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0741247-40.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0741247-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS AGRAVADO: ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, ADELSON VIANA DA SILVA, JAIR DE OLIVEIRA FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0722279-71.2017.8.07.0001, que rejeitou as insurgências da executada e manteve a realização de atos constritivos, com determinação de bloqueios reiterados via SISBAJUD e prosseguimento da execução nos termos definidos pelo juízo de origem (ID 286146133 – origem). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada desrespeita acórdão anteriormente proferido pelo TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0721894-53.2022.8.07.0000, o qual teria limitado a penhora ao percentual de 15% dos seus proventos líquidos percebidos junto ao INSS, exclusivamente para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o juízo de origem autorizou bloqueios que atingem salário, aposentadoria e pensão, extrapolando os limites traçados pelo acórdão mencionado e comprometendo verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. Argumenta que o exequente já possuía conhecimento da existência de suas fontes de renda quando formulou o pedido de penhora, circunstância que teria sido considerada nas decisões anteriores que restringiram a constrição ao percentual de 15% dos proventos recebidos junto ao INSS. Aduz que requereu reiteradamente a limitação da penhora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a análise dos depósitos realizados e o reconhecimento de excesso de execução, sem que tais pleitos fossem adequadamente examinados pelo juízo de origem. Assevera que a integralidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD possui natureza alimentar, por decorrer de salário, aposentadoria e pensão por morte, razão pela qual a medida afrontaria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Defende a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, ao argumento de que os bloqueios inviabilizam o custeio de despesas essenciais e comprometem sua manutenção e a de sua família. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente os bloqueios realizados via SISBAJUD incidentes sobre salário, aposentadoria, pensão e demais verbas de natureza alimentar, bem como para determinar a liberação dos valores que excedam o limite de 15% dos proventos percebidos junto ao INSS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando os bloqueios incidentes sobre verbas alimentares em desconformidade com o limite definido pelo TJDFT, reconhecendo o excesso de constrição e assegurando a observância do percentual máximo de 15% dos proventos líquidos percebidos junto ao INSS, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. Não recolhido o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 21613510). Brevemente relatado. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo. Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento. A decisão ID 281991717 (origem), de 03/07/2026, determinou a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para pagamento do débito principal. Em que pese tenha denominado de impugnação à penhora o documento de ID 282391606, datado de 07/07/2026, a determinação ainda não havia sido cumprida, revelando-se a petição como mero pedido de reconsideração da decisão anterior, insuscetível de interromper ou suspender o prazo recursal. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal. Precedentes. 2. Interposto Agravo de Instrumento após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15), impõe-se o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. 3. Inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, pois a sua incidência ocorre apenas quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não ocorre na hipótese de intempestividade do recurso. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1649823, 07210839320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, a ratificação da decisão anterior no ID 283942866, em 20/07/2026, com indeferimento do pedido de reconsideração, não reabre o prazo recursal para a parte, tampouco os embargos de declaração posteriores (ID 284775794). Sendo assim, o recurso interposto em 04/09/2026 é absolutamente intempestivo quanto à matéria decidida no ID 281991717 (origem), uma vez não impugnada em via própria oportunamente. Uma vez que a parte agravante não interpôs o recurso no prazo legal, está ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Portanto, é inadmissível o agravo manejado intempestivamente em face da decisão que determinou a realização de SISBAJUD para satisfação da dívida exequenda (ID 281991717). Ressalte-se que eventual sucesso da medida constritiva deferida na origem deverá ser impugnado por via própria. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora

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