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0741134-86.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741134-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (n.º 0718644-54.2023.8.07.0007) ajuizado em face de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA. A decisão ora impugnada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que indeferiu integralmente o pedido de desarquivamento dos autos, de renovação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de realização de diligências patrimoniais e demais requerimentos correlatos, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa em razão do indeferimento anterior do incidente, da ausência de fato novo apto a justificar a reabertura da discussão e da inexistência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Irresignada, a parte agravante sustenta ser credora de débito atualizado no valor de R$ 114.233,15, decorrente de cumprimento de sentença originado de ação Monitória para cobrança de mercadorias fornecidas e não pagas. Aduz que, após o indeferimento do primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obteve novos elementos cadastrais, societários e patrimoniais relacionados ao sócio administrador da executada, CLEITON RIBEIRO FONSECA, bem como a diversas empresas a ele vinculadas, entre elas as sociedades denominadas CL Recrutadora de Pessoal Ltda., C L Supermercados Ltda. e C L Distribuidora de Bananas Ltda.. Afirma, ainda, ter identificado a empresa VH Supermercados Ltda., atuante no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade da executada. A parte agravante destaca, ainda, que o requerimento formulado em 2026 não constituiu mera repetição do pedido anteriormente indeferido, mas foi instruído com documentos novos e fundamentos autônomos, inclusive relacionados à possível sucessão empresarial da VH Supermercados Ltda. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao afirmar que a tese de sucessão empresarial não teria sido suscitada na origem, quando, segundo defende, tal fundamento constou expressamente da petição de ID 279790802. Alega também que os elementos apresentados são suficientes para justificar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a realização de diligências patrimoniais investigativas, com observância do contraditório e da dilação probatória. A agravante acrescenta que a manutenção do processo em arquivo provisório compromete a efetividade da execução, especialmente diante da existência de indícios de continuidade empresarial por meio da VH Supermercados Ltda., da identificação de quotas e haveres potencialmente penhoráveis titularizados por CLEITON RIBEIRO FONSECA e da necessidade de realização de diligências perante sistemas como SNIPER, CCS-Bacen, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros. Argumenta, ainda, que eventual ausência de recolhimento de custas relativas ao incidente não impede a apreciação das demais pretensões autônomas referentes ao desarquivamento dos autos, à apuração de sucessão empresarial e às medidas investigativas requeridas. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar o desarquivamento dos autos e viabilizar o regular processamento das providências de natureza instrutória e investigativa requeridas, inclusive a apreciação da possível sucessão empresarial, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das diligências patrimoniais reputadas cabíveis. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da preclusão, reconhecer que a tese de sucessão empresarial foi efetivamente deduzida na origem, determinar o regular processamento e instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a CLEITON RIBEIRO FONSECA, promover o desarquivamento do cumprimento de sentença, possibilitar a apreciação individualizada das diligências patrimoniais requeridas e, subsidiariamente, cassar a decisão recorrida para nova análise do pedido. Preparo recolhido posteriormente ao protocolo do recurso, com compromisso de juntada do respectivo comprovante aos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Em observação às premissas fixadas, não se vislumbra a existência de elementos para que seja deferida a medida liminar pleiteada. Com efeito, embora a agravante sustente a existência de fatos novos aptos a justificar a reabertura da discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, os documentos apresentados revelam, em princípio, apenas a existência de vínculos societários de CLEITON RIBEIRO FONSECA com outras pessoas jurídicas e a circunstância de a sociedade empresária VH SUPERMERCADOS LTDA exercer atividade econômica semelhante. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para o deferimento da medida excepcional postulada. De igual modo, não se extrai dos elementos até então reunidos prova suficiente da alegada sucessão empresarial. Os documentos acostados indicam apenas identidade de endereço e similitude de ramo de atividade entre as sociedades, sem demonstração, ao menos nesta fase de cognição sumária, de transferência de estabelecimento, clientela, ativos, empregados, faturamento ou outros elementos aptos a evidenciar a continuidade empresarial. Nesse cenário, a tese recursal demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a estreita cognição inerente ao exame da tutela de urgência recursal. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observa-se que o cumprimento de sentença permanece em arquivo provisório, tendo sido certificada a fluência do prazo de prescrição intercorrente com termo final previsto para 04/09/2030, circunstância que afasta, por ora, a alegação de risco concreto e iminente de perecimento do direito executório. Além disso, as alegações de eventual alteração futura de vínculos societários, estrutura empresarial ou dados cadastrais permanecem no campo das conjecturas, sem demonstração concreta de situação excepcional que imponha a imediata intervenção antes da formação do contraditório e do exame definitivo do recurso. Ausentes os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741134-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (n.