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0741132-19.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0741132-19.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MARLY PEREIRA DE FARIAS SOUZA AGRAVADO: GISELA MARIA DE CASTRO SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Marly Pereira de Farias Souza contra a decisão ID origem 287355006, integrada pela decisão ID origem 289229571, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703398-37.2017.8.07.0004, requerido em face de Gisela Maria de Castro Santos, ora agravada. No primeiro pronunciamento, o Juízo de 1º Grau indeferiu os pedidos de cadastramento do CPF da executada e de constrição dos créditos decorrentes de benefício previdenciário, inclusive mediante penhora no rosto dos autos, dos valores retroativos e de 30% do benefício mensal, por entender suficiente a constrição já existente, e determinou a suspensão do feito até a conclusão do ato expropriatório. Confira-se: Há uma penhora válida constante dos autos (ID 66133116) e, aparentemente, suficiente para adimplir o débito aqui perseguido. Assim, considerando que, enquanto não se concluir a medida expropriatória já existente, não se pode buscar outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de configurar excesso de execução (art. 851, do CPC), indefiro, por ora, os pedidos do ID 269641823, sem prejuízo de nova análise após conclusão da penhora no rosto dos autos em referência OU para quando a credora demonstrar que a penhora realizada não será suficiente para satisfação do crédito, tudo devidamente documentado pela parte interessada, inclusive a informação de que a executada é Empresária Individual. Assim, considerando a implementação da penhora deferida por meio da decisão de ID 66133116, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até conclusão do ato expropriatório nos autos do processo 0701961-24.2018.8.07.0004, sem baixa na Distribuição. [...] (grifo de origem) A exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no segundo pronunciamento. Inconformada, a referida parte interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a penhora anteriormente efetivada é insuficiente para garantir a execução, pois o crédito remanescente da executada no processo correlato seria de aproximadamente R$ 14.000,00, ao passo que o débito exequendo alcançava R$ 141.618,14. Aduz que o art. 851 do Código de Processo Civil – CPC não impede a adoção de nova constrição quando a garantia existente se mostra manifestamente insuficiente e que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos dos arts. 797, 831, 835, inciso XIII, e 860 do mesmo diploma normativo. Sustenta, ainda, que a executada possui crédito perante o Instituto de Seguridade Social – INSS no processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, já reconhecido por sentença e em fase de requisição de pagamento, razão pela qual seria cabível a penhora no rosto dos autos, com fundamento no art. 860 do CPC, bem como a reserva cautelar dos valores. Quanto ao benefício assistencial, defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial, requerendo a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ou, subsidiariamente, de percentual inferior. Invoca, para tanto, o art. 833, § 2º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Alega, por fim, que a suspensão integral do Cumprimento de Sentença viola a efetividade da execução e a duração razoável do processo, defendendo a aplicação dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, inciso IV, 797 e 805 do CPC. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo-se seu cabimento e tempestividade; b) a DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT, DA 2ª TURMA CÍVEL, especialmente em razão do AI nº 0738841-80.2025.8.07.0000, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT, registrando-se também que o AI nº 0745566-85.2025.8.07.0000, oriundo deste mesmo processo, já foi distribuído ao mesmo Gabinete; c) a CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, COM EFEITO ATIVO, para sustar os efeitos da decisão de ID 287355006 no ponto em que suspendeu o cumprimento de sentença e impedir que a paralisação inviabilize a satisfação do crédito; d) ainda em TUTELA RECURSAL, A DECRETAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 1012206-09.2024.4.01.3400, em trâmite na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, sobre o crédito de titularidade de GISELA MARIA DE CASTRO SANTOS perante o INSS, atualmente calculado em R$ 49.035,18, até o limite do saldo exequendo atualizado e observadas as rubricas de titularidade da parte e do patrono; e) a EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA À 25ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF, para averbação da constrição e reserva do valor atingido antes da expedição, liberação ou levantamento da RPV/requisição de pagamento, com informação de que eventual transferência deverá observar as determinações do Relator; f) subsidiariamente ao item anterior, caso se entenda necessária maior instrução acerca da extensão da impenhorabilidade do crédito assistencial retroativo, que SEJA DETERMINADA, AO MENOS, A RESERVA CAUTELAR DA PARCELA CONTROVERTIDA OU DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DO CRÉDITO FEDERAL, vedada sua liberação até julgamento colegiado do presente recurso; g) a PENHORA MENSAL DE 30% DO BPC/LOAS RECEBIDO PELA AGRAVADA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS para desconto