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0741193-74.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0741193-74.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. A. M. D. S. AGRAVADO: M. P. D. D. F. E. D. T. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por D. M. D. A. M. D. S. contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal que, em audiência de reavaliação, manteve a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e indeferiu a concessão de saídas especiais. O agravante sustenta que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido sua evolução durante o cumprimento da medida, atribuiu peso excessivo às intercorrências disciplinares, ao tempo de internação e à necessidade de consolidação dos progressos alcançados. Afirma que a reavaliação da medida deve verificar a necessidade atual da privação de liberdade, e não exigir que o adolescente alcance completo amadurecimento. Argumenta que os objetivos socioeducativos remanescentes podem ser trabalhados em medida menos gravosa, especialmente diante do fortalecimento dos vínculos familiares, da existência de projeto profissional concreto, da frequência escolar, da receptividade aos atendimentos técnicos e dos avanços na reflexão sobre o uso de substâncias psicoativas e sobre as consequências de suas condutas. Alega que o tempo de internação não pode ser utilizado como fração mínima para a progressão da medida e que a sua manutenção não deve atender a finalidade meramente punitiva. Sustenta, ainda, que as ocorrências disciplinares necessitam de contextualização, pois, no conflito físico ocorrido no ambiente escolar, afirma ter figurado como vítima da agressão. Acrescenta que sua integridade física no interior da unidade passou a demandar proteção institucional e relata ter sofrido agressões praticadas por agentes socioeducativos, fato encaminhado ao Ministério Público para apuração. Requer, liminarmente, a substituição da internação por medida menos gravosa, preferencialmente a liberdade assistida. Subsidiariamente, postula a progressão para a semiliberdade ou, sucessivamente, a concessão de saídas especiais e benefícios extramuros. Decido. Para a concessão da tutela recursal antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), é imprescindível a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de dificíl reparação (periculum in mora), o que não correu no caso. O agravante foi sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em virtude de ato infracional análogo ao crime de injúria e vias de fato, no âmbito da Lei Maria da Penha. Em 26/8/2026, foi realizada audiência para reavaliação da medida socioeducativa, ocasião em que a MM. Juíza da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF manteve a medida de Internação por prazo indeterminado aplicada e indeferiu o pedido de saídas especiais de praxe formulado em seu favor, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de audiência concentrada para reavaliação da medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado aplicada a D.M.D.A.M.D.S. nos termos do art. 42, "caput", da Lei n. 12.594/12. A Defesa apresentou, nos autos, pedido de saídas especiais de praxe (ID. 287194465). Instado, o Ministério Público manifestou-se, nos autos, pelo indeferimento do pedido, argumentando ser exíguo o prazo de cumprimento da medida para concessão de benefícios (ID. 286983992). Considerando o que pontua o relatório elaborado pela equipe técnica da Unidade de Internação, acostado ao ID. 286438089, o adolescente apresentou evolução no cumprimento da medida, uma vez que apresentou fortalecimento dos vínculos familiares, com visitas semanais da genitora, reaproximação do genitor e manutenção do contato com a avó materna, além do apoio do irmão e da tia materna. A família demonstra mobilização em torno de seu projeto de vida, destacando-se a estruturação de empreendimento de estética automotiva, atualmente em funcionamento e destinado a ser administrado pelo adolescente após a liberação, bem como o compromisso materno com o custeio de cursos profissionalizantes e habilitação e com a continuidade dos estudos. Ademais, pontua-se que o adolescente se mostrou comunicativo e receptivo aos atendimentos, apresentando avanços na reflexão sobre o uso de substâncias psicoativas e suas consequências, reconhecendo a impulsividade e o uso de drogas como fatores relacionados às suas condutas e manifestando intenção de se afastar do contexto infracional. Também apresentou maior estabilidade emocional associada ao afastamento do uso de substâncias. Todavia, demonstra necessidade de intervenções aprofundadas nos aspectos relacionadas à autorregulação emocional, ao manejo de conflitos e à convivência com os pares, com registros de ocorrências disciplinares graves, inclusive agressão contra outro socioeducando, além da necessidade de adoção de medidas protetivas para preservação de sua integridade física, razão pela qual a GESEG atribuiu conceito insatisfatório ao período. No eixo escolar, Danilo manteve frequência e participação nas atividades pedagógicas, sendo apontado como um dos estudantes mais participativos, embora tenha apresentado dificuldades de convivência e envolvimento em conflito físico no ambiente escolar, com aplicação de suspensão. No campo profissional, iniciou curso de Auxiliar de Padeiro, mas foi desligado em razão das dificuldades de convivência e das medidas de proteção adotadas. Por fim, o relatório aponta, ainda, a necessidade de continuidade do trabalho de elaboração do ato infracional, manejo emocional, autorregulação, resolução pacífica de conflitos e fortalecimento das habilidades de convivência. Destaco, ainda, que o adolescente conta com 17 anos e 04 meses de idade, e encontra-se em regime de internação há apenas 08 meses e 25 dias, contabilizado os períodos de cumprimento de internação sanção e de internação estrita, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de injúria e vias de fato, no âmbito da Lei Maria da Penha. É certo que a gravidade do ato, por si, não impede a concessão de benefícios ao socioeducando, devendo-se avaliar todo o contexto do cumprimento da medida aplicada. No entanto, não se pode olvidar que a medida socioeducativa tem dupla finalidade, qual seja, ressocializadora e punitiva, sendo um de seus objetivos a conscientização e responsabilização do(a) adolescente pelo ato infracional praticado, conforme preconiza o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei n. 12.594/12, devendo ser, também, proporcional em relação à ofensa cometida, conforme art. 35, inciso IV, do referido diploma legal. Por isso, atenta à natureza do ato, ao tempo de cumprimento de medida, bem como ao processo de amadurecimento gradativo do(a) socioeducando(a), tenho que a sua reinserção social deve aguardar uma consolidação dos valores apreendidos pelo adolescente até o momento. O jovem, primeiramente, deve prosseguir no cumprimento da medida, preservando as conquistas alcançadas, para em outro momento usufruir benefícios, gradativamente. Ante o exposto, com fulcro no art. 42, "caput", do Sinase, MANTENHO a medida de Internação por prazo indeterminado aplicada a D.M.D.A.M.D.S. e INDEFIRO o pedido de saídas especiais de praxe formulado em seu favor. Em razão da notícia trazida nesta assentada pelo jovem de que teria sofrido agressões pelos agentes Caleb e mais outro agente (características:baixo, forte e com barba fechada), ambos do plantão 1 no módulo 1, abra-se vistas ao Ministério Público. Por fim, registro que a mãe se dispôs a pagar o tratamento odontológico e encaminhar à unidade o nome do profissional que irá realizar o serviço odontológico. Por sua vez, a unidade se responsabiliza com a marcação e o encaminhamento do adolescente na data agendada. O próximo relatório avaliativo do jovem deverá ser encaminhado a este Juízo em 07/01/2027.” Os fundamentos da decisão agravada se revelam idôneos para indeferir, nesse momento, a liberação do agravante da medida socioeducativa de internação. A despeito dos avanços obtidos pelo adolescente, notadamente o fortalecimento dos vínculos familiares, a participação nas atividades escolares, a receptividade aos atendimentos técnicos, a reflexão sobre o uso de substâncias psicoativas e a existência de projeto profissional estruturado com o apoio da família, o relatório técnico também registrou a necessidade de aprofundamento das intervenções relacionadas à autorregulação emocional, ao manejo e à resolução pacífica de conflitos e à convivência com os pares. Foram apontadas ocorrências disciplinares graves, conflito físico no ambiente escolar, suspensão das atividades escolares e desligamento do curso profissionalizante em razão de dificuldades de convivência e das medidas de proteção adotadas. A GESEG, por essas circunstâncias, atribuiu conceito insatisfatório ao período avaliado. Os elementos favoráveis demonstram evolução, mas ainda não permitem concluir pela desnecessidade da internação. As dificuldades identificadas estão diretamente relacionadas à capacidade do adolescente de lidar com conflitos e de conviver adequadamente em ambientes coletivos, aspectos relevantes para a avaliação da oportunidade da progressão. A reintegração social deve ocorrer de forma paulatina, mediante a consolidação dos avanços alcançados e a ampliação gradual dos espaços de convivência familiar e comunitária. A imediata substituição da internação ou a concessão de benefícios extramuros, antes do desenvolvimento das habilidades ainda indicadas pela equipe técnica, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se o MPDFT, no endereço de atuação perante a Vara da Infância e da Juventude, Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude para apresentar a contrariedade. Após, à Procuradoria de Justiça. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator

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