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0741154-77.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0741154-77.2026.8.07.0000 AI Agravante: FERNANDO BESSA VIEIRA, ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA Agravados: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fernando Bessa Vieira e Angélica de Assis Barbosa Bessa Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0709205-32.2026.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados e preservou integralmente o conteúdo da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO BESSA VIEIRA e ANGÉLICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA, no ID 284974274, contra a decisão de ID 282326861, que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença formuladas nos IDs 272659325 e 275462275, reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios em favor dos impugnantes. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto à incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; contradição na apuração do excesso de execução, especialmente quanto à distinção entre a obrigação principal solidária e os honorários sucumbenciais individualmente impostos às executadas; indevida condenação dos exequentes ao pagamento de honorários decorrentes do acolhimento parcial das impugnações; ausência de apreciação do pedido de imediata constrição dos valores que reputam incontroversos; omissão quanto à alegada oferta de bem de terceiro como garantia do juízo; e ausência de pronunciamento sobre o pedido de utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD. Pretendem, ao final, a atribuição de efeitos modificativos, inclusive para afastar o excesso de execução reconhecido e a correspondente condenação sucumbencial. Apresentaram nova memória de cálculo no ID 284974580. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento a partir de interpretação jurídica diversa daquela adotada. No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão de ID 282326861 examinou as impugnações apresentadas pelas executadas, confrontou a pretensão executiva com os limites objetivos do título judicial e definiu os valores que poderiam ser exigidos nesta fase processual. O inconformismo dos embargantes dirige-se, em essência, às premissas jurídicas e aritméticas adotadas para essa conclusão. Quanto à alegada incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, não há omissão capaz de alterar o julgamento. Com efeito, a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na impugnação de ID 275462275, indicou expressamente o excesso que entendia existente, no montante de R$ 236.688,64, além de desenvolver os fundamentos pelos quais reputava incorreto o valor executado. De todo modo, o excesso reconhecido na decisão embargada não decorreu simplesmente da adoção de cálculo alternativo apresentado pelas executadas, mas da necessária adequação da execução aos limites do título judicial. A exigência dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC não impede o Juízo de controlar a conformidade objetiva da pretensão executiva com a coisa julgada, tampouco o obriga a admitir cobrança que, mediante simples cotejo do título e da memória apresentada, ultrapasse a obrigação efetivamente constituída. A execução deve desenvolver-se nos estritos limites do comando exequendo, matéria que pode e deve ser fiscalizada pelo Juízo. Também inexiste a contradição alegada quanto à solidariedade. O título judicial distinguiu duas obrigações. De um lado, estabeleceu responsabilidade solidária das rés quanto à restituição das parcelas pagas, IPTU, expurgos e multa contratual. De outro, condenou as rés individualmente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com posterior majoração específica em relação à Oliveira Trust na instância superior. Essa distinção consta do próprio acórdão que fundamenta a execução. A solidariedade relativa à obrigação principal não autoriza transformar verbas sucumbenciais individualmente impostas em obrigação solidária nem somá-las de modo a ampliar a responsabilidade patrimonial de cada devedora além do que foi definido no título. A nova memória apresentada com os embargos no ID 284974580, ao sustentar metodologia diversa e qualificar como “fictício” o excesso reconhecido, apenas evidencia a discordância dos exequentes com a interpretação adotada na decisão. Não configura, porém, contradição interna prevista no art. 1.022 do CPC. Igualmente não há omissão quanto aos honorários decorrentes do acolhimento parcial das impugnações. Reconhecido excesso de execução e obtido proveito econômico pelas impugnantes mediante redução da quantia contra elas exigida, mostra-se cabível a fixação de honorários sobre o montante excluído da execução. A insurgência dos embargantes, nesse particular, pressupõe justamente o afastamento do excesso anteriormente reconhecido e traduz pretensão de reforma do julgamento, incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Quanto ao pedido de imediata constrição dos valores reputados incontroversos, tampouco se identifica vício no pronunciamento. A decisão embargada dedicou-se precisamente à definição do quantum cuja execução poderia prosseguir após o julgamento das impugnações. O fato de não ter sido determinada, simultaneamente, a constrição pretendida pelos exequentes não significa ausência de prestação jurisdicional, mas apenas que as medidas executivas subsequentes devem observar o valor definido após a solução das controvérsias incidentais. A mesma conclusão se aplica ao pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens pelo SISBAJUD. Trata-se de medida executiva voltada à satisfação do crédito, cuja apreciação