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0741138-26.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741138-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Marcos de Almeida Castro Agravado: Capital Administradora de Imóveis Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos de Almeida Castro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0705682-46.2025.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de impugnação apresentada pelo executado à indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e na transferência para conta judicial da importância total de R$ 7.713,30. Alega, em síntese, que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser proveniente de proventos de aposentadoria e destinada à sua subsistência. Sustenta, ainda, que o montante é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade. Requer o desbloqueio dos valores. A exequente manifestou-se no ID 285864471, pugnando pela rejeição da impugnação, diante da ausência de prova da origem e da natureza do numerário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo. A proteção legal, contudo, não decorre da simples alegação de que o numerário possui natureza alimentar. Incumbe à parte atingida pela constrição comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, o executado não se desincumbiu desse ônus. Embora afirme que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria e indispensável à sua subsistência, não juntou extratos das contas atingidas, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, histórico de movimentação financeira ou qualquer outro documento que demonstre a origem do numerário. Não é possível, portanto, estabelecer correspondência entre eventual benefício previdenciário recebido pelo executado e os valores efetivamente alcançados pela ordem de indisponibilidade. Tampouco há elementos que permitam concluir que a constrição tenha recaído exclusivamente sobre verba de natureza alimentar. A condição de aposentado, a idade avançada, a interdição e a alegada situação de dificuldade financeira, ainda que consideradas, não comprovam, por si sós, a origem protegida do numerário. A impenhorabilidade deve ser aferida a partir da natureza dos valores efetivamente bloqueados, a qual não foi demonstrada. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada exclusivamente no fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal. A extensão dessa proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta não é automática nem prescinde da demonstração de que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, o executado não apresentou documentos que permitam identificar as contas atingidas, as modalidades dos depósitos, a origem dos recursos, o período durante o qual permaneceram guardados ou a respectiva movimentação. Não demonstrou, assim, que a quantia constitua reserva destinada à sua subsistência, limitando-se a invocar o valor nominal do bloqueio. A mera circunstância de o montante constrito ser inferior a 40 salários mínimos não basta, isoladamente, para afastar a responsabilidade patrimonial, especialmente quando não há nenhum elemento probatório acerca da origem e da destinação dos recursos. Desse modo, não restou demonstrado que a quantia bloqueada esteja abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV ou X, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 282791977 e converto a indisponibilidade em penhora, determinando a apropriação, pela parte exequente, da quantia de R$ 7.713,30, acrescida dos rendimentos da conta judicial, para o adimplemento parcial do débito exequendo. (...)”. O agravante alega em suas razões recursais (Id. 89079344), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao rejeitar a impugnação à penhora oferecida nos autos de origem. Ressalta que os valores constritos decorrem de recursos de natureza alimentar. Acrescenta que os documentos acostados aos autos evidenciam sua condição de vulnerabilidade, pois trata-se de pessoa idosa submetida à curatela provisória, sem patrimônio remanescente relevante e cuja única fonte de renda consiste em benefício previdenciário pago pelo INSS. Também destaca a aplicabilidade, ao caso concreto, da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a proteção à quantia depositada em instituições financeiras até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, quando demonstrado tratar-se de montante de caráter alimentar ou destinada ao mínimo existencial. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a desconstituição, em sua integralidade, da penhora ordenada pelo Juízo singular. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo singular (Id. 89079348). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. Convém ressaltar que a penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. Isso não obstante a regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece que não deve ser admitida eventual penhora dos valores referentes aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A preservação da impenhorabilidade, em tese, somente subsiste até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo o eventual montante que exceder a esse parâmetro permanecer constrito para a satisfação do credor. Ocorre que a impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. Assim, privilegia-se o ato de poupar, de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, o que se compatibiliza com a regra prevista no art. 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o imperativo de conceder especial proteção à família. A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. 1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem. 2. O montante de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança também é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1086601, 07132621420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO NÃO AUTORIZADA. 1. De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1083846, 07086356420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame não é possível constatar que a quantia constrita no valor de R$ 7,713,30 (sete mil, setecentos e treze reais e trinta centavos), decorre de proventos de aposentadoria. Por essas razões, as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis. Fica dispensado o exame do requisito referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator

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