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0741165-06.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741165-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos. Expôs o autor que, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal, teria aderido ao fundo de pensão mantido pela fundação demandada, encontrando-se vinculado ao Novo Plano desde 26/05/2009. Relatou que, em virtude de seu desligamento da patrocinadora, teria protocolado, em 09/07/2026, solicitação de resgate integral de suas contribuições, em parcela única, no valor bruto de R$ 632.030,44 (seiscentos e trinta e dois mil trinta reais e quarenta e quatro centavos). Sustentou que a requerida teria comunicado o indeferimento do pedido em 10/07/2026, com fundamento na existência do processo judicial nº 0849138-05.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, envolvendo contratos de mútuo celebrados entre as partes. Afirmou que a ação monitória teria sido julgada parcialmente procedente, para condená-lo ao pagamento de R$ 131.519,44 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), mas que a sentença ainda não teria transitado em julgado, diante da interposição de recurso de apelação pendente de julgamento. Acrescentou que teria interposto recurso administrativo contra a recusa ao resgate, postulando, subsidiariamente, a liberação da parcela excedente ao débito controvertido, sem que, contudo, a fundação demandada reconsiderasse o indeferimento. Asseverou que a retenção integral do resgate seria incompatível com a inexigibilidade do crédito discutido na ação monitória e com o próprio regulamento do plano, além de comprometer o custeio de suas necessidades pessoais e familiares, diante do quadro de saúde e da substancial redução de sua remuneração. Diante de tal quadro, reclamou, logo em sede liminar, a concessão de provimento judicial voltado à imposição à requerida do dever de depositar integralmente o valor líquido do resgate em conta judicial vinculada ao feito, com a liberação da quantia excedente a R$ 131.519,44 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) e a manutenção do montante controvertido sob custódia judicial até o desfecho final da ação monitória antecedente, medida a ser confirmada em sede exauriente. A inicial foi instruída com os documentos de ID 283675681 a ID 283677390 e ID 284280080 a ID 284282096, tendo o autor postulado a gratuidade de justiça, deferida nos termos da decisão de ID 284546769. Por força da decisão de ID 284546769, restou indeferida a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 287963597), acompanhada dos documentos de ID 287963600 a ID 287963609, na qual, em sede de questionamento preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defendeu que o resgate não constituiria direito incondicionado do participante, uma vez que a disciplina regulamentar e contratual da relação jurídica subordinaria a apuração do respectivo valor à incidência dos encargos legais e à dedução dos créditos titularizados pelo plano. Afirmou que a retenção não configuraria compensação civil nem execução provisória da sentença proferida na ação monitória, mas providência destinada à apuração do valor líquido do resgate e à dedução dos débitos contratuais, cuja exigibilidade não teria sido afastada pelo efeito suspensivo da apelação, acrescentando que a prévia comunicação da elegibilidade do autor não importaria aprovação definitiva do requerimento ou renúncia às deduções regulamentares. Pontuou, ainda, inexistir saldo incontroverso passível de imediata liberação, uma vez que o valor informado possuiria natureza bruta e estimativa, sujeitando-se à variação das cotas, à tributação e à atualização dos mútuos. Com tais argumentos, defendendo a regularidade do condicionamento do resgate à prévia apuração dos valores e à dedução dos créditos titularizados pelo plano, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão e, subsidiariamente, pela observância integral dos critérios regulamentares, contratuais e tributários. Em réplica (ID 288284810), a parte autora reafirmou os fatos articulados, contrapôs-se à resistência e renovou a tutela de urgência sob os parâmetros econômicos apresentados pela requerida, tendo ainda postulado a produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos documentais coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de suprimento probatório adicional. Esclareça-se que as provas complementares (documental e pericial), cogitadas pelas partes (ID 287963597 e ID 288284810), não ostentam utilidade instrutória, porquanto os elementos necessários à apuração do saldo previdenciário e dos débitos contratuais já integram o acervo, remanescendo controvérsia estritamente jurídica acerca da legitimidade e da extensão da retenção. Com efeito, a vinculação do autor ao Novo Plano, sua elegibilidade ao resgate, a celebração dos contratos de mútuo e a pendência da ação