Publicações do processo

0741181-60.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0741181-60.2026.8.07.0000 Agravante: VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. Agravado: MARIA INÊS CORBUCCI COURY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., atual denominação social de BORGATO MÁQUINAS S.A., contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000062-80.2014.8.07.0001, ajuizada em desfavor de MARIA INÊS CORBUCCI COURY. Consta dos autos que foi determinada, pela instância de origem, a penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 31.657 no Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP. Constatou-se, todavia, a existência de diversas penhoras e ordens de indisponibilidade anteriormente inscritas sobre o bem, decorrentes de execuções em trâmite perante órgãos jurisdicionais distintos. Pela decisão ID 241127730, o d. Juízo de origem considerou inviável, naquele momento, o encaminhamento do imóvel a leilão, diante da ausência de informações atualizadas acerca dos valores dos débitos e do estágio dos processos vinculados às constrições precedentes, circunstância que impediria a aferição da utilidade econômica da medida expropriatória. Consignou, ainda, que as diligências realizadas não haviam revelado a existência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendeu a execução pelo prazo de um ano. Posteriormente, a exequente requereu a reconsideração do pronunciamento, com o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Postulou, inicialmente, a avaliação da fração ideal penhorada e, na sequência, sua alienação judicial, com a intimação dos credores concorrentes e dos Juízos responsáveis pelas ordens de indisponibilidade. O pedido foi indeferido pela decisão ID 284151962. O d. Juízo reconheceu que a pluralidade de penhoras não constitui impedimento jurídico absoluto à alienação judicial e que eventual concurso de preferências deverá ser solucionado sobre o produto da expropriação. Considerou, contudo, que a existência formal do bem penhorado não imporia o prosseguimento automático dos atos executivos quando ausentes elementos mínimos capazes de evidenciar sua utilidade concreta. Assentou que a avaliação, embora necessária à eventual alienação, não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a viabilidade econômica da medida, pois também seria preciso conhecer, ainda que aproximadamente, a subsistência e a dimensão dos créditos preferenciais e das constrições precedentes. Manteve, por conseguinte, a suspensão da execução. A exequente opôs embargos de declaração, nos quais apontou contradição decorrente de se condicionar o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração da viabilidade econômica da medida e, simultaneamente, impedir a avaliação da fração penhorada, providência que reputa indispensável à apuração de seu valor. Alegou, ainda, omissão quanto à impossibilidade de obter informações atualizadas sobre créditos discutidos em processos dos quais não participa. Na r. decisão ora agravada, ID 286249760, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de intimação dos credores concorrentes e dos órgãos jurisdicionais responsáveis pelas indisponibilidades. O Juízo esclareceu que a exequente não estaria obrigada a apresentar cálculos oficiais ou definitivos elaborados em processos de terceiros, mas deveria trazer aos autos os elementos atuais que estivessem ao seu alcance, bem como demonstrar objetivamente as diligências realizadas e os obstáculos encontrados. Indeferiu, por ora, o pedido genérico de intimação, sem prejuízo de novo requerimento específico, individualizado e instruído com a comprovação das diligências infrutíferas. Manteve a decisão anterior, inclusive quanto ao indeferimento da avaliação e à suspensão da execução. A agravante sustenta nas razões do agravo, em síntese, que a pluralidade de constrições anteriores não impede a expropriação do bem, por se tratar de circunstância relacionada à ordem de preferência entre os credores, a ser resolvida em concurso singular sobre o produto da alienação, conforme os artigos 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil. Afirma que a avaliação constitui pressuposto lógico para o exame da utilidade econômica da expropriação, pois somente mediante a apuração do valor atual do imóvel será possível compará-lo à dimensão dos créditos precedentes. Argumenta que a decisão agravada incorre em círculo vicioso ao exigir a prévia demonstração da viabilidade econômica da alienação como condição para autorizar a providência destinada precisamente a obter um dos dados necessários a essa análise. Alega, ademais, que não integra os processos dos demais credores e, por isso, não dispõe de legitimidade ou de meios coercitivos para obter a atualização dos respectivos créditos, configurando prova excessivamente difícil a exigência que lhe foi dirigida. Invoca os deveres de cooperação e de efetividade processual e afirma competir ao Juízo, mediante expedição de ofícios ou utilização dos instrumentos de cooperação judiciária, obter as informações indispensáveis. Acrescenta que a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois existe bem certo, individualizado, penhorado e com constrição regularmente averbada. Aduz que o prazo anual de suspensão se encerrou em 30/6/2026, circunstância que exporia o crédito à prescrição intercorrente, apesar de haver diligenciado reiteradamente pelo prosseguimento do processo. Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja determinada a imediata avaliação oficial de 50% do imóvel matriculado sob o nº 31.657 no Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, independentemente da apresentação prévia dos valores atualizados dos créditos de terceiros. No tocante ao mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja levantada a suspensão, realizada a avaliação e assegurado o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Subsidiariamente, pede que seja determinada ao menos a avaliação da fração ideal constrita, relegando-se o exame definitivo da utilidade da alienação para momento posterior à apresentação do laudo. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Os requisitos são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles basta para inviabilizar a providência excepcional. No caso que ora analiso, sem embargo da relevância jurídica das questões suscitadas pela agravante, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo da demora. A r. decisão recorrida não determinou o levantamento da penhora, a liberação do imóvel, sua alienação em outro processo ou a prática de qualquer ato capaz de produzir alteração irreversível na situação jurídica ou patrimonial das partes. A constrição incidente sobre a fração ideal permanece hígida e averbada na matrícula, preservando-se, em princípio, a posição processual da exequente e a sujeição do bem à atividade executiva. A providência postulada em caráter de urgência consiste na realização da avaliação oficial do imóvel, ato de natureza preparatória, cujo adiamento até a apreciação colegiada do recurso não revela, por si só, aptidão para ocasionar prejuízo concreto, atual e irreparável. A agravante não demonstrou a existência de desvalorização iminente do bem, deterioração material, risco de perecimento da garantia, alienação judicial próxima em outro processo ou qualquer outra circunstância objetiva que tornasse inútil ou excessivamente gravosa a posterior realização da avaliação, caso reconhecido, ao final, o direito ao prosseguimento dos atos executivos. O prolongamento do processo, embora indesejável, não se confunde automaticamente com perigo de dano para os fins da tutela recursal. A urgência exigida pela legislação processual não pode ser extraída apenas do tempo de tramitação da execução ou da compreensível pretensão do credor de obter, com maior brevidade, a satisfação de seu crédito. É indispensável a demonstração de que a espera pelo julgamento do recurso produzirá consequência concreta e gravosa que não possa ser evitada ou reparada posteriormente, o que não se evidencia neste momento. O risco de prescrição intercorrente, tal como deduzido, não autoriza a imediata antecipação da pretensão recursal, eis que a própria interposição do recurso e os sucessivos requerimentos de prosseguimento formulados pela exequente demonstram atuação processual incompatível, ao menos em princípio, com um quadro inequívoco de abandono ou desinteresse na satisfação do crédito. Além disso, a caracterização da prescrição intercorrente, seus marcos temporais e os efeitos das diligências promovidas pela credora constituem matérias sujeitas a exame próprio, com observância do contraditório, não havendo notícia de pronunciamento que tenha reconhecido a extinção da pretensão executiva ou de termo fatal iminente cuja consumação não possa ser oportunamente afastada. A suspensão do processo, por seu turno, não implica o desaparecimento da penhora nem torna irreversível a situação controvertida. Caso o recurso venha a ser provido, a avaliação poderá ser determinada e a execução retomará seu curso, sem que o lapso necessário ao processamento do agravo comprometa, segundo os elementos atualmente disponíveis, a utilidade prática da prestação jurisdicional. É certo que a agravante apresenta argumentos relevantes quanto à relação lógica entre a avaliação do imóvel e a aferição da utilidade econômica de sua expropriação, bem como acerca da adequação da suspensão ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Essas questões, todavia, dizem respeito essencialmente à probabilidade de provimento do recurso e deverão ser examinadas com maior profundidade após a formação do contraditório. Ainda que se admitisse, para os estritos fins desta análise inicial, a plausibilidade das teses recursais, a ausência de perigo concreto decorrente da espera pelo julgamento impede a concessão da medida, ante a necessária cumulatividade dos pressupostos legais. Cumpre ressaltar que a tutela provisória não se destina a antecipar automaticamente providência que possa ser deferida ao final apenas porque ela se apresenta reversível ou processualmente conveniente. Sua concessão exige urgência qualificada, aferida a partir de elementos concretos, não sendo suficiente a invocação abstrata da duração do processo ou de risco prescricional ainda não reconhecido e cuja ocorrência, diante da atuação reiterada da credora, não se mostra iminente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.