não interfere na solução das impugnações nem constitui questão necessariamente antecedente ao reconhecimento do excesso. A pretensão poderá ser examinada oportunamente, à vista do valor efetivamente exigível e do estágio subsequente da execução. A ausência de sua apreciação na decisão destinada primordialmente ao julgamento das impugnações não compromete a validade do pronunciamento. Os próprios embargantes reconhecem que o pedido se refere a providência de bloqueio a ser realizada após a definição do crédito. Por fim, no que concerne aos imóveis oferecidos em garantia, a decisão já afastou sua utilização diante da ausência de comprovação de titularidade pelas executadas. Não era necessário, para a resolução das impugnações, avançar para a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. A condenação por má-fé exige demonstração concreta de atuação dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da indicação de bem cuja titularidade não tenha sido comprovada. A discordância dos embargantes quanto à extensão das consequências jurídicas desse fato não caracteriza omissão. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada enfrentou as questões necessárias à solução das impugnações e explicitou os fundamentos que conduziram ao reconhecimento parcial do excesso. Sob a alegação de omissão e contradição, os embargantes pretendem, em verdade, novo exame da extensão da solidariedade, dos critérios de cálculo, do proveito econômico obtido pelas executadas e dos consectários do acolhimento das impugnações, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 284974274 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 282326861. Superada a questão incidental, prossiga-se o cumprimento de sentença com observância dos parâmetros fixados na decisão de ID 282326861. Como as devedoras, não obstante intimadas, não pagaram a dívida, tampouco indicaram bens passíveis de penhora, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros por elas mantidos junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 06/10/2026. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.” Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada formada no acórdão exequendo ao reconhecer excesso de execução com base em metodologia de cálculo incompatível com a individualização dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Sustentam que as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas não observaram o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, por não terem sido acompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado devido. Aduzem que o excesso de execução reconhecido possui caráter meramente aparente, por decorrer de indevida comparação entre a obrigação principal solidária e os honorários sucumbenciais individualizados atribuídos a cada devedora. Acrescentam que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial das impugnações ao cumprimento de sentença, mostra-se indevida ou, subsidiariamente, excessiva. Defendem, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de um ano, invocando a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência aplicável à matéria. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente o capítulo que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial das impugnações ao cumprimento de sentença. Ao final, postulam a reforma integral da decisão agravada. O preparo foi comprovado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. A concessão da medida postulada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os agravantes insurgem-se contra o reconhecimento do excesso de execução, a alegada violação à coisa julgada, a suposta inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a limitação temporal imposta à funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. No que se refere à individualização dos honorários sucumbenciais e à alegada afronta à coisa julgada, não identifico, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. A decisão de Id. 282326861 não alterou a individualização dos honorários sucumbenciais estabelecida no acórdão exequendo (Processo nº 0714166-55.2022.8.07.0001, Acórdão nº 1926555, 7ª Turma Cível). Ao contrário, limitou-se a assegurar o exato cumprimento do título executivo judicial, observando a distinção nele estabelecida entre as obrigações de natureza solidária e aquelas imputadas individualmente às devedoras. Conforme consignado na decisão agravada, os exequentes promoveram o cumprimento provisório de sentença mediante a cobrança, em relação a cada codevedora, da quantia de R$ 917.168,40, valor que compreendia tanto a obrigação principal solidária quanto a totalidade dos honorários sucumbenciais individualizados atribuídos às cinco devedoras, o que resultou na extrapolação dos limites quantitativos definidos no título executivo judicial. O acórdão exequendo estabeleceu, de forma expressa, a distinção entre as obrigações solidárias e as obrigações individuais, ao determinar que os honorários sucumbenciais fossem suportados individualmente pelas rés. Ademais, registrou o Juízo de origem que os valores exigidos decorreram da própria memória de cálculo apresentada pelos exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença (Id. 266536172), circunstância que afasta a alegação de reconhecimento do excesso de execução com fundamento em critério adotado de ofício pelo magistrado. Ao limitar o prosseguimento da execução à quantia de R$ 591.721,55, referente à obrigação solidária, acrescida dos honorários sucumbenciais individualizados correspondentes a cada codevedora, a decisão agravada observou os limites objetivos da coisa julgada e promoveu sua adequada execução. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao menos em exame perfunctório, não evidencia desrespeito ao comando exequendo. Ao revés, revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Juízo acerca do alcance das obrigações estabelecidas no título judicial, matéria que demanda apreciação aprofundada e se mostra incompatível com a cognição limitada própria da análise do pedido de tutela recursal. Também não se vislumbra, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito destina-se às hipóteses em que o executado suscita excesso de execução mediante a apresentação de cálculo alternativo. No caso em exame, o excesso reconhecido não decorreu de memória de cálculo produzida pelas executadas, mas da constatação de incompatibilidade entre a pretensão executiva deduzida pelos credores e os limites objetivos traçados pelo título judicial. Trata-se de matéria submetida ao controle do Juízo da execução, a quem compete zelar pela observância da coisa julgada, independentemente da apresentação de demonstrativo pela parte executada. Com efeito, a exigência prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não impede que o magistrado afaste pretensão executiva manifestamente incompatível com os limites do título executivo, sobretudo quando a impropriedade decorre dos próprios cálculos apresentados pelos exequentes e pode ser aferida mediante simples cotejo entre a memória de cálculo e o comando judicial exequendo. Por conseguinte, os precedentes invocados pelos agravantes não se ajustam à situação retratada nos autos. Igualmente não se revela plausível a tese de que o excesso reconhecido seria meramente fictício. A argumentação desenvolvida pelos agravantes fundamenta-se em recibo de protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD, datado de 07/08/2026. O referido documento, contudo, é posterior à decisão agravada e já reflete os parâmetros nela estabelecidos, razão pela qual não comprova a inexistência do excesso anteriormente identificado. Ao contrário, o documento evidencia o cumprimento da determinação judicial que adequou a execução aos limites fixados no título executivo. Desse modo, a documentação apresentada pelos recorrentes não possui aptidão para infirmar, neste momento processual, a premissa adotada pelo Juízo de origem quanto à inadequação dos valores originalmente exigidos no cumprimento de sentença. Tampouco se constata, por ora, probabilidade de provimento da insurgência voltada à redução dos honorários sucumbenciais fixados em decorrência do acolhimento parcial das impugnações. A tese recursal parte da premissa de que haveria um único excesso de execução posteriormente replicado em relação às quatro executadas. Os elementos constantes dos autos, entretanto, não corroboram tal assertiva. As sociedades Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Damha Loteamento, Empreendimentos Imobiliários Damha Cidade Ocidental I SPE Ltda. e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. figuram como partes distintas e formularam impugnações autônomas. Cada uma delas obteve proveito econômico individual decorrente da redução do montante que lhe era exigido. Nesse contexto, a fixação de honorários sucumbenciais de forma individualizada constitui consequência lógica da autonomia subjetiva das relações processuais estabelecidas nos autos. Além disso, em princípio, a sucumbência deve guardar correspondência com o proveito econômico obtido por cada impugnante, circunstância que afasta, ao menos nesta análise prefacial, a alegação de que a condenação honorária decorreu de mera replicação artificial de uma única insurgência processual. Diversa, contudo, é a situação relacionada ao pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Os agravantes formularam requerimento expresso para manutenção da medida pelo prazo de um ano. Embora tenha reconhecido a adequação da providência executiva, a magistrada de origem limitou sua duração até 06/10/2026, sem apresentar fundamentação específica para a restrição temporal imposta. Os recorrentes invocam o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reiteração automática de ordens de bloqueio constitui medida legítima voltada à efetividade da execução, exigindo fundamentação concreta para seu indeferimento ou limitação. Em juízo de delibação, verifica-se a plausibilidade da tese recursal, uma vez que a decisão impugnada não explicita as razões que justificam a limitação temporal adotada. A adequada motivação dos pronunciamentos judiciais constitui exigência dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal. Embora seja admissível a fixação de prazo para a utilização da funcionalidade, a imposição dessa restrição demanda fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar sua necessidade à luz das particularidades do caso. O perigo de dano também se encontra presente, pois a limitação imposta à ferramenta pode comprometer a efetividade dos atos executivos e reduzir as possibilidades de localização de ativos financeiros em benefício dos exequentes durante a tramitação do recurso. Nesse contexto, revela-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal, exclusivamente quanto a esse aspecto. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para determinar a manutenção da ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD pelo prazo máximo admitido pela regulamentação vigente do sistema, ressalvada ulterior deliberação fundamentada do Juízo de origem ou desta Relatora. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dispenso informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora 1

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