º 0718644-54.2023.8.07.0007) ajuizado em face de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA. A decisão ora impugnada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que indeferiu integralmente o pedido de desarquivamento dos autos, de renovação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de realização de diligências patrimoniais e demais requerimentos correlatos, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa em razão do indeferimento anterior do incidente, da ausência de fato novo apto a justificar a reabertura da discussão e da inexistência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Irresignada, a parte agravante sustenta ser credora de débito atualizado no valor de R$ 114.233,15, decorrente de cumprimento de sentença originado de ação Monitória para cobrança de mercadorias fornecidas e não pagas. Aduz que, após o indeferimento do primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obteve novos elementos cadastrais, societários e patrimoniais relacionados ao sócio administrador da executada, CLEITON RIBEIRO FONSECA, bem como a diversas empresas a ele vinculadas, entre elas as sociedades denominadas CL Recrutadora de Pessoal Ltda., C L Supermercados Ltda. e C L Distribuidora de Bananas Ltda.. Afirma, ainda, ter identificado a empresa VH Supermercados Ltda., atuante no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade da executada. A parte agravante destaca, ainda, que o requerimento formulado em 2026 não constituiu mera repetição do pedido anteriormente indeferido, mas foi instruído com documentos novos e fundamentos autônomos, inclusive relacionados à possível sucessão empresarial da VH Supermercados Ltda. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao afirmar que a tese de sucessão empresarial não teria sido suscitada na origem, quando, segundo defende, tal fundamento constou expressamente da petição de ID 279790802. Alega também que os elementos apresentados são suficientes para justificar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a realização de diligências patrimoniais investigativas, com observância do contraditório e da dilação probatória. A agravante acrescenta que a manutenção do processo em arquivo provisório compromete a efetividade da execução, especialmente diante da existência de indícios de continuidade empresarial por meio da VH Supermercados Ltda., da identificação de quotas e haveres potencialmente penhoráveis titularizados por CLEITON RIBEIRO FONSECA e da necessidade de realização de diligências perante sistemas como SNIPER, CCS-Bacen, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros. Argumenta, ainda, que eventual ausência de recolhimento de custas relativas ao incidente não impede a apreciação das demais pretensões autônomas referentes ao desarquivamento dos autos, à apuração de sucessão empresarial e às medidas investigativas requeridas. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar o desarquivamento dos autos e viabilizar o regular processamento das providências de natureza instrutória e investigativa requeridas, inclusive a apreciação da possível sucessão empresarial, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das diligências patrimoniais reputadas cabíveis. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da preclusão, reconhecer que a tese de sucessão empresarial foi efetivamente deduzida na origem, determinar o regular processamento e instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a CLEITON RIBEIRO FONSECA, promover o desarquivamento do cumprimento de sentença, possibilitar a apreciação individualizada das diligências patrimoniais requeridas e, subsidiariamente, cassar a decisão recorrida para nova análise do pedido. Preparo recolhido posteriormente ao protocolo do recurso, com compromisso de juntada do respectivo comprovante aos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Em observação às premissas fixadas, não se vislumbra a existência de elementos para que seja deferida a medida liminar pleiteada. Com efeito, embora a agravante sustente a existência de fatos novos aptos a justificar a reabertura da discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, os documentos apresentados revelam, em princípio, apenas a existência de vínculos societários de CLEITON RIBEIRO FONSECA com outras pessoas jurídicas e a circunstância de a sociedade empresária VH SUPERMERCADOS LTDA exercer atividade econômica semelhante. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para o deferimento da medida excepcional postulada. De igual modo, não se extrai dos elementos até então reunidos prova suficiente da alegada sucessão empresarial. Os documentos acostados indicam apenas identidade de endereço e similitude de ramo de atividade entre as sociedades, sem demonstração, ao menos nesta fase de cognição sumária, de transferência de estabelecimento, clientela, ativos, empregados, faturamento ou outros elementos aptos a evidenciar a continuidade empresarial. Nesse cenário, a tese recursal demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a estreita cognição inerente ao exame da tutela de urgência recursal. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observa-se que o cumprimento de sentença permanece em arquivo provisório, tendo sido certificada a fluência do prazo de prescrição intercorrente com termo final previsto para 04/09/2030, circunstância que afasta, por ora, a alegação de risco concreto e iminente de perecimento do direito executório. Além disso, as alegações de eventual alteração futura de vínculos societários, estrutura empresarial ou dados cadastrais permanecem no campo das conjecturas, sem demonstração concreta de situação excepcional que imponha a imediata intervenção antes da formação do contraditório e do exame definitivo do recurso. Ausentes os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator

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