e depósito em conta judicial vinculada ao processo de origem, até o limite do débito; subsidiariamente, que SEJA FIXADO PERCENTUAL INFERIOR (INCLUSIVE 10%, 5% OU OUTRO REPUTADO ADEQUADO), APÓS PONDERAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL; h) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS para implementação dos descontos que vierem a ser fixados e para que informe a situação atual do benefício, valor mensal, banco pagador e eventual alteração relevante; [...] k) no MÉRITO, O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA REFORMAR AS DECISÕES DE IDS 287355006 E 289229571, reconhecer a insuficiência manifesta da penhora de ID 66133116, revogar definitivamente a suspensão do feito e confirmar as medidas constritivas deferidas em tutela recursal; l) que TODAS AS CONSTRIÇÕES SEJAM EXPRESSAMENTE LIMITADAS AO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, com abatimento imediato de quaisquer valores efetivamente recebidos, afastando-se qualquer risco de dupla satisfação ou excesso; m) para FINS DE FUNDAMENTAÇÃO E EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO, PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS ARTS. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 797, 805, 831, 833, IV e § 2º, 835, XIII, 851, 860, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026 do CPC, bem como sobre o art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT. (grifo de origem) O preparo foi recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo de 1º Grau, por considerar existente penhora aparentemente suficiente para a satisfação do débito, indeferiu os pedidos de adoção de novas medidas constritivas e determinou a suspensão do feito até a conclusão do ato expropriatório no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004. A agravante sustenta que a penhora anteriormente efetivada é insuficiente para a satisfação do crédito e que o art. 851 do CPC não impede nova constrição nessa hipótese. Aduz que a executada possui crédito perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passível de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do mesmo diploma normativo. Defende, ainda, a possibilidade de constrição de percentual do BPC/LOAS, mediante relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial. Sustenta, por fim, que a suspensão integral do Cumprimento de Sentença compromete a efetividade da execução e a razoável duração do processo. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, portanto, cinge-se a verificar se a penhora anteriormente efetivada se mostra suficiente para assegurar a satisfação do crédito e, em caso negativo, se é possível o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas constritivas postuladas pela agravante, especialmente a penhora no rosto dos autos do crédito existente perante o INSS e a constrição de percentual do BPC/LOAS. Cumpre registrar, inicialmente, que o crédito exequendo possui natureza civil e decorre de título judicial formado em Ação Monitória ajuizada para cobrança de 13 cheques emitidos pela executada, no valor originário de R$ 39.000,00. Passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal. A agravante pretende, de um lado, suspender os efeitos da decisão recorrida no ponto em que determinou a paralisação do Cumprimento de Sentença e, de outro, obter o imediato prosseguimento do feito, com a adoção das medidas constritivas postuladas, razão pela qual o pedido recursal apresenta natureza simultaneamente suspensiva e antecipatória. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes, conforme a natureza da medida, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso, os requisitos foram parcialmente demonstrados. A decisão recorrida partiu da premissa de que a penhora anteriormente efetivada seria aparentemente suficiente para a satisfação do débito e, com fundamento no art. 851 do CPC, indeferiu novas medidas constritivas e suspendeu o feito até a conclusão do ato expropriatório. Ressalvou, contudo, a possibilidade de reexame caso demonstrada a insuficiência da constrição. Os elementos apresentados posteriormente pela exequente são aptos, em juízo de cognição sumária, a infirmar essa premissa. Com efeito, a penhora determinada no ID origem 66133116 recaiu sobre os eventuais créditos de titularidade da executada Gisela Maria de Castro Santos no Cumprimento de Sentença nº 0701961-24.2018.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Gama, até o limite do débito então atualizado. A constrição foi posteriormente averbada no rosto daqueles autos, inicialmente pelo valor de R$ 70.358,14. Ocorre que, no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004, a executada destes autos figura como exequente, enquanto a ora agravante Marly Pereira de Farias Souza figura como executada, ao lado de José Carlos da Cruz. Em razão da reciprocidade dos créditos, houve compensação entre o valor devido por Marly naquele feito e o crédito por ela perseguido neste Cumprimento de Sentença. No ID origem 273729652, o Juízo de 1º Grau homologou a compensação no valor de R$ 12.408,25 e fixou o saldo remanescente exequendo em R$ 132.586,98, em 15/11/2025, sem prejuízo de posterior atualização, determinando ainda a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama para operacionalização da compensação. Após essa compensação, a agravante sustenta que o crédito efetivamente remanescente em favor da executada no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004 