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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE Número do processo: 0741150-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão de ID 285988040 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por FRANCISCO XAVIER EVANGELISTA, que indeferiu o pedido de restituição de valores levantados pelo credor. Afirma, em suma, que o depósito realizado decorreu de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário; que a metodologia do cálculo está impugnada; que o levantamento de valores ocorreu de forma prematura; que a sentença proferida foi objeto de recurso. Requer, liminarmente, a devolução dos valores levantados até o julgamento de mérito. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da natureza de garantia do juízo do depósito realizado. Preparo regular (ID 89083373). É o breve Relatório. Decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A preclusão consumativa consiste na impossibilidade de se decidir novamente as matérias já deliberadas anteriormente. Desse modo, opera-se a preclusão consumativa quando houver pronunciamento judicial de conteúdo decisório anterior sobre o tema. No caso, a parte agravante alegou, no AI 0734784-82.2026.8.07.0000, a natureza de depósito para fins de garantia do juízo – e não de pagamento voluntário, bem como requereu expressamente a devolução imediata dos valores liberados. Desse modo, se a matéria já foi submetida anteriormente ao segundo grau de jurisdição, está configurada a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do presente recurso. Conforme precedente desta Corte, “a preclusão consumativa constitui pressuposto negativo de admissibilidade recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento que reitera questão já decidida no primeiro grau e reexaminada pelo Tribunal em recurso anterior (art. 507 do CPC).” (Acórdão 2162054, 0714638-20.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 25/08/2026.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao i. juízo a quo. Preclusa, arquivem-se. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora