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0741141-78.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0741141-78.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ESPÓLIO DE DÉBORA DUTRA DE CARVALHO rep. por SARA DUTRA DE MESQUITA Agravado(as): HOSPITAL LAGO SUL S.A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================DECISÃO============ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA DUTRA DE CARVALHO, representando o espólio de DÉBORA DUTRA DE MESQUITA, contra a decisão saneadora proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 287134080), que deferiu indeferiu o pedido de reconsideração (ID 282750721), nos autos da ação de ressarcimento de danos morais movida por ela em face de HOSPTIAL LAGO SUL e outros, que deferiu parcialmente a produção de prova documental. Eis o teor integral da decisão agravada, in verbis: Trata-se de demanda indenizatória por danos morais (ricochete) em razão do evento morte ocorrido com a filha da autora, ocorrido nas dependências do nosocômio réu (HOSPITAL LAGO SUL S/A), tendo como causa de pedir supostas falhas tanto no atendimento prestado no hospital, como na demora na autorização de medicamentos, em razão de migração de plano. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das rés Hapvida e Qualicorp, pois integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Em especificação de provas, apenas a autora e o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A requereram a prova técnica. De fato, a prova adequada ao deslinde do feito é a perícia indireta. Também foi requerida, pela autora, a prova testemunhal e exibição de documentos. Acerca da prova testemunhal, deixo para apreciar sua necessidade após produção da prova técnica. Quanto à prova documental requerida, defiro-a, razão pela qual intimo o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A para juntada, em 10 dias, do prontuário completo da filha da autora, para permitir avaliação pericial. Intime-se. Nomeio perita a Dra. JOVITA FERNANDES DE CASTRO, médica intensivista, CPF:088.067.326-50, com cadastro no TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram. Em seguida, intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC. Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial. Em suas razões recursais de ID 89079230, sustenta a agravante que a decisão quedou-se silente quanto ao pedido de juntada do "Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem da UTI/Quarto (dos 2 quartos), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", formulado na especificação de provas em ID 286107089 e reiterado na petição de ID 287602597 (ambos dos autos principais). Informa que a extinta Débora Dutra de Mesquita, então com 26 (vinte e seis) anos, portadora de astrocitoma grau IV, esteve internada no Hospital Daher (Hospital Lago Sul S/A) no período de 27/04/2026 a 09/05/2026, data em que veio a óbito por parada cardiorrespiratória (Certidão Óbito ID 275571086 – autos de referência), durante a qual ocorreram falhas na infraestrutura hospitalar como falda de oxigênio e vácuos, reparos improvisados, entre outros. Afirma que o indeferimento da juntada do referido documento viola o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais esculpido no art. 93, inc. IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, do CPC, bem como a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inc. LIV e LV, da CF/88. Argumenta que o direito à prova decorre da ampla defesa, conferindo à parte todos os meios de prova, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido, podendo o magistrado determinar a requerimento ou de ofício, todas as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC, sendo inadmissível o indeferimento de diligência útil e pertinente, não caracterizada como meramente protelatória (art. 370, parágrafo único). Cita os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação mútua e da paridade de armas, respectivamente previstos nos arts. 5º, 6º e 7º do CPC, bem como o da colaboração irrestrita com o descobrimento da verdade arts. 77, inc. III c/c arts 378 e 379, todos do CPC, cabendo à parte que detém o documento exibi-lo, sob pena das sanções dispostas no art. 400 do CPC. Pondera a respeito da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC, porquanto os registros internos estão sob o exclusivo controle da agravada e, de igual modo, o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório à parte que detém a facilidade técnica e material de produzi a prova. Argumenta a respeito da obrigatoriedade do registro, pela equipe de enfermagem, de todos os acontecimentos relevantes ocorridos com o paciente decorre de expressa previsão legal e regulamentar, conforme dispõe a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, e Decreto Federal nº 94.406/1987, impondo aos profissionais da enfermagem, dentre