decorre, essencialmente, da obrigação atribuída ao outro executado e alcança aproximadamente R$ 14.000,00, montante muito inferior ao débito deste Cumprimento de Sentença, atualizado para R$ 141.618,14. Nesse cenário, embora a exata extensão econômica do crédito objeto da primeira penhora demande exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, os elementos disponíveis indicam, em princípio, que a constrição não possui aptidão para satisfazer parcela significativa do débito. A existência de penhora anterior não justifica, nessas circunstâncias, a paralisação integral da execução, sem prejuízo do controle judicial de eventuais novas constrições, a fim de evitar excesso ou dupla satisfação. Desse modo, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso quanto ao afastamento da suspensão determinada nos autos originários. O risco de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da paralisação impede o prosseguimento das diligências executivas em Cumprimento de Sentença iniciado em 2017, condicionando-o à conclusão de ato expropriatório que, em princípio, não será suficiente para extinguir a obrigação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto às medidas constritivas pretendidas sobre o crédito decorrente do BPC/LOAS. Consta dos autos que, no processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 49.035,18 em favor da agravada, correspondente a parcelas pretéritas do benefício, e requereu a homologação do montante e a expedição da respectiva requisição de pagamento. A sentença proferida no processo federal reconheceu a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da agravada, determinando a implantação do BPC/LOAS no valor de 1 salário mínimo e o pagamento das parcelas atrasadas desde 23/10/2023. O crédito, todavia, não perde sua natureza alimentar pelo simples fato de corresponder a prestações vencidas acumuladas. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou recentemente que os créditos pretéritos decorrentes de benefício previdenciário não perdem a natureza alimentar pelo decurso do tempo, permanecendo sujeitos à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais previstas no § 2º do dispositivo (REsp nº 2.215.033/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No mesmo sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte, em precedente de minha relatoria, consignou que a impenhorabilidade do benefício previdenciário pode ser excepcionada nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC, entre as quais se inclui o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (acórdão 1911304, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 28/8/2024). A orientação é aplicável à hipótese, embora se trate de benefício assistencial, e não previdenciário, pois o BPC/LOAS possui inequívoca finalidade de subsistência e foi concedido justamente diante do reconhecimento judicial da deficiência e da vulnerabilidade econômica da beneficiária. A situação dos autos, contudo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de afastamento da impenhorabilidade. Conforme anteriormente registrado, o crédito exequendo possui natureza civil, decorrente da cobrança de cheques, não se tratando de prestação alimentícia, e o benefício percebido pela agravada corresponde a apenas 1 salário mínimo, muito aquém do limite previsto no art. 833, § 2º, do CPC (50). Também não altera essa conclusão o fato de parte dos valores corresponder a parcelas pretéritas do benefício. Como assentado pelo STJ, o recebimento acumulado de prestações vencidas não lhes retira a natureza alimentar, de modo que a proteção alcança tanto o crédito retroativo de R$ 49.035,18 quanto, com maior razão, as parcelas mensais do BPC/LOAS. Nessas circunstâncias, não se evidencia a probabilidade do direito quanto à pretendida relativização da impenhorabilidade, seja para a penhora ou reserva do crédito, correspondente às parcelas pretéritas do benefício, seja para a constrição mensal de parte do BPC/LOAS. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida no ponto em que determinou o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0703398-37.2017.8.07.0004 até a conclusão do ato expropriatório no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004, permitindo o regular prosseguimento do feito, e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, à reserva do crédito nele apurado e à constrição mensal de percentual do BPC/LOAS. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma normativo, dispensadas as informações. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0741132-19.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MARLY PEREIRA DE FARIAS SOUZA AGRAVADO: GISELA MARIA DE CASTRO SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Marly Pereira de Farias Souza contra a decisão ID origem 287355006, integrada pela decisão ID origem 289229571, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703398-37.2017.8.07.0004, requerido em face de Gisela Maria de Castro Santos, ora agravada. No primeiro pronunciamento, o Juízo de 1º Grau indeferiu os pedidos de cadastramento do CPF da executada e de constrição dos créditos decorrentes de benefício previdenciário, inclusive mediante penhora no rosto dos autos, dos valores retroativos e de 30% do benefício mensal, por entender suficiente a constrição já existente, e determinou a suspensão do feito até a conclusão do ato expropriatório. Confira-se: Há uma penhora válida constante dos