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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741169-46.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0705416-08.2025.8.07.0018, promovido por MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS em desfavor do agravante e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF. Nos termos da r. decisão agravada (ID 273704864 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo, mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, de forma exclusiva, além da inclusão da verba sucumbencial fixada no ID 255692259. Na oportunidade, o juízo a quo afastou as alegações de ilegitimidade ativa, prejudicialidade externa e inexigibilidade do título executivo, bem como entendeu que a Taxa SELIC deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado e pelos juros acumulados até então. Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, o Juízo a quo recebeu os aclaratórios e, no mérito, negou-lhes provimento (ID 287493383, origem). Assentou que a decisão embargada estabeleceu expressamente os critérios de incidência da Taxa SELIC e que a pretensão do ente público traduzia mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que o exequente não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois integra a Carreira Socioeducativa, regida pela Lei Distrital n. 5.351/2014, e não a Carreira Pública de Assistência Social contemplada pelo título executivo formado na ação ajuizada pelo SINDSASC/DF. Afirma que o servidor ingressou no serviço público em 14/07/2017, quando já se encontrava instituída a carreira própria e após o ajuizamento da demanda coletiva, circunstâncias que afastariam sua inclusão entre os substituídos processuais. Aduz inexistir pertinência subjetiva entre o exequente e o sindicato responsável pelo processo coletivo, tendo em vista que os integrantes da Carreira Socioeducativa são representados pelo SINDSSE/DF. Defende, por conseguinte, que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada ao admitir que servidor submetido a regime jurídico distinto execute título constituído em favor dos substituídos do SINDSASC/DF. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a revisão dos critérios de atualização do débito, com submissão dos cálculos ao contraditório e à Contadoria Judicial. Assevera que a probabilidade do direito decorre da incompatibilidade entre a situação funcional do exequente e os limites subjetivos do título executivo coletivo, bem como da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que reconhece a ilegitimidade dos servidores da Carreira Socioeducativa para executar a sentença proferida na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018. Já o risco de dano grave ou de difícil reparação estaria configurado pela possibilidade de prosseguimento imediato dos atos de liquidação, homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório em favor de pessoa cuja legitimidade é controvertida, além da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos e do potencial efeito multiplicador de cumprimentos individuais semelhantes. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e resolver o cumprimento individual de sentença sem apreciação do mérito. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, em razão da isenção legal. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A controvérsia recursal cinge-se, neste momento, na alegada ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, ajuizada pelo SINDSASC/DF. O Distrito Federal aduz que a parte exequente não integra a carreira abrangida pela Lei Distrital nº 5.184/2013, pela ausência de representatividade sindical e de prova de filiação no momento da propositura da ação coletiva. Destaca que o exequente exercia o cargo de Agente Socioeducativo, categoria representada pelo SINDSSE, e não pelo SINDSASC. De acordo com o título executivo, o Distrito Federal foi condenado na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. Observa-se que o agravado foi admitido na Administração Pública do Distrito Federal em 14/07/2017, exercendo o cargo de Agente Socioeducativo, consoante as fichas financeiras acostadas sob o ID 236306104, origem. A Lei Distrital nº 5.184/2013 reestruturou a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, sendo composta, dentre outros cargos, pelo de Atendente de Reintegração Social. Posteriormente, o artigo 19, inciso III, da Lei Distrital nº 5.351/2014 criou a Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estabelecendo que os servidores ativos que integravam a carreira Pública de Assistência Social que, na data da sua publicação, estivessem lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passariam para a carreira Socioeducativa na seguinte forma: de Atendente de Reintegração Social para Atendente de Reintegração Socioeducativo. E a partir do advento da Lei nº 5.870/2017, o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal passou a se denominar Agente Socioeducativo. Cabe salientar que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF foi criado em 14/07/2004, visando à proteção e representação dos servidores e empregados públicos nas áreas de Assistência Social e Cultural na base territorial do Distrito Federal. Já, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF foi criado em 11/07/2014, cujo escopo é a defesa e representação legal dos servidores públicos integrantes da carreira Socioeducativa no Distrito Federal, tais como Agentes Socioeducativos. Dessa forma, o exequente, ora agravado jamais esteve submetido ao regime da Lei distrital nº 5.184/2013 tampouco foi representado pelo SINDSASC/DF, senão especificamente pelo SINDSSE/DF, desde sua posse no cargo de agente socioeducativo em 14/07/2017, consoante fichas financeiras acostadas sob o ID 236306104. O título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, pela qual foi imposta ao executado a condenação na obrigação de promover a imediata implementação 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, não é aplicável aos servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que ingressaram no cargo após a publicação da Lei distrital nº 5.351/2014. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, conforme pode ser observado dos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. SERVIDOR REGIDO PELA LEI DISTRITAL N. 5.351/2014 E NÃO REPRESENTADO PELO SINDICADO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SINDSASC/DF. PARTE REPRESENTADA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para pleitear o pagamento da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se devem ser conhecidos os documentos juntados em sede recursal sem justificativa objetiva de ciência superveniente; (ii) se a sentença padece de nulidade por error in procedendo diante da suposta análise insuficiente da prova documental; e (iii) em verificar a legitimidade ativa de servidor da carreira socioeducativa, regida pela Lei distrital 5.351/2014, para executar individualmente título judicial oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 ajuizada por sindicato da carreira de assistência social (SINDSASC/DF). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A sentença coletiva exequenda delimitou expressamente seus efeitos aos Servidores da Carreira Pública de Assistência Social do DF, vinculados à Lei distrital 5.184/2013, representados pelo SINDSASC/DF, não abrangendo servidores da carreira socioeducativa. 6. As alterações legislativas promovidas pela Lei Distrital 5.351/2014, entre outras providências, criaram estrutura própria para a carreira socioeducativa e excluíram a aplicação da Lei 5.184/2013 aos seus servidores, consolidando a desvinculação entre as carreiras da Assistência Social e dos Agentes Socioeducativos. Ainda em 2014, antes mesmo da propositura da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, foi fundada entidade sindical específica para os Agentes Socioeducativos, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE/DF). 7. Caso em que a execução individual movida por servidor Agente Socioeducativo não observa os limites subjetivos do título judicial, pois não integra a carreira de Assistência Social do Distrito Federal contemplada no título exequendo, sendo inviável estender seus efeitos a categoria não representada pelo sindicato autor da ação coletiva, SINDSASC/DF. A ausência de pertinência subjetiva implica ilegitimidade ativa (CPC, art. 17). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; art. 435; art. 485, inc. VI; art. 924, inc. II; Lei Distrital nº 5.184/2013. Lei Distrital nº 5.351/2014, art. 19; art. 28. Lei Distrital nº 5.870/2017. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0717791-06.2023.8.07.0020, Rel, Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 08/04/2025. TJDFT, APC 0704769-13.2025.8.07.0018, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 25/02/2026; TJDFT, APC 0704668-73.2025.8.07.0018, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, p. 17/11/2025. TJDFT, APC 0706132-35.2025.8.07.0018, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 02/10/2025. (Acórdão 2145523, 0708477-71.2025.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, servidora que migrou da carreira de assistência social para a carreira socioeducativa, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação subjetiva da sentença coletiva deve observar o vínculo funcional e sindical existente à época do ajuizamento da ação. 4. A autora migrou para a Carreira Socioeducativa, regida pela Lei n. 5.351/2014, cuja estrutura remuneratória autônoma e desvinculada da Lei n. 5.184/2013. 5. À época do ajuizamento da ação coletiva, os servidores vinculados à Carreira Socioeducativa eram representados pelo SINDSSE, de modo que a representação por outro sindicato viola o princípio da unicidade sindical. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma o entendimento de que a desvinculação funcional e sindical afasta a legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe a demonstração de que o exequente se enquadra na categoria profissional abrangida pelo título executivo judicial. 2. A migração para carreira diversa e a representação por sindicato distinto afastam a legitimidade para execução individual do título judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei n. 5.184/2013; Lei n. 5.351/2014, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0705014-24.2025.8.07.0018, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 14/8/2025, DJe 27/8/2025; TJDFT, APC n. 0704973-57.2025.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 1º/10/2025, DJe 16/10/2025; TJDFT, APC n. 0705983-39.2025.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 8/10/2025, DJe 30/10/2025. (Acórdão 2142352, 0711302-85.2025.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 07/07/2026.) – grifo nosso. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. 2. Pedido do recorrente para reconhecimento do direito à terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, com diferenças remuneratórias entre novembro de 2015 e abril de 2022, alegando ter integrado carreira regida por essa lei antes da transição para a carreira socioeducativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o recorrente possui legitimidade para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu reajuste remuneratório a servidores da carreira de assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo coletivo beneficia apenas servidores substituídos pelo sindicato da assistência social, abrangendo cargos previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. 5. O recorrente ingressou na Administração Pública apenas em julho de 2017, no cargo de agente socioeducativo, sem vínculo anterior com a carreira de assistência social. 6. A Lei nº 5.351/2014, que institui a carreira socioeducativa, exclui expressamente a aplicação da Lei nº 5.184/2013 aos seus integrantes (art. 28). 7. A ausência de vínculo funcional à época da edição da Lei nº 5.184/2013 e da previsão de pagamento da parcela impede o reconhecimento de direito adquirido. 8. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato não alcança servidores que nunca integraram a carreira de assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É parte ilegítima o servidor que nunca integrou a carreira de assistência social para executar título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013. 2. A Lei nº 5.351/2014 exclui a aplicação da Lei nº 5.184/2013 aos integrantes da carreira socioeducativa." (Acórdão 2077995, 0705977-32.2025.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.) – grifo nosso. Nesse contexto, afigura-se plausível a alegação de que o agravado não esteja abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, circunstância apta, em princípio, a conduzir à resolução do cumprimento individual de sentença. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra evidenciado. O prosseguimento da execução poderá culminar na homologação dos cálculos e na futura expedição de requisitório para pagamento de crédito cuja titularidade é objeto de relevante controvérsia jurídica. Caso a preliminar venha a ser acolhida quando do julgamento colegiado, a reversão dos efeitos decorrentes da satisfação do crédito poderá revelar-se complexa. Ressalte-se que, reconhecida, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de ilegitimidade ativa, mostra-se desnecessário, neste momento processual, o exame aprofundado das demais insurgências recursais relativas à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título executivo e aos critérios de atualização do débito, matérias que poderão ser apreciadas pelo Colegiado, caso superada a questão preliminar. Diante desse cenário, reputo demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sobrestar o cumprimento individual de sentença n. 0705416-08.2025.8.07.0018 até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, comunicando da presente decisão. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta realizada no processo eletrônico de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 12:48:05. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741169-46.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0705416-08.2025.8.07.0018, promovido por MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS em desfavor do agravante e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF. Nos termos da r. decisão agravada (ID 273704864 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo, mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, de forma exclusiva, além da inclusão da verba sucumbencial fixada no ID 255692259. Na oportunidade, o juízo a quo afastou as alegações de ilegitimidade ativa, prejudicialidade externa e inexigibilidade do título executivo, bem como entendeu que a Taxa SELIC deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado e pelos juros acumulados até então. Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, o Juízo a quo recebeu os aclaratórios e, no mérito, negou-lhes provimento (ID 287493383, origem). Assentou que a decisão embargada estabeleceu expressamente os critérios de incidência da Taxa SELIC e que a pretensão do ente público traduzia mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que o exequente não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois integra a Carreira Socioeducativa, regida pela Lei Distrital n. 5.351/2014, e não a Carreira Pública de Assistência Social contemplada pelo título executivo formado na ação ajuizada pelo SINDSASC/DF. Afirma que o servidor ingressou no serviço público em 14/07/2017, quando já se encontrava instituída a carreira própria e após o ajuizamento da demanda coletiva, circunstâncias que afastariam sua inclusão entre os substituídos processuais. Aduz inexistir pertinência subjetiva entre o exequente e o sindicato responsável pelo processo coletivo, tendo em vista que os integrantes da Carreira Socioeducativa são representados pelo SINDSSE/DF. Defende, por conseguinte, que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada ao admitir que servidor submetido a regime jurídico distinto execute título constituído em favor dos substituídos do SINDSASC/DF. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a revisão dos critérios de atualização do débito, com submissão dos cálculos ao contraditório e à Contadoria Judicial. Assevera que a probabilidade do direito decorre da incompatibilidade entre a situação funcional do exequente e os limites subjetivos do título executivo coletivo, bem como da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que reconhece a ilegitimidade dos servidores da Carreira Socioeducativa para executar a sentença proferida na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018. Já o risco de dano grave ou de difícil reparação estaria configurado pela possibilidade de prosseguimento imediato dos atos de liquidação, homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório em favor de pessoa cuja legitimidade é controvertida, além da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos e do potencial efeito multiplicador de cumprimentos individuais semelhantes. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e resolver o cumprimento individual de sentença sem apreciação do mérito. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, em razão da isenção legal. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A controvérsia recursal cinge-se, neste momento, na alegada ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, ajuizada pelo SINDSASC/DF. O Distrito Federal aduz que a parte exequente não integra a carreira abrangida pela Lei Distrital nº 5.184/2013, pela ausência de representatividade sindical e de prova de filiação no momento da propositura da ação coletiva. Destaca que o exequente exercia o cargo de Agente Socioeducativo, categoria representada pelo SINDSSE, e não pelo SINDSASC. De acordo com o título executivo, o Distrito Federal foi condenado na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. Observa-se que o agravado foi admitido na Administração Pública do Distrito Federal em 14/07/2017, exercendo o cargo de Agente Socioeducativo, consoante as fichas financeiras acostadas sob o ID 236306104, origem. A Lei Distrital nº 5.184/2013 reestruturou a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, sendo composta, dentre outros cargos, pelo de Atendente de Reintegração Social. Posteriormente, o artigo 19, inciso III, da Lei Distrital nº 5.351/2014 criou a Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estabelecendo que os servidores ativos que integravam a carreira Pública de Assistência Social que, na data da sua publicação, estivessem lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passariam para a carreira Socioeducativa na seguinte forma: de Atendente de Reintegração Social para Atendente de Reintegração Socioeducativo. E a partir do advento da Lei nº 5.870/2017, o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal passou a se denominar Agente Socioeducativo. Cabe salientar que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF foi criado em 14/07/2004, visando à proteção e representação dos servidores e empregados públicos nas áreas de Assistência Social e Cultural na base territorial do Distrito Federal. Já, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF foi criado em 11/07/2014, cujo escopo é a defesa e representação legal dos servidores públicos integrantes da carreira Socioeducativa no Distrito Federal, tais como Agentes Socioeducativos. Dessa forma, o exequente, ora agravado jamais esteve submetido ao regime da Lei distrital nº 5.184/2013 tampouco foi representado pelo SINDSASC/DF, senão especificamente pelo SINDSSE/DF, desde sua posse no cargo de agente socioeducativo em 14/07/2017, consoante fichas financeiras acostadas sob o ID 236306104. O título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, pela qual foi imposta ao executado a condenação na obrigação de promover a imediata implementação 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, não é aplicável aos servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que ingressaram no cargo após a publicação da Lei distrital nº 5.351/2014. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, conforme pode ser observado dos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. SERVIDOR REGIDO PELA LEI DISTRITAL N. 5.351/2014 E NÃO REPRESENTADO PELO SINDICADO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SINDSASC/DF. PARTE REPRESENTADA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para pleitear o pagamento da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se devem ser conhecidos os documentos juntados em sede recursal sem justificativa objetiva de ciência superveniente; (ii) se a sentença padece de nulidade por error in procedendo diante da suposta análise insuficiente da prova documental; e (iii) em verificar a legitimidade ativa de servidor da carreira socioeducativa, regida pela Lei distrital 5.351/2014, para executar individualmente título judicial oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 ajuizada por sindicato da carreira de assistência social (SINDSASC/DF). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A sentença coletiva exequenda delimitou expressamente seus efeitos aos Servidores da Carreira Pública de Assistência Social do DF, vinculados à Lei distrital 5.184/2013, representados pelo SINDSASC/DF, não abrangendo servidores da carreira socioeducativa. 6. As alterações legislativas promovidas pela Lei Distrital 5.351/2014, entre outras providências, criaram estrutura própria para a carreira socioeducativa e excluíram a aplicação da Lei 5.184/2013 aos seus servidores, consolidando a desvinculação entre as carreiras da Assistência Social e dos Agentes Socioeducativos. Ainda em 2014, antes mesmo da propositura da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, foi fundada entidade sindical específica para os Agentes Socioeducativos, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE/DF). 7. Caso em que a execução individual movida por servidor Agente Socioeducativo não observa os limites subjetivos do título judicial, pois não integra a carreira de Assistência Social do Distrito Federal contemplada no título exequendo, sendo inviável estender seus efeitos a categoria não representada pelo sindicato autor da ação coletiva, SINDSASC/DF. A ausência de pertinência subjetiva implica ilegitimidade ativa (CPC, art. 17). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; art. 435; art. 485, inc. VI; art. 924, inc. II; Lei Distrital nº 5.184/2013. Lei Distrital nº 5.351/2014, art. 19; art. 28. Lei Distrital nº 5.870/2017. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0717791-06.2023.8.07.0020, Rel, Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 08/04/2025. TJDFT, APC 0704769-13.2025.8.07.0018, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 25/02/2026; TJDFT, APC 0704668-73.2025.8.07.0018, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, p. 17/11/2025. TJDFT, APC 0706132-35.2025.8.07.0018, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 02/10/2025. (Acórdão 2145523, 0708477-71.2025.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, servidora que migrou da carreira de assistência social para a carreira socioeducativa, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação subjetiva da sentença coletiva deve observar o vínculo funcional e sindical existente à época do ajuizamento da ação. 4. A autora migrou para a Carreira Socioeducativa, regida pela Lei n. 5.351/2014, cuja estrutura remuneratória autônoma e desvinculada da Lei n. 5.184/2013. 5. À época do ajuizamento da ação coletiva, os servidores vinculados à Carreira Socioeducativa eram representados pelo SINDSSE, de modo que a representação por outro sindicato viola o princípio da unicidade sindical. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma o entendimento de que a desvinculação funcional e sindical afasta a legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe a demonstração de que o exequente se enquadra na categoria profissional abrangida pelo título executivo judicial. 2. A migração para carreira diversa e a representação por sindicato distinto afastam a legitimidade para execução individual do título judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei n. 5.184/2013; Lei n. 5.351/2014, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0705014-24.2025.8.07.0018, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 14/8/2025, DJe 27/8/2025; TJDFT, APC n. 0704973-57.2025.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 1º/10/2025, DJe 16/10/2025; TJDFT, APC n. 0705983-39.2025.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 8/10/2025, DJe 30/10/2025. (Acórdão 2142352, 0711302-85.2025.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 07/07/2026.) – grifo nosso. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. 2. Pedido do recorrente para reconhecimento do direito à terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, com diferenças remuneratórias entre novembro de 2015 e abril de 2022, alegando ter integrado carreira regida por essa lei antes da transição para a carreira socioeducativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o recorrente possui legitimidade para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu reajuste remuneratório a servidores da carreira de assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo coletivo beneficia apenas servidores substituídos pelo sindicato da assistência social, abrangendo cargos previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. 5. O recorrente ingressou na Administração Pública apenas em julho de 2017, no cargo de agente socioeducativo, sem vínculo anterior com a carreira de assistência social. 6. A Lei nº 5.351/2014, que institui a carreira socioeducativa, exclui expressamente a aplicação da Lei nº 5.184/2013 aos seus integrantes (art. 28). 7. A ausência de vínculo funcional à época da edição da Lei nº 5.184/2013 e da previsão de pagamento da parcela impede o reconhecimento de direito adquirido. 8. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato não alcança servidores que nunca integraram a carreira de assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É parte ilegítima o servidor que nunca integrou a carreira de assistência social para executar título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013. 2. A Lei nº 5.351/2014 exclui a aplicação da Lei nº 5.184/2013 aos integrantes da carreira socioeducativa." (Acórdão 2077995, 0705977-32.2025.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.) – grifo nosso. Nesse contexto, afigura-se plausível a alegação de que o agravado não esteja abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, circunstância apta, em princípio, a conduzir à resolução do cumprimento individual de sentença. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra evidenciado. O prosseguimento da execução poderá culminar na homologação dos cálculos e na futura expedição de requisitório para pagamento de crédito cuja titularidade é objeto de relevante controvérsia jurídica. Caso a preliminar venha a ser acolhida quando do julgamento colegiado, a reversão dos efeitos decorrentes da satisfação do crédito poderá revelar-se complexa. Ressalte-se que, reconhecida, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de ilegitimidade ativa, mostra-se desnecessário, neste momento processual, o exame aprofundado das demais insurgências recursais relativas à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título executivo e aos critérios de atualização do débito, matérias que poderão ser apreciadas pelo Colegiado, caso superada a questão preliminar. Diante desse cenário, reputo demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sobrestar o cumprimento individual de sentença n. 0705416-08.2025.8.07.0018 até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, comunicando da presente decisão. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta realizada no processo eletrônico de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 12:48:05. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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