seus deveres legais indeclináveis, a execução e o registro minucioso de todos os procedimentos e cuidados prestados ao paciente. Tece longa descrição acerca de resoluções da COFENS, (Conselho Federal de Enfermagem) a respeito dos registros no prontuário das informações referentes ao cuidado dos pacientes, citando especificamente as Resoluções nº 429/2012, 514/2016, 564/2017, 754/2024, 736/2024 e a Resolução RDC ANVISA nº 63/2011 (que dispõe sobre as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde) é expressa ao estabelecer, em seu art. 24, que "a responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento", e, em seu art. 25, a expressa obrigação de guarda dos prontuários e de sua permanente disponibilização. Diz que o “Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem constitui documento próprio da equipe de enfermagem, de caráter contemporâneo e ininterrupto, destinado exatamente a registrar, em tempo real, todas as ocorrências verificadas no quarto/leito do paciente e áreas correlacionadas, intercorrências clínicas, falhas de equipamentos, administração de medicamentos, alterações do quadro e providências adotadas.” Pontua que a exibição do documento não se encarta nas escusas legitimadas pelo art. 404 do CPC. Argumenta que a realização da perícia, sem o acesso ao Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem dos dois quartos ocupados pela paciente, a tornará incompleta, deficitária e inconclusiva, pois a perita do juízo não conhecerá o registro contemporâneo e espontâneo das intercorrências, justamente aquelas que a própria que a própria agravada admitiu haverem existido no leito da paciente, demonstradas pelos registros Aduzindo estarem presentes os pressupostos, relativos à probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer, por fim, a concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinado à agravada que para apresente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, em meio físico ou digital íntegro e autenticado, o "LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO (Dos 2 quartos em que Débora ficou internada), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", sob pena de incidência de multa diária. No mérito, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela liminar de urgência recursal para reformar em definitivo a decisão agravada no ponto omisso, determinando-se a exibição e juntada aos autos do "LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO (Dos 2 quartos em que Débora ficou internada), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", bem como, sucessivamente, do Prontuário Farmacológico de Infusões Contínuas detalhado, para apuração dos horários exatos de administração de sedativos de ataque (midazolam) e de analgesia (morfina), sob as penas do art. 400 do CPC e multa diária, bem como para condenar a agravada ao pagamento das despesas, custas processuais recursais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais cabíveis, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Sem preparo, haja vista a gratuidade de justiça concedida pela decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC)2. A demonstração do perigo da demora constitui pressuposto indispensável à suspensão da eficácia da decisão recorrida, de sorte que a sua ausência, por si só, inviabiliza a medida, ainda que se cogite de alguma plausibilidade jurídica. A pretensão recursal encerra a seguinte questão: o indeferimento da produção de prova documental, consistente na determinação à ré, agravada, da juntada do LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO. Passo, pois, em cognição sumária, à análise da probabilidade do direito invocado. Quanto ao indeferimento da produção de prova, verifico primeiramente, que o Juízo a quo, a par de deferir a produção toda a prova documental requerida na inicial, olvidou, em princípio, a exibição do referido registro interno, que é de posse exclusiva do referido hospital, vebis: “Quanto à prova documental requerida, defiro-a, razão pela qual intimo o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A para juntada, em 10 dias, do prontuário completo da filha da autora, para permitir avaliação pericial. Intime-se. E mais, a finalidade da determinação da exibição dos documentos é proporcionar subsídios para que o perito possa efetuar o seu trabalho de forma consentânea com o próprio objeto, ou seja, aferir a ocorrência de falhas na prestação do serviço, no transcurso da internação da paciente. Ressalte-se que, estando dentro da espera de posse exclusiva do nosocômio, não é possível à agravante obtê-lo, pelos meios legais permitidos em direito, de modo que cabível a determinação da exibição do documento, na forma do disposto no art. 396 do CPC3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO. ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de cópia integral de processo administrativo que resultou no descredenciamento da agravante de convênio de assistência técnica rural. 2. A agravante sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de acesso à informação, bem como dificuldade de produção probatória sem acesso aos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar a exibição do processo administrativo que fundamentou o descredenciamento da agravante, inclusive com imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exibição de documentos constitui meio processual adequado para garantir o acesso a documentos comuns, sobretudo quando essenciais à defesa, nos termos do art. 396 do CPC. 5. Documento comum é aquele que integra a relação jurídica entre as partes ou fundamenta o ato impugnado, hipótese em que a recusa à exibição não é admitida (art. 399, I, do CPC). 6. O processo administrativo que culminou no descredenciamento da agravante possui natureza de documento comum, pois constitui o suporte fático e jurídico do ato questionado. 7. A negativa de exibição compromete o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII). 8. Em atos que restringem direitos, o acesso aos elementos que embasaram a decisão é indispensável para possibilitar o controle de legalidade e o exercício pleno da defesa. 9. A atuação da instituição financeira em políticas públicas confere caráter materialmente administrativo aos atos de descredenciamento, submetendo-os aos princípios da Administração Pública. 10. A recusa de exibição de documento comum viola a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois impõe à agravante encargo impossível, já que a parte agravada detém os documentos. 11. A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária para compelir a exibição de documentos, desde que observados os requisitos do Tema 1.000/STJ. 12. O descumprimento da ordem de exibição autoriza, ainda, a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Agravo de instrumento provido. Unânime. Teses de julgamento: "1. É cabível a determinação de exibição de processo administrativo que fundamenta ato restritivo de direitos, por se tratar de documento comum indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A recusa injustificada à exibição autoriza a imposição de multa coercitiva e a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 3. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte detém exclusividade no acesso aos documentos necessários à instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 396, 399, I, 400 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV e XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.763.462/MG, Tema 1.000. (Acórdão 2159372, 0708739-41.2026.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) Na espécie, a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica e informacional da autora — consumidora, em representação à de cujus, que utilizou os serviços do hospital como destinatária final, o que reforça o dever de a parte contrária apresentar o documento acima citado. A probabilidade do direito, assim encontra-se demonstrada pela Lei 7.498/1986, Decreto nº 94.426/1987 e pelas Resoluções nº 429/2012, 514/2016, 564/2017, 754/2024, 736/2024 e a Resolução RDC ANVISA nº 63/2011, que em princípio, impõem aos enfermeiros a realização de todos os registros de fatos ocorridos no dever de cuidar do paciente. O perigo de dano ao direito de sua vez, está suficientemente demonstrado, haja vista a perícia determinada pelo Juízo, conforme a decisão agravada que, igualmente, determinou às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, encontra-se em vias de ser realizada e, sem a documentação adequada, corre-se o risco de produção de laudo deficitário, dada a falta de dados corretos sobre os acontecimentos havidos no curso da internação. Todavia, quanto ao pedido de exibição do documento denominado de “Prontuário Farmacológico de Infusões Contínuas detalhado, para apuração dos horários exatos de administração de sedativos de ataque (midazolam) e de analgesia (morfina).”, não verifico, na inicial, o pedido de sua exibição, tanto que sobre ele a decisão atacada não se manifestou. Ademais, toda a argumentação do recurso fundou-se na exibição do LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO da paciente. Por outro lado, o pedido de condenação em honorários da sucumbência em sede de recurso de agravo será examinado no momento oportuno, em sede de mérito. Registre-se que a análise, nesta sede de cognição sumária, não impede que a decisão de mérito, após o contraditório e o exame aprofundado do acervo probatório, dê solução diversa à controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento definitivo do presente agravo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Observe-se o segredo de justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impe possível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0741141-78.