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TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0741219-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY VALERIO DA SILVA IMPETRANTE: GILTON DE JESUS MEIRELES AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de WARLEY VALÉRIO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e manteve hígida a ordem de segregação cautelar expedida nos autos da Ação Penal n. 0703802-49.2021.8.07.0004 (ID 89106548). Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi regularmente citado para responder à ação penal e, no curso da persecução, teve deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que, não obstante tenha permanecido à disposição da Justiça e mantido vínculo com o processo por intermédio de defesa técnica regularmente constituída, foi posteriormente decretada sua prisão preventiva sob o argumento de descumprimento das cautelares impostas e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Afirma que a decisão constritiva se ampara em premissas equivocadas, porquanto não haveria demonstração concreta de que o paciente tenha se furtado à aplicação da lei penal ou adotado qualquer comportamento voltado à ocultação de seu paradeiro. Argumenta que a alegada dificuldade de localização decorreu de circunstâncias que não revelam intenção de evasão, ressaltando que o acusado jamais rompeu os vínculos com a Circunscrição nem deixou de constituir procurador para atuar em sua defesa. Aduz, ainda, que os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da custódia cautelar carecem de contemporaneidade, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido desde a decretação da medida sem que tenha havido alteração relevante da situação fático-processual. Defende que a persistência da ordem prisional, após anos de sua expedição, não encontraria amparo em elementos concretos e atuais capazes de evidenciar risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Explana, também, que a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, mostra-se incompatível com a circunstância de o paciente estar representado por advogado constituído nos autos, razão pela qual não subsistiriam os pressupostos que justificaram a adoção da referida providência processual. Ao final, afirma serem plenamente suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo e do mandado de prisão correspondente, impedindo o seu cumprimento até o julgamento definitivo do writ. No mérito, postula a confirmação da ordem, mediante a revogação do decreto de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação de medidas urgentes em habeas corpus, não se verifica, ao menos por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da liminar. Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta de forma evidente e demonstrável de plano. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de maneira inequívoca, a alegada ilegalidade da decisão impugnada. Observa-se que a prisão preventiva foi decretada em contexto no qual o Juízo de origem concluiu pelo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, especialmente aquelas relacionadas à manutenção de endereço atualizado e à sua vinculação ao processo, reputando necessária a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Confira-se a íntegra da decisão, a qual foi proferida em 04/08/2026 (ID 89106543): O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva de WARLEY VALÉRIO DA SILVA, para assegurar a aplicação da lei penal. WARLEY VALÉRIO DA SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 40 c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605, de 1998; e art. 304 do Código Penal. Denúncia recebida em 08/04/2025. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Submetido à audiência de custódia, o representado teve sua liberdade provisória deferida, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará. No entanto, o acusado não foi encontrado para ser citado no endereço constante dos autos. Desta forma, descumpriu a medida cautelar de manter seu endereço atualizado perante o juízo. O parágrafo único do art. 312, parágrafo único, do CPP, é explícito em trazer hipótese de decretação da prisão preventiva “em caso descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. Posto isso, DEFIRO o pedido ministerial, revogo as medidas cautelares antes impostas e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado WARLEY VALÉRIO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, e o faço com espeque no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva em desfavor de WARLEY VALÉRIO DA SILVA. Ressalte-se que as alegações defensivas de que o paciente jamais teria alterado seu endereço e de que a sua não localização decorreu de mero equívoco ou circunstância ocasional não se encontram demonstradas de plano pelos elementos que instruem a impetração. Ao contrário, verifica-se, em exame perfunctório, a existência de elementos considerados pelo Juízo de origem aptos a amparar a conclusão de que houve descumprimento das condições anteriormente impostas e comprometimento da regular vinculação do acusado ao processo. Nesse contexto, a aferição da procedência da versão apresentada pela Defesa reclama análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e, sobretudo, com o limitado âmbito de cognição próprio da apreciação liminar. Também não se verifica, neste exame inaugural, a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. Embora tenha transcorrido lapso temporal significativo desde a decretação da custódia, a circunstância de o mandado permanecer sem cumprimento em razão da não localização do acusado impede concluir pelo esvaziamento automático dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A não execução da ordem prisional não afasta, por si só, o risco à aplicação da lei penal que justificou a medida. Acerca do tema, oportuno conferir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente a fim de garantir a aplicação da lei penal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser admitido integralmente e se a prisão preventiva deve ser revogada. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, inviabilizando a análise exauriente das alegações defensivas acerca da nulidade da citação e de suposta ausência de provas de autoria. 3.1. Nesta fase processual, a cognição é perfunctória, voltada apenas à verificação da presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade, sendo a análise aprofundada da prova reservada à instrução criminal, oportunidade em que as partes produzem e confrontam os elementos de convicção, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A ação penal de origem está em fase de alegações finais e as teses sobre nulidade da citação e ausência de vínculo associativo do paciente não foram examinadas com profundidade pelo d. Juízo a quo, o que certamente ocorrerá na sentença, de modo que a avaliação das teses neste habeas corpus configuraria supressão de instância. Precedente. 5. O paciente é contumaz em escapar da justiça e evitar a aplicação da lei penal, só sendo localizado após a decretação da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade está relacionada à manutenção dos requisitos que ensejaram a custódia preventiva, e não ao momento em que os fatos foram praticados. 6.1. Havendo subsistência do risco à aplicação da lei penal, não se pode falar em ausência de contemporaneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não afasta a segregação cautelar quando presentes seus requisitos, como no caso concreto. 8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mérito, denegado. (Acórdão 2156690, 0726854-13.2026.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/07/2026, publicado no DJe: 07/08/2026, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra capítulo de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar cautelar ou por medidas cautelares diversas, bem como o recambiamento ao Distrito Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas; (ii) estabelecer se permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva e os requisitos legais para sua substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para deliberar sobre a adequação da custódia ao regime prisional e sobre providências relativas ao recambiamento, após a expedição da guia de recolhimento provisória, é do Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. 4. A fixação do regime inicial semiaberto não acarreta a revogação automática da prisão preventiva quando a sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reexamina a necessidade da medida e determina sua execução em condições compatíveis com o regime imposto. 5. A prisão preventiva permanece legítima enquanto subsistirem, de forma concreta, os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ainda que sobrevenha sentença condenatória fixando regime inicial semiaberto. 6. A persistente evasão do imputado da jurisdição por mais de duas décadas caracteriza o risco à aplicação da lei penal, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas para assegurar a efetividade da tutela cautelar. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de condição de provedor familiar ou de problemas de saúde desacompanhadas de prova da imprescindibilidade da medida ou da incompatibilidade da custódia com o tratamento médico. 8. Condições pessoais favoráveis, primariedade, vínculos familiares, encerramento da instrução criminal e comparação com a situação processual de corréu não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando persistem os fundamentos cautelares. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (Acórdão 2151851, 0730673-55.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026, grifo nosso) De igual modo, o fato de o paciente atualmente encontrar-se assistido por advogado constituído e haver apresentado pedido de revogação da prisão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da desnecessidade da custódia cautelar, porquanto subsiste controvérsia precisamente quanto à sua efetiva submissão às determinações judiciais e à regular vinculação ao processo. Quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, também não se identifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a intervenção imediata desta Relatoria. A decisão impugnada consignou que as medidas anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para garantir a finalidade cautelar pretendida, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, afasta a substituição automática da prisão por providências menos gravosas. Assim, ausente demonstração inequívoca do fumus boni iuris necessário à tutela de urgência postulada, a pretensão liminar não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora
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