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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0741160-84.2026.8.07.0000 Agravante: ANNE JESSICA DANTAS LOPES Agravado: FOTO SHOW EVENTOS LTDA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Anne Jéssica Dantas Lopes contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722375-76.2023.8.07.0001, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada ANNE JESSICA DANTAS LOPES (ID 288490561). Afirma que sobrevive apenas do benefício recebido do bolsa família e de suas atividades laborais como trabalhadora prestadora de serviços de estética, que qualquer quantia que venha a ser bloqueada é impenhorável e que a decisão de ID 286919362 não considerou o acórdão de ID 211036314, o qual anteriormente reconheceu a impenhorabilidade de quantias constritas nestes mesmos autos. Deduz pedido de tutela de urgência de forma a garantir que não seja realizada a penhora de verbas alimentares e indispensáveis para a sobrevivência da executada e de sua família. Decido. Em que pese os argumentos aventados pela executada, da análise dos autos, verifico que os extratos apresentados apenas demonstram movimentação corriqueira com recebimento e saques diversos, sem qualquer menção a crédito oriundo de bolsa família ou de qualquer outro programa social do Governo. Destaco que, muito embora anteriormente a parte executada tenha apresentado extrato que comprove o recebimento do benefício (ID 193662476), não anexou qualquer documento recente que faça prova de que ainda seja beneficiária do programa assistencial. Não bastasse isso, no extrato de ID 288490562, páginas 06, 07, 08, resta claro que ANNE possui ao menos outras três contas bancárias e, apesar disso, anexou tão somente os extratos relativos à conta que possui no Nubank. Por fim, destaco que muito embora o acórdão de ID 214094387 tenha reformado decisão anterior deste Juízo, certo é que foi proferido em outubro de 2024, sendo dever da parte executada fazer prova de que suas condições financeiras permanecem iguais às daquele ano. Desta forma, não restou comprovada a alegação quanto a eventual impenhorabilidade do valor bloqueado. Não é possível, como dito, deduzir que o saldo existente em conta no momento do bloqueio é oriundo do benefício da executada ou de seu labor. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas a impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório. As alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida. Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Aguarde-se o término do prazo da ordem de bloqueio de ID 287161606. Cumpra-se.” Alega a agravante, em síntese, que exerce a atividade autônoma de esteticista e recebe em conta bancária de sua titularidade os valores decorrentes de seu trabalho, além de benefício oriundo do Programa Bolsa Família. Sustenta que eventual constrição sobre tais verbas compromete sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Assevera que esta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0717529-82.2024.8.07.0000, reconheceu a impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados em sua conta bancária, por constituírem recursos destinados à preservação de seu mínimo existencial. Aduz que não houve alteração relevante de sua situação econômica capaz de afastar a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tampouco foram produzidos elementos concretos que autorizem concluir pela penhorabilidade das quantias depositadas em suas contas. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores eventualmente constritos e impedir novas constrições sobre verbas de natureza alimentar até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida postulada. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de manutenção de constrições judiciais sobre valores depositados em contas bancárias da agravante, os quais ela afirma terem origem em sua atividade profissional autônoma e em benefício assistencial. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação ampliativa a esse dispositivo, estendendo a proteção aos rendimentos provenientes do trabalho autônomo quando comprovada sua destinação à manutenção do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos, a agravante apresentou elementos indicativos de que exerce atividade autônoma como esteticista, recebe os respectivos pagamentos diretamente em conta bancária e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, com assistência da Defensoria Pública. Há notícia, ainda, do recebimento de benefício assistencial e da manutenção de quadro econômico semelhante ao examinado anteriormente por esta Corte. Merece destaque o fato de que, no Agravo de Instrumento nº 0717529-82.2024.8.07.0000, este Tribunal reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos em conta de titularidade da agravante, ao concluir que os depósitos identificados eram compatíveis com a atividade profissional por ela desempenhada e destinavam-se ao custeio de despesas essenciais. Em análise preliminar, não identifico elementos suficientes para afastar tal conclusão. O perigo de dano também se mostra presente, pois a continuidade das ordens de bloqueio, inclusive por meio do mecanismo conhecido como “teimosinha”, pode alcançar recursos indispensáveis à subsistência da agravante e de sua família, com potencial para ocasionar prejuízos de difícil reparação. Cumpre registrar que a presente conclusão possui caráter estritamente provisório e não implica antecipação do julgamento de mérito, matéria que será apreciada após a formação do contraditório e exame aprofundado dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e vedar novas constrições incidentes sobre verbas de natureza alimentar, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora 4