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0741198-96.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0741198-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, DISTRITO FEDERAL, NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, PAULO HENRIQUE COSTA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de ação popular (PJe 0710251-05.2026.8.07.0018), acolheu parcialmente embargos de declaração e consignou o não recebimento do aditamento da petição inicial apresentado pela autora. Em suas razões, a recorrente sustenta que a emenda à inicial, protocolada em 18/8/2026, já havia sido expressamente recebida por decisão de 21/8/2026, de modo que o pronunciamento posterior não poderia afastar sua eficácia. Afirma que o aditamento foi apresentado antes da citação dos réus, quando o art. 329, I, do CPC lhe asseguraria o direito de alterar e aditar a demanda independentemente de autorização judicial. Aduz que a decisão agravada violou a preclusão pro judicato e extrapolou os limites dos embargos de declaração ao introduzir conteúdo decisório incompatível com decisão anterior. Argumenta, ainda, que a emenda cumpriu a determinação de regularização do polo passivo, incluiu novos pedidos de tutela de urgência e requisições de informações a órgãos públicos, os quais permaneceram sem apreciação específica. Acrescenta que a exigência de maior delimitação dos fatos seria incompatível com a fase pré-citatória e com a natureza da ação popular, sobretudo porque informações relevantes estariam em poder dos réus e de entidades reguladoras. Defende, por fim, que a manutenção da decisão prejudica a análise de medidas destinadas à preservação do patrimônio público, relacionadas à divulgação das demonstrações financeiras do BRB e à suspensão de determinados atos de disposição patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer o recebimento da emenda à inicial e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a validade do aditamento e determinar a apreciação dos pedidos nele formulados; subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para novo exame fundamentado desses requerimentos. Preparo isento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a saber se o Juízo de origem poderia, ao julgar embargos de declaração, consignar o não recebimento do aditamento da petição inicial apresentado em cumprimento à ordem de emenda, e se essa deliberação ofende o direito de aditar assegurado pelo art. 329, I, do CPC. O Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios, conforme decisão assim fundamentada, verbis: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA, devidamente qualificada nos autos da ação popular, opõe o recurso de Embargos de Declaração contra a decisão de Id 287857587, sob o fundamento de omissão, obscuridade e contradição. Em suas razões, alega haver omissão quanto a pedidos autônomos de tutela de urgência, a saber: a) publicação das demonstrações financeiras; (b) apresentação de plano de mitigação de danos; (c) suspensão de novos atos de disposição patrimonial não vinculados à atividade-fim do BRB, inclusive repasses ao Clube de Regatas do Flamengo acima do piso operacional e novos contratos de patrocínio, comunicação ou assessoria não licitados; e (d), subsidiariamente, designação de audiência de justificação. Sustenta que a decisão recorrida se limita à questão da publicação das demonstrações financeiras, sendo omissa acerca do pedido de suspensão dos repasses ao Clube Regata Flamengo acima do piso operacional e novos contratos de patrocínio, comunicação ou assessoria não licitados, medida tendente a preservar o patrimônio durante a tramitação do processo. Ainda, que não houve manifestação sobre o pedido de apresentação de plano de mitigação de danos, com prestação de contas periódica ao Juízo, tampouco acerca da necessidade de audiência de justificação, pedido formulado como alternativa para esclarecer os fatos antes da conclusão definitiva sobre a tutela. Acerca da obscuridade e contradição havida, defende que a análise da tutela deve ser precedida da obtenção de informações oficiais. No entanto, no dispositivo, determina a expedição de ofícios à CVM, ao Bacen e ao TCDF apenas “se necessário”. E não determina a expedição de ofício ao BRB para que forneça os documentos listados. Diz que se mostra incerto se os ofícios foram efetivamente determinados, inclusive em relação ao BRB, ou se sua expedição ficou submetida a futura avaliação discricionária, pois ao seu sentir, as informações são necessárias para a reapreciação da tutela, a diligência deve ser efetivada, sendo imperioso o esclarecimento sobre o alcance da expressão sobredita, com a indicação objetiva de quais ofícios foram efetivamente determinados, quais quesitos ou informações serão requisitados e em que momento serão consideradas para nova apreciação da tutela. Por fim, diz que a emenda da inicial narrou fatos relacionados ao esgotamento do prazo de 180 dias do Bacen em 05/08/2026, à aplicação de multas no teto legal e à recusa do FGC em liberar crédito sem o balanço, mas não houve enfrentamento específico dos elementos de dano concreto. É a síntese. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, na medida em que tempestivos, conforme atesta a certidão de Id 288134597. Como é sabido, os Embargos de Declaração, na forma do regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. Diante do que dita a norma de regência, cabe à parte recorrente o dever de demonstrar o vício que alega, não bastando declinar razão que em seu entendimento deveriam direcionar o convencimento judicial como se se tratasse de omissão, contradição ou erro de premissa. Sucede que no que tange à alegada omissão sobre os pedidos autônomos deduzidos, é certo afirmar que a autora popular amplia a sua postulação, fazendo incluir na emenda da inicial pedido relativo à “apresentação de plano de mitigação de danos”; “suspensão de novos atos de disposição patrimonial não vinculados à atividade-fim do BRB, inclusive repasses ao Clube de Regatas do Flamengo acima do piso operacional e novos contratos de patrocínio, comunicação ou assessoria não licitados” e “subsidiariamente, designação de audiência de justificação”, outrora não constantes da inicial para cuja determinação de emenda se fez apenas em alusão à questão da possível ampliação subjetiva, implica dizer, para a responsabilização pessoal de administradores que exige a identificação dos sujeitos contra os quais se pretende dirigir a pretensão anulatória e/ou ressarcitória, bem como a indicação, ainda que em juízo inicial de plausibilidade, do vínculo funcional, temporal ou material de cada um com os atos impugnados, dado que a referência genérica a órgãos colegiados ou a categorias funcionais indeterminadas não se mostra suficiente para viabilizar a citação válida, o exercício do contraditório e a aferição da pertinência subjetiva da demanda. A agora referência a contrato firmado entre o BRB e o Clube Regatas do Flamengo sem que tenha havido sequer a juntada aos autos do instrumento contratual e identificação da disponibilização financeira levada a efeito ou a se efetivar, tanto quanto a apresentação de plano de mitigação de danos sem prévia fundamentação fática que permita ao Juízo identificar ser a pretensão compatível com a já deduzida em petição inicial, não se mostra cabível. Ora, a petição de emenda à inicial – Id 287337680 traz os pedidos em sede de reiteração dos pedidos de tutela de urgência e o faz em termos amplos, sem suficiente individualização dos atos concretos reputados lesivos, dos respectivos instrumentos contratuais, dos valores envolvidos, das fontes de custeio, das obrigações já assumidas e do nexo direto entre cada providência impugnada e o risco atual de dano ao patrimônio público. Logo, ainda que seja processualmente possível o aditamento da inicial nas hipóteses previstas no art. 329, incisos I e II, do CPC, tal providência pressupõe a adequada delimitação dos novos pedidos e das respectivas causas de pedir próxima e remota, de modo a permitir a compreensão do suporte fático-jurídico da pretensão, a aferição de sua pertinência com o objeto originário da demanda e o regular exercício do contraditório. Não há como se entender ter ocorrido omissão a sediar o recurso de embargos de declaração quando a tese se fundamenta em aditamento da inicial que não se mostra adequado sequer a ser recebido em termos processuais. Nesse quadrante, ausente suporte fático-jurídico suficientemente delimitado para os pedidos acrescidos, indefiro o aditamento pretendido, não havendo que se falar em omissão da decisão recorrida que se limitou a tecer o convencimento judicial de acordo com a delimitação da responsabilidade subjetiva oriunda da ordem de emenda – Id 287200177. No referente à designação de audiência de justificação, tampouco há que se falar em omissão a ser integralizada, ante a realidade de que a pretensão da parte autora para a realização da audiência prévia está sendo relacionada ao caso de que “...não se entenda pela concessão de plano, na forma requerida à fl. XX da inicial...”, o que, de fato, já se deixou expresso não ser o caso na decisão de Id 287857587 quando se entendeu que “as demonstrações financeiras estariam sendo providenciadas no âmbito próprio de governança da instituição e sob acompanhamento dos órgãos reguladores e de controle competentes, circunstância que, sem afastar a relevância da matéria, recomenda prudência na intervenção judicial imediata, sobretudo para evitar antecipação substancial do mérito antes da oitiva dos réus. Nesse contexto, embora subsistam indícios de irregularidade e risco ao patrimônio público, a prudência recomenda que a análise da tutela de urgência seja precedida da vinda das informações oficiais requisitadas, sob pena de antecipação decisória sem substrato técnico-contábil mínimo”. Com relação aos apontamentos da obscuridade e contradição, igualmente sem adequação o recurso. Ao retratar este Juízo a necessidade da prudência na análise da medida emergencial, nada mais faz do que retardar para futura avaliação a ordem de expedição de ofícios à CVM, BACEN e TCDF, tudo a depender da dimensão do contraditório, conquanto expresso que “...embora os fatos narrados revelem gravidade institucional e justifiquem a adoção de providências instrutórias, a recente deliberação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao suspender a análise das contas do GDF de 2025 pela ausência dos balancetes contábeis e das demonstrações financeiras auditadas do BRB, demonstra que ainda faltam elementos técnico-contábeis indispensáveis à formação de juízo seguro sobre a probabilidade do direito, a extensão do dano e a responsabilidade dos agentes. Soma-se a isso o fato de que o próprio TCDF concedeu prazo para esclarecimentos do Executivo e do BRB acerca do atraso e de eventual condicionamento da publicação das demonstrações financeiras ao empréstimo do FGC, circunstância que recomenda prudência judicial e prévia complementação documental...”