monitória constituem aspectos incontroversos da relação jurídica, remanescendo cognição acerca da conformidade jurídica da retenção e da extensão das deduções incidentes sobre o resgate. Nessa moldura, a perícia mostra-se inábil ao desate de controvérsia circunscrita à interpretação e à eficácia das disposições regulamentares e contratuais incidentes sobre o resgate. Igualmente prescindível se revela a documentação suplementar, apenas genericamente aventada pela demandada, pois não foram individualizados os elementos ainda faltantes e nem sua pertinência para a aferição da legitimidade da retenção controvertida. Indefiro, portanto, a dilação probatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que respeita à impugnação à gratuidade de justiça, pontue-se que, consoante dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, estatuindo, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo que o benefício somente poderá ser indeferido quando houver, nos autos, elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma suficiente, não possuir, atualmente, condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua digna subsistência, conforme reconhecido por ocasião da decisão de ID 284546769. Quadra aclarar que a insuficiência de recursos, ainda que transitória, autorizadora da benesse legal, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade substancial e do acesso à jurisdição, não se confundindo com estado irreversível de miserabilidade. Por outro lado, a parte ré não logrou desconstituir tal assertiva, porquanto fundamentou sua insurgência na titularidade de reserva previdenciária cuja disponibilidade constitui o próprio objeto litigioso, sem produzir elemento concreto capaz de demonstrar capacidade econômica atual incompatível com o benefício. Ademais, para além da declaração de hipossuficiência, o postulante coligiu documentos alusivos à sua condição econômica, incluindo declaração de ajuste anual do imposto de renda, informes de rendimentos, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (ID 284280080 a ID 284282096). Tendo sido suficientemente demonstrada, por elementos documentais idôneos, a hipossuficiência da parte (que não se confunde com miserabilidade), rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Nos expressos termos da causa de pedir, ampara-se a pretensão na alegada ilegitimidade da retenção integral do resgate previdenciário, ao fundamento de que o crédito decorrente dos contratos de mútuo permaneceria inexigível enquanto pendente de julgamento definitivo a ação monitória correspondente. Em resistência, sustenta a requerida que a disciplina regulamentar e contratual autorizaria a dedução dos créditos titularizados pelo plano, independentemente do desfecho da ação monitória, inexistindo parcela incontroversa passível de imediata liberação. Ressai incontroverso dos autos que o autor, participante do Novo Plano administrado pela requerida, formalizou, após seu desligamento da patrocinadora, a opção pelo resgate integral das contribuições acumuladas (ID 283675691), tendo a própria fundação reconhecido sua elegibilidade ao instituto e informado o respectivo valor bruto (ID 283675692). De igual modo, não se divisa dissenso quanto à celebração dos contratos de mútuo nº 300000387424 (ID 287963612) e nº 300000637438 (ID 287963616), cujos saldos devedores são discutidos na ação monitória nº 0849138-05.2020.8.20.5001 (ID 283677347 e ID 283677348). A controvérsia recai, portanto, sobre a legitimidade da retenção integral do resgate e, em particular, sobre a possibilidade de dedução dos saldos devedores oriundos dos contratos de mútuo antes do julgamento definitivo da ação monitória, bem assim sobre a liberação da parcela excedente ao montante de R$ 131.519,44 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), nos limites estabelecidos na petição inicial. Revolvido, nesta sede de exame exauriente e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão autoral comporta parcial acolhida. De início, pontuo que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 563 do colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser examinada sob a regência da legislação específica, do regulamento do plano e das disposições contratuais aplicáveis. O caso em exame reclama incursão na específica conformação jurídica da previdência complementar fechada, relação de natureza contratual na qual o exercício do direito ao resgate das contribuições se subordina às condições legalmente estabelecidas e às disposições integrantes do regulamento do plano. Por certo, o resgate não se reduz ao reconhecimento da elegibilidade do participante, encerrando procedimento pelo qual se apura o montante efetivamente devido, consideradas a reserva constituída, as parcelas regulamentarmente dedutíveis e os créditos titularizados pelo próprio plano. A regular execução dessa relação exige, por conseguinte, não