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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Órgão 3ª TURMA CRIMINAL Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0741165-09.2026.8.07.0000 Impetrante(s) D. A. T. F. Paciente(s) C. R. M. D. O. Relator Desembargador CRUZ MACEDO D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. A. T. F. em favor de C. R. M. D. O., tendo em vista o indeferimento, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, do pedido de trabalho externo formulado pelo paciente, que cumpre pena em regime semiaberto nos autos da execução penal n. 0410670-15.2023.8.07.0015 (id 89088954, mov. 358.1). Narra o impetrante que foi apresentada proposta de trabalho externo na empresa Serralheria Zezinho Ltda., onde o paciente exerceria a função de ajudante de serralheiro, em atividades exclusivamente internas e sob supervisão direta do empregador. Sustenta, contudo, que o benefício foi indeferido em razão da proximidade do estabelecimento com o local dos fatos e com a residência da vítima, sem informação atual de que esta ainda resida na localidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no movimento 358.1 da execução penal e a imediata autorização para o exercício do trabalho externo. Subsidiariamente, pede a realização de diligência para verificar o endereço atual da vítima. Compulsando atentamente os autos, entendo que é caso de inadmissibilidade da presente ação de habeas corpus. Com efeito, a despeito do alegado na impetração, está consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe veicular habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação legalmente previstos, como ocorre neste caso, haja vista que a impugnação de decisão proferida pelo Juízo da execução penal desafia recurso de agravo em execução, consoante o art. 197 da Lei n. 7.210/1984. Nesse sentido, cito excertos de julgados deste Tribunal: O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365 e AgRg no HC 147.210) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063) pacificaram orientação pelo não cabimento de "habeas corpus" substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Entretanto, admitem o conhecimento do "writ" quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (Acórdão 1889914, 07281417920248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.) O Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm consolidado entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto para análise de ofício em casos de evidente ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. (Acórdão 1863955, 07051519420248070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.) Na hipótese, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que a Defesa já interpôs agravo em execução penal (mov. 367.1 - autos da execução n. 0410670-15.2023.8.07.0015) contra a decisão em comento. O recurso encontra-se em regular processamento, aguardando a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público. Há, portanto, identidade entre o ato judicial impugnado nesta ação constitucional e aquele submetido à apreciação por meio do recurso legalmente previsto. As alegações relativas à idoneidade da proposta de emprego, à ausência de informação atual sobre o endereço da vítima e à suficiência dos fundamentos adotados pelo Juízo da execução podem e devem ser examinadas no agravo em execução penal, que permite a análise mais ampla da matéria e dos elementos constantes do processo de execução. Além do mais, não se visualiza a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia. O indeferimento da proposta de trabalho não se fundamentou apenas na natureza abstrata do delito, mas também nas particularidades do caso, especialmente na localização do estabelecimento indicado, no risco de contato com a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade, além das avaliações técnicas anteriormente determinadas pelo Juízo da execução. A verificação da atualidade das informações relativas ao endereço da vítima, da concreta possibilidade de contato com o paciente e da adequação da proposta de trabalho demanda exame aprofundado dos elementos da execução penal, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento excepcional da impetração, sobretudo porque a mesma decisão já está submetida à apreciação por meio do recurso próprio. Tampouco se verifica situação de urgência capaz de justificar a excepcional concessão da ordem de ofício. O paciente permanece no regime semiaberto, e a decisão impugnada não impede a apresentação de proposta de trabalho em outro estabelecimento nem a disponibilização de atividade laboral por intermédio dos órgãos responsáveis pela execução penal. Ademais, a legalidade da decisão proferida no movimento 358.1 será especificamente examinada no agravo em execução penal já interposto pela Defesa. Portanto, as questões trazidas na presente impetração podem e devem ser discutidas no recurso próprio já interposto, não podendo o impetrante valer-se do habeas corpus como via paralela para impugnar a mesma decisão. Sendo assim, à falta de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que repercuta sobre a liberdade do paciente, pressuposto para a admissão do presente remédio constitucional, o habeas corpus não pode ser admitido, tampouco concedida a ordem de ofício. Com esses fundamentos, e apoiado no art. 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT, NÃO ADMITO o presente habeas corpus e determino o seu arquivamento, após efetivadas as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília, datada e assinada eletronicamente. Desembargador CRUZ MACEDO Relator Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO 3
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