. Implica dizer que a ponderação está vinculada ao contraditório, sem que tenha sido deferida a expedição de qualquer ofício neste momento inaugural. E quanto aos elementos de dano concreto, referente a fatos relacionados ao “...esgotamento do prazo de 180 dias do BACEN em 05/08/2026, à aplicação de multas no teto legal e à recusa do FGC em liberar crédito sem o balanço...”, ainda que possam esses ser ilações de grande peso para subsidiar uma medida emergencial sob o aspecto do perigo de dano, esse não é imediato e apto a justificar a concessão da tutela de urgência nos moldes em que requerida, mesmo porque não há como se olvidar que esse não é um requisito autônomo, mas que deve se juntar ao da plausibilidade do direito invocado para formar um composto de substrato judicial. Há que se registrar que não há uma inércia administrativa no que diz respeito à consolidação das demonstrações financeiras do Banco de Brasília S.A, sobretudo porque essa é questão que impacta em toda uma saúde financeira não só da instituição bancária, mas de toda uma unidade da Federação, na medida em que muitas e diversas das operações financeiras atinentes ao ente distrital são veiculadas por esta sociedade de economia mista. Nessa vertente, o olhar de prudência para a adoção de quaisquer medidas restritivas, combativas e obrigacionais impostas pelo Judiciário se sobreleva. Portanto, a irresignação da embargante, na realidade, dirige-se ao próprio juízo de aferição dos requisitos da medida, o que não se confunde com omissão/contradição/obscuridade sanável por embargos declaratórios. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não mediante utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão de Id 287857587, a fim de explicitar que o aditamento da inicial não é recebido nos termos em que formulado, por ausência de adequada delimitação das causas de pedir próxima e remota e de individualização mínima dos atos reputados lesivos, conforme exige o art. 329 do CPC. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Em que pese as razões recursais declinadas, os vícios atribuídos à decisão agravada não se evidenciam em exame preliminar. De início, cumpre afastar a alegação de ofensa à preclusão pro judicato, cuja incidência pressupõe pronunciamento que tenha esgotado o exame da questão. No caso dos autos, observa-se que a decisão de ID 287857587 recebeu a emenda com ressalva expressa, para fins de regularização inicial da demanda e de delimitação provisória do contraditório, afastando autorização automática para aditamento futuro. A referida decisão, ao receber a emenda com essa delimitação, não esgotou o exame da ampliação objetiva da postulação, de modo que a decisão posterior explicitou limite já contido no ato anterior. No mesmo sentido, não se sustenta a tese de extrapolação dos limites dos embargos de declaração, uma vez que foi a própria embargante quem suscitou omissão quanto a pedidos de tutela de urgência formulados na emenda, e o enfrentamento dessa alegação exigia, como antecedente lógico necessário, verificar se tais pedidos integravam validamente o objeto do processo. Assim, o acréscimo impugnado decorreu do exame da omissão apontada pela recorrente, e não de rediscussão espontânea do julgado, sendo certo que os aclaratórios comportam efeito modificativo quando a integração conduz, por consequência lógica, à alteração do resultado. Também não procede a invocação do art. 329, I, do CPC, porquanto o dispositivo dispensa o consentimento do réu para o aditamento anterior à citação, mas não afasta a aferição judicial de aptidão da postulação, que subsiste enquanto não angularizada a relação processual. Na espécie, observa-se que o Juízo de origem não invocou intempestividade nem ausência de anuência dos demandados, tendo recusado o aditamento por ausência de delimitação das causas de pedir e de individualização dos atos reputados lesivos, conforme consignado no dispositivo da decisão impugnada. Conquanto a recorrente sustente que o controle somente teria lugar após a citação, a exigência de delimitação mínima da causa de pedir integra os requisitos de aptidão da postulação, e não a valoração do mérito dos pedidos, de modo que sua verificação é própria da fase em que proferida a decisão agravada. Do mesmo modo, não se identifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao denominado plano de mitigação de danos e à suspensão de atos de disposição patrimonial, a decisão agravada assentou questão prévia consistente na inaptidão do aditamento que os veiculava, o que dispensa o exame do conteúdo de cada providência e afasta a alegação de omissão. A audiência de justificação, por sua vez, foi requerida em caráter subsidiário, para a hipótese de não concessão da tutela de urgência na forma pretendida, e a decisão anterior já havia assentado a necessidade de prévia complementação documental antes de nova apreciação da medida, o que revela o exame do pedido. Por fim, no que concerne aos elementos de dano concreto, verifico que foram enfrentados pelo Juízo de origem, que os reputou insuficientes para revelar perigo imediato, ao consignar que o risco de dano não constitui requisito autônomo e deve somar-se à plausibilidade do direito para autorizar a medida emergencial. Diante disso, é de se reconhecer que a decisão agravada não suprimiu a pretensão da recorrente, uma vez que a recusa se deu nos termos em que formulado o aditamento, ressalva que preserva a possibilidade de reapresentação dos pedidos com a delimitação exigida, cabendo ao Juízo de origem aferir o regime processual aplicável no momento próprio. Quanto ao pedido de liminar, considero que a probabilidade do direito não se apresenta configurada, pelas razões acima expostas. Cabe registrar, ademais, que o perigo de dano tampouco se evidencia, uma vez que a agravante pretende o restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 287857587, pronunciamento que indeferiu a tutela provisória de urgência, de sorte que o provimento requerido não confere qualquer medida apta a afastar os riscos narrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator

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