apenas o reconhecimento do direito ao instituto, mas também a aplicação dos critérios normativos e contratuais que conformam o respectivo conteúdo econômico, sem que a existência de débitos perante a entidade possa, por si só, suprimir o resgate ou autorizar a retenção de valores superiores àqueles legitimamente dedutíveis. Nessa quadra, a força vinculante das disposições regulamentares e contratuais não opera como submissão acrítica ao cálculo unilateral da entidade, mas como tutela das posições jurídicas reciprocamente constituídas, impondo que o participante suporte as deduções validamente pactuadas e que a administradora, em contrapartida, disponibilize o saldo remanescente após a regular apuração. A boa-fé objetiva, nessa perspectiva, impede tanto que o participante obtenha o resgate sem a satisfação dos débitos garantidos pela própria reserva, quanto que a entidade, valendo-se da existência desses créditos, conserve integralmente recursos que os excedam ou condicione sua liberação a requisito não previsto na disciplina aplicável. No caso em exame, o Regulamento do Novo Plano assegura o pagamento do resgate em cota única e estabelece a incidência dos encargos legais e dos créditos titularizados pelo plano em face do participante (artigo 76, caput e § 4º — ID 287963617 – págs. 32/33). Em convergência, os contratos de mútuo estabelecem o vencimento antecipado das obrigações na hipótese de resgate total da conta e autorizam expressamente a requerida a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado (cláusula décima sexta do contrato nº 300000387424 — ID 287963612 – págs. 5/6 e cláusula décima quarta do contrato nº 300000637438 — ID 287963616 – págs. 5/6). A disciplina regulamentar e contratual encontra respaldo na Resolução CNPC nº 50/2022, em sua redação vigente, cujo artigo 22, § 1º, inciso II, admite que, na apuração do resgate integral, sejam deduzidos os débitos do participante perante o plano de benefícios, inclusive os valores ainda não vencidos decorrentes de operações celebradas com o próprio participante. Não prospera, portanto, a alegação de que a dedução dependeria do trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória, posto que a perda da condição de participante e a opção pelo resgate total constituem causas autônomas de vencimento antecipado dos mútuos, cuja eficácia decorre diretamente dos instrumentos negociais, e não do provimento judicial ainda submetido a recurso. O efeito suspensivo da apelação obsta, em regra, a imediata produção dos efeitos executivos da sentença recorrida, sem, contudo, extinguir, suspender ou tornar inexigíveis as obrigações contratuais subjacentes, tampouco neutralizar o fato gerador do vencimento antecipado expressamente convencionado. Sob o mesmo prisma, a incidência dos créditos titularizados pelo plano não configura compensação legal subordinada aos requisitos do artigo 369 do Código Civil, mas dedução especificamente integrada ao procedimento de apuração do resgate pela legislação previdenciária, pelo regulamento e pelos contratos de mútuo. A tese autoral, ao extrair do efeito suspensivo da apelação a impossibilidade de imediata dedução dos saldos devedores, acaba por identificar a exigibilidade das obrigações contratuais com a eficácia da sentença monitória, embora o pronunciamento recorrido não constitua a fonte dos débitos, mas verse sobre relação material preexistente. A pendência recursal pode repercutir sobre a extensão econômica do crédito reconhecido na ação monitória, notadamente porque a apelação controverte a prescrição parcial, a capitalização de juros e os encargos contratuais, mas não impede a aplicação das cláusulas de vencimento antecipado nem restringe a dedução ao valor histórico de R$ 131.519,44 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), indicado na sentença proferida no feito monitório. O demonstrativo apresentado pela requerida individualiza, em 28/08/2026, os saldos devedores de R$ 4.722,21 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 300000387424 (ID 287963611 – pág. 2), e de R$ 375.931,22 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), relativo ao contrato nº 300000637438 (ID 287963611 – pág. 8), cuja soma perfaz R$ 380.653,43 (trezentos e oitenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). Isso não significa, contudo, que a existência dos débitos autorize o indeferimento definitivo do instituto ou a conservação integral da reserva previdenciária, pois as disposições examinadas asseguram a dedução dos créditos do plano, sem subordinarem o pagamento de eventual saldo remanescente ao encerramento da ação judicial instaurada para sua cobrança. Por certo, o Regulamento do Novo Plano estabelece que o resgate será pago em cota única e corresponderá ao saldo total da conta, ressalvados os recursos não resgatáveis e as deduções previstas, ao passo que a regulamentação setorial admite seu