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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741254-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO, HELIO GAIOSO ROCHA AGRAVADO: GLEIDSON GIRON PORTO, GISLLAINE GIRON PORTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHANIE HAIJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO E OUTRO contra decisão de ID 287100012 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por GLEIDSON GIRON PORTO, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam, em suma, que exercem, a título transitório, a administração da cooperativa COOHASE no triênio 2025/2028; que são meros cooperados; que não houve esgotamento das diligências para localização de bens da executada JMartini; que a adoção da teoria menor não afasta a excepcionalidade da medida. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preparo regular (ID 89119710). É o breve Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo. A sentença proferida reconheceu o descumprimento do contrato, por parte da pessoa jurídica, e determinou a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores. A incidência das normas consumeristas afasta a regulação da matéria pelo artigo 50 do Código Civil, atraindo o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando "que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). No caso, a parte agravante realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação da executada, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento. Foram consultados sistemas disponíveis (IDs 26785181, 26785369, 26785380 e 26785431 dos autos de origem), sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, desde 2019. O cenário fático demonstra que a parte agravante realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento. Desse modo, o esvaziamento patrimonial, lesando o credor, justifica que os efeitos das relações estabelecidas pela pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares dos sócios. Os agravantes afirmam que são meros gestores de uma das pessoas jurídicas. De fato, a relação processual se formou, na fase de conhecimento, tendo como rés JMartini Construtora e Incorporadora LTDA e Cooperativa HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASÍLIA. Os agravantes não figuram como sócios da primeira pessoa jurídica, mas como gestores eleitos da cooperativa para o triênio 2025/2028 (ata de ID 271485906 – p. 3 dos autos de origem). Ocorre que o entendimento sumulado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602). Desse modo, deve ser reconhecida, entre a cooperativa e os cooperados autores, a existência de relação de consumo. Se os aludidos diretores, que possuem poder de ingerência na administração da cooperativa, se resumiram a apresentar argumentos genéricos, incapazes de afastar sua responsabilidade pelos atos de gestão que culminaram em prejuízo aos consumidores, justifica-se, prima facie, sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Conforme acórdão desta Corte, “estando comprovada a atuação na administração da Cooperativa executada, ao menos quando intentada - de maneira frustrada - a ampla maioria das medidas constritivas para a satisfação do débito, torna-se o diretor/liquidante responsável pelas obrigações (...). (Acórdão 1419232, 07042388320228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022). Por seu turno, os agravantes afirmam que não houve esgotamento das diligências à disposição dos agravados para localização de bens das pessoas jurídicas. Contudo, a questão se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a constatação de que a pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. As consultas anteriores aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud representam impedimento ao ressarcimento do prejuízo experimentado. Portanto, não restam verificados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora