requer a aplicação de nova multa cominatória, em valor superior e sem limitação, em razão da alegada resistência da executada em apresentar documentação relativa aos gastos do procedimento cirúrgico objeto da condenação. Subsidiariamente, requer a intimação do Hospital Santa Marta para apresentação dos documentos (ID 288122448). 2. Com relação à elevação das astreintes, importa ressaltar que as astreintes constituem técnica processual de coerção, destinada a estimular o cumprimento de uma obrigação ou de uma ordem judicial. Não se destinam, porém, a transformar o processo em fonte autônoma de enriquecimento, nem constituem um fim em si mesmas. 3. Dessa forma, embora a documentação pretendida seja relevante para a adequada apuração dos valores relacionados ao procedimento cirúrgico, a imposição imediata de nova astreinte, especialmente em valor superior e sem limitação, não se mostra necessária para a finalidade processual neste momento. 4. Todavia, renovo a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação fiscal detalhada dos gastos relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da condenação, incluindo, na medida do possível, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e demonstrativos discriminados dos valores efetivamente pagos aos prestadores envolvidos. 5. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 89118942), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao indeferir o requerimento de majoração da multa cominatória anteriormente fixada. Afirma que no curso do processo o Juízo singular teria arbitrado astreintes contra a operadora do plano de saúde, ora agravada, pois teria sido determinado o custeio do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. No entanto, não houve o cumprimento da aludida determinação judicial no prazo indicado, razão pela qual na instância de origem teria sido mantida a multa cominatória aludida. Acrescenta que foi fixado, como limite máximo da referida multa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia insuficiente para ensejar a satisfação da obrigação. Informa que nos autos do processo de origem busca a satisfação dos honorários de advogado decorrentes do valor do tratamento médico satisfeito. Destaca a necessidade de majoração do valor fixado, sem limitação diária, bem como a possibilidade de condenação da agravada por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento da determinação judicial de exibição dos documentos exigidos. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja majorada a multa cominatória e arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de majoração da multa cominatória, sem limitação de valor diário, bem como a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A propósito, para que a situação jurídica em exame seja corretamente examinada convém esclarecer a ordem temporal da ocorrência dos fatos narrados essenciais à elucidação da controvérsia. A análise dos autos do processo de origem evidencia que, aos 19 de agosto de 2022, o Juízo singular deferiu a antecipação da tutela para que a operadora do plano de saúde custeasse o procedimento cirúrgico postulado pela consumidora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id. 134262154). Na oportunidade houve a fixação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da mencionada ordem. Ocorre que foi interposto agravo de instrumento, pela operadora do plano de saúde, tendo sido deferido efeito suspensivo à tutela antecipada (Id. 136856446). Decorrida a marcha processual, foi proferida sentença que julgo o pedido procedente (Id. 203817990). Após a interposição de recurso de apelação, a Egrégia 2ª Turma Cível manteve a sentença impugnada (Id. 23297608 dos autos aludidos). Em seguida, foi deflagrado o incidente de cumprimento de sentença (Id. 234035859). Por meio de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0722715-52.2025.8.07.0000, foi ordenada à agravada o custeio dos honorários do profissional médico que acompanha a recorrente, destinado à realização do procedimento cirúrgico pretendido. Na ocasião foi imposta multa diária em caso de descumprimento da obrigação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O exame dos fatos descritos nos autos de origem revela que a agravada foi intimada a respeito da aludida determinação aos 23 de setembro de 2025 (Id. 250945160 e Id. 256788466 dos autos aludidos), sem que tenha demonstrado, no entanto, o cumprimento da obrigação. Por essa razão o Juízo singular arbitrou a multa cominatória em desfavor da ora recorrida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinou a satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 250918702). A despeito dessa peculiaridade a agravada deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual foi proferida decisão interlocutória que fixou nova multa cominatória (Id. 262905641), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Percebe-se que apenas aos 30 de janeiro de 2026 a operadora do plano de saúde promoveu a autorização para realização do procedimento cirúrgico pretendido (Id. 2372199382). Ocorre que, no presente momento, a agravante busca obter a satisfação do crédito consistente nos honorários de advogado decorrentes do valor do tratamento médico satisfeito. Na atual fase do processo de origem o Juízo singular determinou que a operadora de saúde exibisse os documentos ficais relacionados ao custeio do procedimento cirúrgico. No entanto, diante da incompletude dos documentos exibidos, foi exarada nova nova determinação a esse respeito. A recorrente alega que operadora do plano de saúde permanece inerte, promovendo reiteradamente o descumprimento das determinações judiciais. Assim, a irresignação ora exposta pela recorrente consiste na possibilidade de fixação