diferimento pelo prazo máximo de noventa dias, sem autorizar a retenção integral e indefinida da reserva após a apuração das obrigações incidentes (artigo 76, caput e § 4º, do Regulamento do Novo Plano — ID 287963617 – págs. 32/33; artigo 21, inciso I, da Resolução CNPC nº 50/2022). Quanto à extensão das deduções, não compete a este juízo reexaminar a composição dos débitos submetidos à ação monitória, matéria reservada ao juízo perante o qual instaurada a respectiva controvérsia. A toda evidência, eventual redução ou extinção do crédito em sede recursal constitui evento futuro e incerto, inábil a obstar a dedução dos valores atualmente exigíveis, pois a tutela jurisdicional deve conformar-se ao quadro fático e jurídico existente ao tempo do julgamento, sem antecipar os efeitos de pronunciamento ainda não proferido. Sobrevindo decisão favorável ao autor na ação monitória, eventual pretensão restitutória deverá ser deduzida pela via própria, à luz do conteúdo e da extensão do provimento então constituído, não se mostrando cabível subordinar o processamento do resgate a hipótese ainda não verificada. A dedução dos créditos atualmente exigíveis não legitima, todavia, a retenção da parcela que os exceda, uma vez que o extrato emitido em 05/08/2026 registra resgate bruto de R$ 617.387,65 (seiscentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sujeito à incidência do imposto de renda e ao posicionamento na data da concessão (ID 287963613 – pág. 23), sendo a unidade operacional do procedimento plenamente compatível com a apuração da reserva, o abatimento dos débitos e o depósito judicial do remanescente. Impõe-se, por conseguinte, determinar que a requerida processe o resgate, posicione-lhe o valor na data da concessão e o atualize até o efetivo depósito judicial, mediante incidência dos encargos legais e regulamentares e dedução do crédito reconhecido na sentença monitória, atualizado até o processamento do resgate, bem como das parcelas de fonte contratual autônoma decorrentes dos contratos de mútuo nº 300000387424 e nº 300000637438, sem sobreposição, depositando nos autos a quantia remanescente. Por fim, cumpre gizar que, diante da oposição manifestada pela requerida em contestação (ID 287963597), afigura-se descabida a alteração dos parâmetros da postulação promovida pelo autor em réplica (ID 288284810), na esteira do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a pretensão ser examinada nos limites originariamente delineados na demanda estabilizada, sem prejuízo da consideração dos fatos supervenientes e dos elementos informativos ulteriormente incorporados ao acervo. A renovação da tutela de urgência tampouco comporta acolhida, porquanto a manifestação apresentada em réplica não trouxe fato novo, capaz de infirmar os fundamentos da decisão de ID 284546769 ou de demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, persistindo o caráter satisfativo e de difícil reversão da imediata disponibilização dos valores pretendidos. Interpretada a postulação em seu conjunto, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o processamento do resgate constitui etapa instrumental ao depósito judicial perseguido, de modo que a dedução dos débitos e o depósito do remanescente consubstanciam acolhimento parcial, sem desbordar dos limites da lide. Postas essas balizas, a pretensão comporta parcial acolhida, restrita ao processamento do resgate e ao depósito judicial do saldo remanescente após as deduções cabíveis, não subsistindo o limite atribuído aos débitos contratuais, o depósito integral do valor líquido, a imediata liberação do excedente mediante alvará em favor do patrono ou a custódia de qualquer quantia nestes autos até o desfecho da ação monitória. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para determinar que a requerida processe o resgate integral das contribuições previdenciárias do autor, posicionando-lhe o valor na data da concessão e atualizando-o até o efetivo depósito judicial, com incidência dos encargos legais e regulamentares e dedução do crédito reconhecido na sentença monitória, atualizado até o processamento do resgate, bem como das parcelas de fonte contratual autônoma decorrentes dos contratos de mútuo nº 300000387424 (ID 287963612) e nº 300000637438 (ID 287963616), sem sobreposição, depositando nos autos a quantia remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, a ser promovida, após o trânsito em julgado, mediante requerimento da parte interessada. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão o autor e a requerida, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente à expressão econômica da pretensão deduzida. Sobrestada, contudo, a exigibilidade das verbas imputadas ao autor, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia (ID 284546769), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

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