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ESPÓLIO DE DÉBORA DUTRA DE CARVALHO rep. por SARA DUTRA DE MESQUITA Agravado(as): HOSPITAL LAGO SUL S.A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================DECISÃO============ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA DUTRA DE CARVALHO, representando o espólio de DÉBORA DUTRA DE MESQUITA, contra a decisão saneadora proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 287134080), que deferiu indeferiu o pedido de reconsideração (ID 282750721), nos autos da ação de ressarcimento de danos morais movida por ela em face de HOSPTIAL LAGO SUL e outros, que deferiu parcialmente a produção de prova documental. Eis o teor integral da decisão agravada, in verbis: Trata-se de demanda indenizatória por danos morais (ricochete) em razão do evento morte ocorrido com a filha da autora, ocorrido nas dependências do nosocômio réu (HOSPITAL LAGO SUL S/A), tendo como causa de pedir supostas falhas tanto no atendimento prestado no hospital, como na demora na autorização de medicamentos, em razão de migração de plano. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das rés Hapvida e Qualicorp, pois integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Em especificação de provas, apenas a autora e o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A requereram a prova técnica. De fato, a prova adequada ao deslinde do feito é a perícia indireta. Também foi requerida, pela autora, a prova testemunhal e exibição de documentos. Acerca da prova testemunhal, deixo para apreciar sua necessidade após produção da prova técnica. Quanto à prova documental requerida, defiro-a, razão pela qual intimo o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A para juntada, em 10 dias, do prontuário completo da filha da autora, para permitir avaliação pericial. Intime-se. Nomeio perita a Dra. JOVITA FERNANDES DE CASTRO, médica intensivista, CPF:088.067.326-50, com cadastro no TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram. Em seguida, intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC. Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial. Em suas razões recursais de ID 89079230, sustenta a agravante que a decisão quedou-se silente quanto ao pedido de juntada do "Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem da UTI/Quarto (dos 2 quartos), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", formulado na especificação de provas em ID 286107089 e reiterado na petição de ID 287602597 (ambos dos autos principais). Informa que a extinta Débora Dutra de Mesquita, então com 26 (vinte e seis) anos, portadora de astrocitoma grau IV, esteve internada no Hospital Daher (Hospital Lago Sul S/A) no período de 27/04/2026 a 09/05/2026, data em que veio a óbito por parada cardiorrespiratória (Certidão Óbito ID 275571086 – autos de referência), durante a qual ocorreram falhas na infraestrutura hospitalar como falda de oxigênio e vácuos, reparos improvisados, entre outros. Afirma que o indeferimento da juntada do referido documento viola o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais esculpido no art. 93, inc. IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, do CPC, bem como a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inc. LIV e LV, da CF/88. Argumenta que o direito à prova decorre da ampla defesa, conferindo à parte todos os meios de prova, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido, podendo o magistrado determinar a requerimento ou de ofício, todas as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC, sendo inadmissível o indeferimento de diligência útil e pertinente, não caracterizada como meramente protelatória (art. 370, parágrafo único). Cita os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação mútua e da paridade de armas, respectivamente previstos nos arts. 5º, 6º e 7º do CPC, bem como o da colaboração irrestrita com o descobrimento da verdade arts. 77, inc. III c/c arts 378 e 379, todos do CPC, cabendo à parte que detém o documento exibi-lo, sob pena das sanções dispostas no art. 400 do CPC. Pondera a respeito da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC, porquanto os registros internos estão sob o exclusivo controle da agravada e, de igual modo, o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório à parte que detém a facilidade técnica e material de produzi a prova. Argumenta a respeito da obrigatoriedade do registro, pela equipe de enfermagem, de todos os acontecimentos relevantes ocorridos com o paciente decorre de expressa previsão legal e regulamentar, conforme dispõe a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, e Decreto Federal nº 94.406/1987, impondo aos profissionais da enfermagem, dentre seus deveres legais indeclináveis, a execução e o registro