de multa cominatória, bem como a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A esse respeito é perceptível que nos termos da regra prevista no art. 497 do Código de Processo Civil, é atribuição do Juízo singular a determinação das providências que assegurem a obtenção da tutela pretendida ou de resultado equivalente. No caso dos autos, como já esclarecido, foi fixada multa cominatória em desfavor da operadora do plano de saúde, tendo sido atingido o limite máximo estabelecido em razão do descumprimento da obrigação. Sucede que, no presente momento, a agravada deixou de exibir os documentos exigidos com a finalidade de comprovação do custeio do procedimento cirúrgico já realizado em favor da agravante. Por essa razão o Juízo singular proferiu a decisão interlocutória ora impugnada, determinando que a agravada seja novamente intimada a esse respeito. Ressalte que, na oportunidade, o Juízo singular advertiu que, em caso de descumprimento injustificado, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: “3. Dessa forma, embora a documentação pretendida seja relevante para a adequada apuração dos valores relacionados ao procedimento cirúrgico, a imposição imediata de nova astreinte, especialmente em valor superior e sem limitação, não se mostra necessária para a finalidade processual neste momento. 4. Todavia, renovo a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação fiscal detalhada dos gastos relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da condenação, incluindo, na medida do possível, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e demonstrativos discriminados dos valores efetivamente pagos aos prestadores envolvidos. 5. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis”. (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, portanto, que a decisão ora impugnada promoveu a advertência da agravada em relação à possibilidade de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de descumprimento da determinação de exibição dos aludidos documentos. Diante desse cenário, não há fundamentos suficientes para a imposição de novas astreintes ou majoração da multa cominatória já fixada anteriormente, e, nem mesmo, para a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, é razoável que ocorra o transcurso do prazo estipulado pelo Juízo singular para o cumprimento da determinação judicial, e, em caso de descumprimento, seja promovida a aplicação da multa pretendida. Nesse contexto, as alegações articuladas pela agravante não revelam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, fica dispensado o exame do requisito concernente à verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741256-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Sthepanie Hajji Gaioso Ribeiro Agravada: Unimed Nacional Cooperativa Central D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sthepanie Hajji Gaioso Ribeiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, no curso dos autos do processo nº 0707878-08.2024.8.07.0006, assim redigida: “1. A parte exequente requer a aplicação de nova multa cominatória, em valor superior e sem limitação, em razão da alegada resistência da executada em apresentar documentação relativa aos gastos do procedimento cirúrgico objeto da condenação. Subsidiariamente, requer a intimação do Hospital Santa Marta para apresentação dos documentos (ID 288122448). 2. Com relação à elevação das astreintes, importa ressaltar que as astreintes constituem técnica processual de coerção, destinada a estimular o cumprimento de uma obrigação ou de uma ordem judicial. Não se destinam, porém, a transformar o processo em fonte autônoma de enriquecimento, nem constituem um fim em si mesmas. 3. Dessa forma, embora a documentação pretendida seja relevante para a adequada apuração dos valores relacionados ao procedimento cirúrgico, a imposição imediata de nova astreinte, especialmente em valor superior e sem limitação, não se mostra necessária para a finalidade processual neste momento. 4. Todavia, renovo a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação fiscal detalhada dos gastos relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da condenação, incluindo, na medida do possível, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e demonstrativos discriminados dos valores efetivamente pagos aos prestadores envolvidos. 5. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 89118942), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao indeferir o requerimento de majoração da multa cominatória anteriormente fixada. Afirma que no curso do processo o Juízo singular teria arbitrado astreintes contra a operadora do plano de saúde, ora agravada, pois teria sido determinado o custeio do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. No entanto, não houve o cumprimento da aludida determinação judicial no prazo indicado, razão pela qual na instância de origem teria sido mantida a multa cominatória aludida. Acrescenta que foi fixado, como limite máximo da referida multa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia insuficiente para ensejar a satisfação da obrigação. Informa que nos autos do processo de origem busca a satisfação dos honorários de advogado decorrentes do valor do tratamento médico satisfeito. Destaca a necessidade de majoração do valor fixado, sem limitação diária, bem como a possibilidade de condenação da agravada por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento da determinação judicial de exibição dos documentos exigidos. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja majorada a multa cominatória e arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de majoração da multa cominatória, sem limitação de valor diário, bem como a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A propósito, para que a situação jurídica em exame seja corretamente examinada convém esclarecer a ordem temporal da ocorrência dos fatos narrados essenciais à elucidação da controvérsia. A análise dos autos do processo de origem evidencia que, aos 19 de agosto de 2022, o Juízo singular deferiu a antecipação da tutela para que a operadora do plano de saúde custeasse o procedimento cirúrgico postulado pela consumidora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id. 134262154). Na oportunidade houve a fixação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da mencionada ordem. Ocorre que foi interposto agravo de instrumento, pela operadora do plano de saúde, tendo sido deferido efeito suspensivo à tutela antecipada (Id. 136856446). Decorrida a marcha processual, foi proferida sentença que julgo o pedido procedente (Id. 203817990). Após a interposição de recurso de apelação, a Egrégia 2ª Turma Cível manteve a sentença impugnada (Id. 23297608 dos autos aludidos). Em seguida, foi deflagrado o incidente de cumprimento de sentença (Id. 234035859). Por meio de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0722715-52.2025.8.07.0000, foi ordenada à agravada o custeio dos honorários do profissional médico que acompanha a recorrente, destinado à realização do procedimento cirúrgico pretendido. Na ocasião foi imposta multa diária em caso de descumprimento da obrigação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O exame dos fatos descritos nos autos de origem revela que a agravada foi intimada a respeito da aludida determinação aos 23 de setembro de 2025 (Id. 250945160 e Id. 256788466 dos autos aludidos), sem que tenha demonstrado, no entanto, o cumprimento da obrigação. Por essa razão o Juízo singular arbitrou a multa cominatória em desfavor da ora recorrida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinou a satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 250918702). A despeito dessa peculiaridade a agravada deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual foi proferida decisão interlocutória que fixou nova multa cominatória (Id. 262905641), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Percebe-se que apenas aos 30 de janeiro de 2026 a operadora do plano de saúde promoveu a autorização para realização do procedimento cirúrgico pretendido (Id. 2372199382). Ocorre que, no presente momento, a agravante busca obter a satisfação do crédito consistente nos honorários de advogado decorrentes do valor do tratamento médico satisfeito. Na atual fase do processo de origem o Juízo singular determinou que a operadora de saúde exibisse os documentos ficais relacionados ao custeio do procedimento cirúrgico. No entanto, diante da incompletude dos documentos exibidos, foi exarada nova nova determinação a esse respeito. A recorrente alega que operadora do plano de saúde permanece inerte, promovendo reiteradamente o descumprimento das determinações judiciais. Assim, a irresignação ora exposta pela recorrente consiste na possibilidade de fixação de multa cominatória, bem como a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A esse respeito é perceptível que nos termos da regra prevista no art. 497 do Código de Processo Civil, é atribuição do Juízo singular a determinação das providências que assegurem a obtenção da tutela pretendida ou de resultado equivalente. No caso dos autos, como já esclarecido, foi fixada multa cominatória em desfavor da operadora do plano de saúde, tendo sido atingido o limite máximo estabelecido em razão do descumprimento da obrigação. Sucede que, no presente momento, a agravada deixou de exibir os documentos exigidos com a finalidade de comprovação do custeio do procedimento cirúrgico já realizado em favor da agravante. Por essa razão o Juízo singular proferiu a decisão interlocutória ora impugnada, determinando que a agravada seja novamente intimada a esse respeito. Ressalte que, na oportunidade, o Juízo singular advertiu que, em caso de descumprimento injustificado, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: “3. Dessa forma, embora a documentação pretendida seja relevante para a adequada apuração dos valores relacionados ao procedimento cirúrgico, a imposição imediata de nova astreinte, especialmente em valor superior e sem limitação, não se mostra necessária para a finalidade processual neste momento. 4. Todavia, renovo a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação fiscal detalhada dos gastos relacionados ao procedimento cirúrgico objeto da condenação, incluindo, na medida do possível, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e demonstrativos discriminados dos valores efetivamente pagos aos prestadores envolvidos. 5. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis”. (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, portanto, que a decisão ora impugnada promoveu a advertência da agravada em relação à possibilidade de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de descumprimento da determinação de exibição dos aludidos documentos. Diante desse cenário, não há fundamentos suficientes para a imposição de novas astreintes ou majoração da multa cominatória já fixada anteriormente, e, nem mesmo, para a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, é razoável que ocorra o transcurso do prazo estipulado pelo Juízo singular para o cumprimento da determinação judicial, e, em caso de descumprimento, seja promovida a aplicação da multa pretendida. Nesse contexto, as alegações articuladas pela agravante não revelam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, fica dispensado o exame do requisito concernente à verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator

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