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TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0741199-81.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JUSSAMIA MOTA DO VALE AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada JUSSAMIA MOTA DO VALE em favor de JEAN RODRIGUES DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos tipos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 329, caput, do Código Penal. No presente writ, busca a defesa técnica a revogação da prisão preventiva do paciente, a declaração de nulidade das buscas pessoal e veicular e o trancamento da Ação Penal. A impetrante relata que, em 31/5/2026, policiais militares determinaram a parada do veículo VW/Golf em que o paciente se encontrava como passageiro, porque um dos ocupantes do banco traseiro teria abaixado a silhueta. Sustenta que essa circunstância, desacompanhada de investigação prévia, denúncia ou outro elemento objetivo indicativo da prática de crime, não caracterizou fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e as buscas pessoal e veicular. Defende, por isso, a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Alega, ainda, que a denúncia não individualizou a conduta atribuída ao paciente quanto ao crime de resistência, pois imputou genericamente aos ocupantes do automóvel oposição violenta à atuação policial, sem indicar ato concreto de violência, ameaça ou resistência física praticado por ele. Afirma que o paciente não conduzia o veículo e que a mera condição de passageiro não autorizou sua responsabilização pelo delito previsto no art. 329 do Código Penal. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao perigo decorrente da liberdade do paciente. Aduz que não foram demonstrados riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que as circunstâncias apontadas não justificaram a imposição da medida cautelar mais gravosa. Acrescenta que o paciente é tecnicamente primário e que medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas. Sustenta a violação ao princípio da homogeneidade e que o prognóstico de pena e as características dos delitos imputados indicam a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Postula, ainda, a declaração de nulidade das buscas pessoal e veicular, com o trancamento integral da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e das delas derivadas. Formula também pedido de trancamento da persecução penal quanto ao crime de resistência, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para confirmar a revogação da prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. JEAN RODRIGUES DA SILVA, ora paciente, foi denunciado pela prática, em tese, dos tipos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 329, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 31/5/2026, por volta das 8h15, policiais militares realizavam patrulhamento na BR-060, nas proximidades do Parque Leão, em Samambaia/DF, quando avistaram um veículo VW/Golf e perceberam que um dos passageiros do banco traseiro tentou ocultar-se, abaixando a silhueta. Emitida ordem de parada por sinais sonoros e luminosos, o condutor iniciou fuga, realizou manobras bruscas, trafegou pela contramão e obrigou outros motoristas a efetuarem manobras evasivas. Após a interceptação do automóvel, os agentes abordaram o paciente, que ocupava o banco do passageiro, e encontraram em sua cintura uma pistola Taurus, modelo G3, calibre 9 mm, de uso restrito, municiada com dezesseis cartuchos intactos. Depois de receberem voz de prisão, o paciente e os corréus se recusaram a obedecer às ordens policiais e tentaram retornar ao interior do veículo, o que exigiu o emprego progressivo da força. Inicialmente, a análise sobre eventual ilicitude probatória exige exame mais detido dos autos e não se compatibiliza com a cognição sumária própria das medidas liminares. De toda forma, nessa análise preliminar, verifica-se a existência de justa causa para as buscas veicular e pessoal, pois a abordagem não decorreu apenas de impressão vaga ou subjetiva dos agentes. A tentativa de ocultação percebida no interior do automóvel foi sucedida pelo descumprimento da ordem de parada e pela fuga do veículo em condições que, conforme a acusação, expuseram terceiros a perigo concreto. Lado outro, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando for verificada, à primeira vista, de plano, a ausência de justa causa, seja por atipicidade do fato narrado na denúncia, seja porque a peça acusatória desborde de seus elementos informativos ou esteja permeada por manifesta inviabilidade ou, ainda, porque presentes quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude, o que não ocorre in casu. Embora a impetrante sustente ausência de individualização quanto ao crime de resistência, consta da denúncia que o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, opuseram-se à execução do ato legal mediante violência, recusaram-se a cumprir as ordens policiais e tentaram retornar ao veículo. A verificação da efetiva participação de cada acusado, da presença do vínculo subjetivo e da aptidão dos atos narrados para caracterizar o delito constitui matéria relacionada ao próprio mérito da ação penal, a ser esclarecida durante a instrução. No que se refere à presença dos requisitos da prisão preventiva, não identifico ilegalidade na prisão cautelar do paciente porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes (fumus comissi delicti). O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública. Conforme consignado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Samambaia ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente: “O denunciado acima figura como autor do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, além do crime de resistência. Os elementos reunidos durante a investigação policial apontam para a indicação, de que a arma de fogo foi localizada na cintura de JEAN RODRIGUES, devidamente municiada, quando resistiu à prisão, demonstrando clara periculosidade e risco concreto à ordem pública. Consta ainda dos autos a informação de que JEAN RODRIGUES é reincidente em crimes. Assim, a liberdade representa estímulo para a prática de novos delitos, colocando em risco as pessoas envolvidas na apuração dos fatos, além da coletividade.” As condições pessoais do paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional. E não merece guarida o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, pois tais medidas não se mostram suficientes e adequadas à espécie. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator
TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0741199-81.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JUSSAMIA MOTA DO VALE AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada JUSSAMIA MOTA DO VALE em favor de JEAN RODRIGUES DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos tipos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 329, caput, do Código Penal. No presente writ, busca a defesa técnica a revogação da prisão preventiva do paciente, a declaração de nulidade das buscas pessoal e veicular e o trancamento da Ação Penal. A impetrante relata que, em 31/5/2026, policiais militares determinaram a parada do veículo VW/Golf em que o paciente se encontrava como passageiro, porque um dos ocupantes do banco traseiro teria abaixado a silhueta. Sustenta que essa circunstância, desacompanhada de investigação prévia, denúncia ou outro elemento objetivo indicativo da prática de crime, não caracterizou fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e as buscas pessoal e veicular. Defende, por isso, a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Alega, ainda, que a denúncia não individualizou a conduta atribuída ao paciente quanto ao crime de resistência, pois imputou genericamente aos ocupantes do automóvel oposição violenta à atuação policial, sem indicar ato concreto de violência, ameaça ou resistência física praticado por ele. Afirma que o paciente não conduzia o veículo e que a mera condição de passageiro não autorizou sua responsabilização pelo delito previsto no art. 329 do Código Penal. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao perigo decorrente da liberdade do paciente. Aduz que não foram demonstrados riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que as circunstâncias apontadas não justificaram a imposição da medida cautelar mais gravosa. Acrescenta que o paciente é tecnicamente primário e que medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas. Sustenta a violação ao princípio da homogeneidade e que o prognóstico de pena e as características dos delitos imputados indicam a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Postula, ainda, a declaração de nulidade das buscas pessoal e veicular, com o trancamento integral da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e das delas derivadas. Formula também pedido de trancamento da persecução penal quanto ao crime de resistência, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para confirmar a revogação da prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. JEAN RODRIGUES DA SILVA, ora paciente, foi denunciado pela prática, em tese, dos tipos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 329, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 31/5/2026, por volta das 8h15, policiais militares realizavam patrulhamento na BR-060, nas proximidades do Parque Leão, em Samambaia/DF, quando avistaram um veículo VW/Golf e perceberam que um dos passageiros do banco traseiro tentou ocultar-se, abaixando a silhueta. Emitida ordem de parada por sinais sonoros e luminosos, o condutor iniciou fuga, realizou manobras bruscas, trafegou pela contramão e obrigou outros motoristas a efetuarem manobras evasivas. Após a interceptação do automóvel, os agentes abordaram o paciente, que ocupava o banco do passageiro, e encontraram em sua cintura uma pistola Taurus, modelo G3, calibre 9 mm, de uso restrito, municiada com dezesseis cartuchos intactos. Depois de receberem voz de prisão, o paciente e os corréus se recusaram a obedecer às ordens policiais e tentaram retornar ao interior do veículo, o que exigiu o emprego progressivo da força. Inicialmente, a análise sobre eventual ilicitude probatória exige exame mais detido dos autos e não se compatibiliza com a cognição sumária própria das medidas liminares. De toda forma, nessa análise preliminar, verifica-se a existência de justa causa para as buscas veicular e pessoal, pois a abordagem não decorreu apenas de impressão vaga ou subjetiva dos agentes. A tentativa de ocultação percebida no interior do automóvel foi sucedida pelo descumprimento da ordem de parada e pela fuga do veículo em condições que, conforme a acusação, expuseram terceiros a perigo concreto. Lado outro, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando for verificada, à primeira vista, de plano, a ausência de justa causa, seja por atipicidade do fato narrado na denúncia, seja porque a peça acusatória desborde de seus elementos informativos ou esteja permeada por manifesta inviabilidade ou, ainda, porque presentes quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude, o que não ocorre in casu. Embora a impetrante sustente ausência de individualização quanto ao crime de resistência, consta da denúncia que o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, opuseram-se à execução do ato legal mediante violência, recusaram-se a cumprir as ordens policiais e tentaram retornar ao veículo. A verificação da efetiva participação de cada acusado, da presença do vínculo subjetivo e da aptidão dos atos narrados para caracterizar o delito constitui matéria relacionada ao próprio mérito da ação penal, a ser esclarecida durante a instrução. No que se refere à presença dos requisitos da prisão preventiva, não identifico ilegalidade na prisão cautelar do paciente porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes (fumus comissi delicti). O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública. Conforme consignado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Samambaia ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente: “O denunciado acima figura como autor do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, além do crime de resistência. Os elementos reunidos durante a investigação policial apontam para a indicação, de que a arma de fogo foi localizada na cintura de JEAN RODRIGUES, devidamente municiada, quando resistiu à prisão, demonstrando clara periculosidade e risco concreto à ordem pública. Consta ainda dos autos a informação de que JEAN RODRIGUES é reincidente em crimes. Assim, a liberdade representa estímulo para a prática de novos delitos, colocando em risco as pessoas envolvidas na apuração dos fatos, além da coletividade.” As condições pessoais do paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional. E não merece guarida o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, pois tais medidas não se mostram suficientes e adequadas à espécie. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator
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