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TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0741215-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA MENDONCA PRIMO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA, CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEOVÁ MENDONÇA PRIMO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Despejo nº 0719858-36.2026.8.07.0020, indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. Em suas razões recursais o agravante sustenta que a decisão recorrida se equivocou ao reconhecer a existência de garantia fidejussória apta a obstar a concessão da liminar de despejo, afirmando que o réu Cláudio Henrique de Arruda, embora formalmente qualificado como fiador, atuou, na realidade, como locatário de fato, participando diretamente da negociação, ocupação e execução do contrato, circunstância que afastaria a existência de garantia autônoma nos moldes exigidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Alega, ainda, que a possibilidade de purgação da mora não justifica a exigência de prévia instauração do contraditório nem impede a concessão da tutela de urgência, especialmente diante do inadimplemento prolongado, da elevada dívida locatícia e das reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial. Defende que a manutenção da posse do imóvel pelos agravados acarreta prejuízos contínuos e progressivos ao locador, razão pela qual requer a imediata desocupação do bem ou, subsidiariamente, a determinação para que os agravados promovam a quitação integral do débito ou a entrega voluntária do imóvel. Sustenta, também, que já apresentou documentação suficiente para a demonstração de sua incapacidade financeira, consistente em declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos previdenciários, os quais evidenciariam renda líquida reduzida e comprometida por descontos consignados. Afirma preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, destacando sua condição de idoso, aposentado e pensionista, bem como a ausência de percepção da renda locatícia contratada. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a expedição do mandado de despejo. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido no ID 74123123. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. Transcreve-se a decisão agravada, proferida no ID 288611515 dos autos de origem: Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios com pedido liminar inaudita altera parte, ajuizada por JEOVÁ MENDONÇA PRIMO em face de PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA (locatário) e CLÁUDIO HENRIQUE DE ARRUDA (fiador). Narra o autor o inadimplemento sucessivo dos aluguéis do imóvel residencial situado no Conjunto 05, Chácara 104, Lote 03, Arniqueiras/DF (R$ 4.000,00/mês), acumulando débito de R$ 138.617,66, além de pendências perante a CAESB (R$ 10.270,74) e a Neoenergia. Requer, liminarmente, a ordem de desocupação do imóvel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá comprovar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; b) comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses; c) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), no qual constem todos os vínculos financeiros e instituições bancárias com as quais mantenha relacionamento, acompanhado dos extratos bancários recentes correspondentes; d) comprovantes de despesas mensais, bem como outros documentos atualizados aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. ADVERTE-SE que o não atendimento à presente determinação poderá resultar no indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. ADVERTE-SE, ainda, que não será considerada suficiente a juntada isolada de extratos bancários, desacompanhada do referido Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). Alternativamente, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte poderá optar pelo recolhimento das custas processuais, hipótese que implicará renúncia ao pedido de gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (DESPEJO LIMINAR) A concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, pressupõe que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da referida lei. No caso dos autos, o instrumento contratual traz expressa garantia fidejussória (fiança prestada por Cláudio Henrique de Arruda), o qual figura inclusive no polo passivo da demanda como devedor solidário. A existência de garantia hígida veda a concessão do despejo liminar. Ademais, nas ações de despejo por falta de pagamento, a lei assegura ao locatário a faculdade de emendar a mora no prazo da contestação para elidir a rescisão (art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991), impondo-se a prévia instauração do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, já anotado junto ao PJe. INTIME-SE o autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante, em síntese, pugna pela reforma da decisão, sustentando a inexistência de garantia locatícia efetiva, a desnecessidade de contraditório prévio para a concessão da medida de urgência, a comprovação de sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal para determinar a imediata desocupação do imóvel. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Verifica-se que é aplicável ao presente caso o inciso IX do transcrito artigo, que autoriza a concessão de liminar para a desocupação de imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o locatário não pagar na data do vencimento o aluguel e as obrigações acessórias da locação, desde que inexista no contrato, por qualquer motivo, qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma. Essas garantias consistem em caução, fiança, seguro de fiança bancária ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Conclui-se, pois, que não há previsão legal que autorize a liminar de despejo por mera insuficiência da garantia, como pretende o agravante. Isso porque a previsão contratual da fiança, em regra, imprime no devedor uma margem de segurança quanto ao não proferimento da ordem antecipatória de despejo em seu desfavor, sendo necessária a instauração do contraditório. Com efeito, a norma contida no art. 59 da Lei de Inquilinato deve merecer interpretação estrita, não se podendo estender seu preceito a fim de causar gravame ao locatário que ofertou garantia no contrato locatício. Em análise aos autos, verifica-se que o contrato entabulado conforme ID 288505401 possui cláusula de garantia, a fiança, como bem delineado pela decisão agravada a garantia por fiança impede a concessão da liminar. Além disso, não há informação de caução pelo agravante. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. EXISTÊNCIA DE FIANÇA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo, que indeferiu o pedido de liminar para determinar a desocupação do imóvel, porque o contrato estaria garantido por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de garantia fidejussória no contrato de locação, mesmo diante da inércia dos fiadores em adimplir o débito locatício, autoriza a concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos, desde que o contrato esteja desprovido de garantia locatícia prevista no art. 37 da mesma lei. 4. A existência de fiança válida no contrato de locação impede o deferimento da liminar para desocupação do imóvel, independentemente da alegação de ineficácia prática da garantia em razão da inércia dos fiadores, pois a norma legal não prevê tal exceção. 5. A eventual ineficácia da fiança, em razão da inadimplência dos fiadores, constitui matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em juízo de cognição sumária próprio da análise de tutela liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2013574, 0708947-59.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE LIMINAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Fundada a ação na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, apenas na hipótese de execução provisória da sentença é cabível a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.245/91, que dispensa a prestação de caução. 2. Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91. Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel. Precedentes do TJDFT. 3. A cessão indevida do imóvel/contrato de locação para terceiro interessado não autoriza a concessão da liminar para desocupação em 15 dias, por não compor o rol taxativo do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, embora constitua infração legal ou contratual que possibilita a rescisão do contrato (art. 9º, II, da Lei n. 8.245/91). 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1969318, 0721113-60.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025) Ressalto que não desconheço julgados deste Tribunal em que se admite a concessão da ordem liminar de despejo quando é discrepante o valor da garantia ofertada pelo locador em relação ao atual débito locatício. Entretanto, no caso dos autos, a garantia prestada à avença foi na modalidade fiança, sendo impossível a verificação de sua insuficiência. Cabe, ainda, destacar que a questão relativa ao fato de o fiador ser na verdade o real locatário do imóvel demanda dilação probatória e não é suficiente para que se reconheça a inexistência de fiança válida, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Ressalte-se, por fim, que a determinação do Juízo de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência atende ao recente julgamento da ADC 80 pelo STF, em que é facultado ao magistrado exigir documentação complementar para a comprovação da hipossuficiência pois, conforme se verifica do ID 288505400 dos autos de origem, o agravante recebe aposentadoria em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, o agravante recolheu o preparo recursal. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a conceder a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
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