minucioso de todos os procedimentos e cuidados prestados ao paciente. Tece longa descrição acerca de resoluções da COFENS, (Conselho Federal de Enfermagem) a respeito dos registros no prontuário das informações referentes ao cuidado dos pacientes, citando especificamente as Resoluções nº 429/2012, 514/2016, 564/2017, 754/2024, 736/2024 e a Resolução RDC ANVISA nº 63/2011 (que dispõe sobre as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde) é expressa ao estabelecer, em seu art. 24, que "a responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento", e, em seu art. 25, a expressa obrigação de guarda dos prontuários e de sua permanente disponibilização. Diz que o “Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem constitui documento próprio da equipe de enfermagem, de caráter contemporâneo e ininterrupto, destinado exatamente a registrar, em tempo real, todas as ocorrências verificadas no quarto/leito do paciente e áreas correlacionadas, intercorrências clínicas, falhas de equipamentos, administração de medicamentos, alterações do quadro e providências adotadas.” Pontua que a exibição do documento não se encarta nas escusas legitimadas pelo art. 404 do CPC. Argumenta que a realização da perícia, sem o acesso ao Livro de Ocorrências Internas da Enfermagem dos dois quartos ocupados pela paciente, a tornará incompleta, deficitária e inconclusiva, pois a perita do juízo não conhecerá o registro contemporâneo e espontâneo das intercorrências, justamente aquelas que a própria que a própria agravada admitiu haverem existido no leito da paciente, demonstradas pelos registros Aduzindo estarem presentes os pressupostos, relativos à probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer, por fim, a concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinado à agravada que para apresente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, em meio físico ou digital íntegro e autenticado, o "LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO (Dos 2 quartos em que Débora ficou internada), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", sob pena de incidência de multa diária. No mérito, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela liminar de urgência recursal para reformar em definitivo a decisão agravada no ponto omisso, determinando-se a exibição e juntada aos autos do "LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO (Dos 2 quartos em que Débora ficou internada), referente ao período de 27/04/2026 a 09/05/2026", bem como, sucessivamente, do Prontuário Farmacológico de Infusões Contínuas detalhado, para apuração dos horários exatos de administração de sedativos de ataque (midazolam) e de analgesia (morfina), sob as penas do art. 400 do CPC e multa diária, bem como para condenar a agravada ao pagamento das despesas, custas processuais recursais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais cabíveis, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Sem preparo, haja vista a gratuidade de justiça concedida pela decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC)2. A demonstração do perigo da demora constitui pressuposto indispensável à suspensão da eficácia da decisão recorrida, de sorte que a sua ausência, por si só, inviabiliza a medida, ainda que se cogite de alguma plausibilidade jurídica. A pretensão recursal encerra a seguinte questão: o indeferimento da produção de prova documental, consistente na determinação à ré, agravada, da juntada do LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO. Passo, pois, em cognição sumária, à análise da probabilidade do direito invocado. Quanto ao indeferimento da produção de prova, verifico primeiramente, que o Juízo a quo, a par de deferir a produção toda a prova documental requerida na inicial, olvidou, em princípio, a exibição do referido registro interno, que é de posse exclusiva do referido hospital, vebis: “Quanto à prova documental requerida, defiro-a, razão pela qual intimo o réu HOSPITAL LAGO SUL S/A para juntada, em 10 dias, do prontuário completo da filha da autora, para permitir avaliação pericial. Intime-se. E mais, a finalidade da determinação da exibição dos documentos é proporcionar subsídios para que o perito possa efetuar o seu trabalho de forma consentânea com o próprio objeto, ou seja, aferir a ocorrência de falhas na prestação do serviço, no transcurso da internação da paciente. Ressalte-se que, estando dentro da espera de posse exclusiva do nosocômio, não é possível à agravante obtê-lo, pelos meios legais permitidos em direito, de modo que cabível a determinação da exibição do documento, na forma do disposto no art. 396 do CPC3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO. ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de cópia integral de processo administrativo que resultou no descredenciamento da agravante de convênio de assistência técnica rural. 2. A agravante sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de acesso à informação, bem como dificuldade de produção probatória sem acesso aos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar a exibição do processo administrativo que fundamentou o descredenciamento da agravante, inclusive com imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exibição de documentos constitui meio processual adequado para garantir o acesso a documentos comuns, sobretudo quando essenciais à defesa, nos termos do art. 396 do CPC. 5. Documento comum é aquele que integra a relação jurídica entre as partes ou fundamenta o ato impugnado, hipótese em que a recusa à exibição não é admitida (art. 399, I, do CPC). 6. O processo administrativo que culminou no descredenciamento da agravante possui natureza de documento comum, pois constitui o suporte fático e jurídico do ato questionado. 7. A negativa de exibição compromete o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII). 8. Em atos que restringem direitos, o acesso aos elementos que embasaram a decisão é indispensável para possibilitar o controle de legalidade e o exercício pleno da defesa. 9. A atuação da instituição financeira em políticas públicas confere caráter materialmente administrativo aos atos de descredenciamento, submetendo-os aos princípios da Administração Pública. 10. A recusa de exibição de documento comum viola a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois impõe à agravante encargo impossível, já que a parte agravada detém os documentos. 11. A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária para compelir a exibição de documentos, desde que observados os requisitos do Tema 1.000/STJ. 12. O descumprimento da ordem de exibição autoriza, ainda, a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Agravo de instrumento provido. Unânime. Teses de julgamento: "1. É cabível a determinação de exibição de processo administrativo que fundamenta ato restritivo de direitos, por se tratar de documento comum indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A recusa injustificada à exibição autoriza a imposição de multa coercitiva e a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 3. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte detém exclusividade no acesso aos documentos necessários à instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 396, 399, I, 400 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV e XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.763.462/MG, Tema 1.000. (Acórdão 2159372, 0708739-41.2026.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) Na espécie, a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica e informacional da autora — consumidora, em representação à de cujus, que utilizou os serviços do hospital como destinatária final, o que reforça o dever de a parte contrária apresentar o documento acima citado. A probabilidade do direito, assim encontra-se demonstrada pela Lei 7.498/1986, Decreto nº 94.426/1987 e pelas Resoluções nº 429/2012, 514/2016, 564/2017, 754/2024, 736/2024 e a Resolução RDC ANVISA nº 63/2011, que em princípio, impõem aos enfermeiros a realização de todos os registros de fatos ocorridos no dever de cuidar do paciente. O perigo de dano ao direito de sua vez, está suficientemente demonstrado, haja vista a perícia determinada pelo Juízo, conforme a decisão agravada que, igualmente, determinou às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, encontra-se em vias de ser realizada e, sem a documentação adequada, corre-se o risco de produção de laudo deficitário, dada a falta de dados corretos sobre os acontecimentos havidos no curso da internação. Todavia, quanto ao pedido de exibição do documento denominado de “Prontuário Farmacológico de Infusões Contínuas detalhado, para apuração dos horários exatos de administração de sedativos de ataque (midazolam) e de analgesia (morfina).”, não verifico, na inicial, o pedido de sua exibição, tanto que sobre ele a decisão atacada não se manifestou. Ademais, toda a argumentação do recurso fundou-se na exibição do LIVRO DE OCORRÊNCIAS INTERNAS DA ENFERMAGEM DA UTI/QUARTO da paciente. Por outro lado, o pedido de condenação em honorários da sucumbência em sede de recurso de agravo será examinado no momento oportuno, em sede de mérito. Registre-se que a análise, nesta sede de cognição sumária, não impede que a decisão de mérito, após o contraditório e o exame aprofundado do acervo probatório, dê solução diversa à controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento definitivo do presente agravo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Observe-se o segredo de justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impe possível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

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