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0741239-63.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0741239-63.2026.8.07.0000 Agravante : UMBERTO LEMOS CARDOSO Agravado : ELISMAR ANTONIO DE OLIVEIRA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO UMBERTO LEMOS CARDOSO interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 89115596), proferida na ação indenizatória ajuizada por ELISMAR ANTONIO DE OLIVEIRA, que redesignou a data da perícia médica do autor, nos seguintes termos: “1) Tendo em vista as razões apresentadas na petição antecedente, determino, de modo excepcional, a redesignação da perícia médica, impondo-se a intimação do i. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data. 2) Com a data agendada, intimem-se as partes para comparecimento.” A decisão que redesigna data da perícia não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC. A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18). No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso, pois a parte poderá alegar a eventual nulidade da prova em apelação ou em contrarrazões, se o caso, conforme disciplina o art. 1.009, §1º, do CPC. Necessário registrar que o caso não era de intimar previamente o agravante-réu, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do réu, porque inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora

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