autos (ID 66133116) e, aparentemente, suficiente para adimplir o débito aqui perseguido. Assim, considerando que, enquanto não se concluir a medida expropriatória já existente, não se pode buscar outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de configurar excesso de execução (art. 851, do CPC), indefiro, por ora, os pedidos do ID 269641823, sem prejuízo de nova análise após conclusão da penhora no rosto dos autos em referência OU para quando a credora demonstrar que a penhora realizada não será suficiente para satisfação do crédito, tudo devidamente documentado pela parte interessada, inclusive a informação de que a executada é Empresária Individual. Assim, considerando a implementação da penhora deferida por meio da decisão de ID 66133116, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até conclusão do ato expropriatório nos autos do processo 0701961-24.2018.8.07.0004, sem baixa na Distribuição. [...] (grifo de origem) A exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no segundo pronunciamento. Inconformada, a referida parte interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a penhora anteriormente efetivada é insuficiente para garantir a execução, pois o crédito remanescente da executada no processo correlato seria de aproximadamente R$ 14.000,00, ao passo que o débito exequendo alcançava R$ 141.618,14. Aduz que o art. 851 do Código de Processo Civil – CPC não impede a adoção de nova constrição quando a garantia existente se mostra manifestamente insuficiente e que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos dos arts. 797, 831, 835, inciso XIII, e 860 do mesmo diploma normativo. Sustenta, ainda, que a executada possui crédito perante o Instituto de Seguridade Social – INSS no processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, já reconhecido por sentença e em fase de requisição de pagamento, razão pela qual seria cabível a penhora no rosto dos autos, com fundamento no art. 860 do CPC, bem como a reserva cautelar dos valores. Quanto ao benefício assistencial, defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial, requerendo a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ou, subsidiariamente, de percentual inferior. Invoca, para tanto, o art. 833, § 2º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Alega, por fim, que a suspensão integral do Cumprimento de Sentença viola a efetividade da execução e a duração razoável do processo, defendendo a aplicação dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, inciso IV, 797 e 805 do CPC. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo-se seu cabimento e tempestividade; b) a DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT, DA 2ª TURMA CÍVEL, especialmente em razão do AI nº 0738841-80.2025.8.07.0000, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT, registrando-se também que o AI nº 0745566-85.2025.8.07.0000, oriundo deste mesmo processo, já foi distribuído ao mesmo Gabinete; c) a CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, COM EFEITO ATIVO, para sustar os efeitos da decisão de ID 287355006 no ponto em que suspendeu o cumprimento de sentença e impedir que a paralisação inviabilize a satisfação do crédito; d) ainda em TUTELA RECURSAL, A DECRETAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 1012206-09.2024.4.01.3400, em trâmite na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, sobre o crédito de titularidade de GISELA MARIA DE CASTRO SANTOS perante o INSS, atualmente calculado em R$ 49.035,18, até o limite do saldo exequendo atualizado e observadas as rubricas de titularidade da parte e do patrono; e) a EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA À 25ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF, para averbação da constrição e reserva do valor atingido antes da expedição, liberação ou levantamento da RPV/requisição de pagamento, com informação de que eventual transferência deverá observar as determinações do Relator; f) subsidiariamente ao item anterior, caso se entenda necessária maior instrução acerca da extensão da impenhorabilidade do crédito assistencial retroativo, que SEJA DETERMINADA, AO MENOS, A RESERVA CAUTELAR DA PARCELA CONTROVERTIDA OU DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DO CRÉDITO FEDERAL, vedada sua liberação até julgamento colegiado do presente recurso; g) a PENHORA MENSAL DE 30% DO BPC/LOAS RECEBIDO PELA AGRAVADA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS para desconto e depósito em conta judicial vinculada ao processo de origem, até o limite do débito; subsidiariamente, que SEJA FIXADO PERCENTUAL INFERIOR (INCLUSIVE 10%, 5% OU OUTRO REPUTADO ADEQUADO), APÓS PONDERAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL; h) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS para implementação dos descontos que vierem a ser fixados e para que informe a situação atual do benefício, valor mensal, banco pagador e eventual alteração relevante; [...] k) no MÉRITO, O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA REFORMAR AS DECISÕES DE IDS 287355006 E 289229571, reconhecer a insuficiência manifesta da penhora de ID 66133116, revogar definitivamente a suspensão do feito e confirmar as medidas constritivas deferidas em tutela recursal; l) que TODAS AS CONSTRIÇÕES SEJAM EXPRESSAMENTE LIMITADAS AO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, com abatimento imediato de quaisquer valores efetivamente recebidos, afastando-se qualquer risco de dupla satisfação ou excesso; m) para FINS DE FUNDAMENTAÇÃO E EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO, PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS ARTS. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 797, 805, 831, 833, IV e § 2º, 835, XIII, 851, 860, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026 do CPC, bem como sobre o art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT. (grifo de origem) O preparo foi recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo de 1º Grau, por considerar existente penhora aparentemente suficiente para a satisfação do débito, indeferiu os pedidos de adoção de novas medidas constritivas e determinou a suspensão do feito até a conclusão do ato expropriatório no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004. A agravante sustenta que a penhora anteriormente efetivada é insuficiente para a satisfação do crédito e que o art. 851 do CPC não impede nova constrição nessa hipótese. Aduz que a executada possui crédito perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passível de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do mesmo diploma normativo. Defende, ainda, a possibilidade de constrição de percentual do BPC/LOAS, mediante relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial. Sustenta, por fim, que a suspensão integral do Cumprimento de Sentença compromete a efetividade da execução e a razoável duração do processo. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, portanto, cinge-se a verificar se a penhora anteriormente efetivada se mostra suficiente para assegurar a satisfação do crédito e, em caso negativo, se é possível o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas constritivas postuladas pela agravante, especialmente a penhora no rosto dos autos do crédito existente perante o INSS e a constrição de percentual do BPC/LOAS. Cumpre registrar, inicialmente, que o crédito exequendo possui natureza civil e decorre de título judicial formado em Ação Monitória ajuizada para cobrança de 13 cheques emitidos pela executada, no valor originário de R$ 39.000,00. Passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal. A agravante pretende, de um lado, suspender os efeitos da decisão recorrida no ponto em que determinou a paralisação do Cumprimento de Sentença e, de outro, obter o imediato prosseguimento do feito, com a adoção das medidas constritivas postuladas, razão pela qual o pedido recursal apresenta natureza simultaneamente suspensiva e antecipatória. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes, conforme a natureza da medida, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso, os requisitos foram parcialmente demonstrados. A decisão recorrida partiu da premissa de que a penhora anteriormente efetivada seria aparentemente suficiente para a satisfação do débito e, com fundamento no art. 851 do CPC, indeferiu novas medidas constritivas e suspendeu o feito até a conclusão do ato expropriatório. Ressalvou, contudo, a possibilidade de reexame caso demonstrada a insuficiência da constrição. Os elementos apresentados posteriormente pela exequente são aptos, em juízo de cognição sumária, a infirmar essa premissa. Com efeito, a penhora determinada no ID origem 66133116 recaiu sobre os eventuais créditos de titularidade da executada Gisela Maria de Castro Santos no Cumprimento de Sentença nº 0701961-24.2018.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Gama, até o limite do débito então atualizado. A constrição foi posteriormente averbada no rosto daqueles autos, inicialmente pelo valor de R$ 70.358,14. Ocorre que, no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004, a executada destes autos figura como exequente, enquanto a ora agravante Marly Pereira de Farias Souza figura como executada, ao lado de José Carlos da Cruz. Em razão da reciprocidade dos créditos, houve compensação entre o valor devido por Marly naquele feito e o crédito por ela perseguido neste Cumprimento de Sentença. No ID origem 273729652, o Juízo de 1º Grau homologou a compensação no valor de R$ 12.408,25 e fixou o saldo remanescente exequendo em R$ 132.586,98, em 15/11/2025, sem prejuízo de posterior atualização, determinando ainda a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama para operacionalização da compensação. Após essa compensação, a agravante sustenta que o crédito efetivamente remanescente em favor da executada no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004 decorre, essencialmente, da obrigação atribuída ao outro executado e alcança aproximadamente R$ 14.000,00, montante muito inferior ao débito deste Cumprimento de Sentença, atualizado para R$ 141.618,14. Nesse cenário, embora a exata extensão econômica do crédito objeto da primeira penhora demande exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, os elementos disponíveis indicam, em princípio, que a constrição não possui aptidão para satisfazer parcela significativa do débito. A existência de penhora anterior não justifica, nessas circunstâncias, a paralisação integral da execução, sem prejuízo do controle judicial de eventuais novas constrições, a fim de evitar excesso ou dupla satisfação. Desse modo, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso quanto ao afastamento da suspensão determinada nos autos originários. O risco de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da paralisação impede o prosseguimento das diligências executivas em Cumprimento de Sentença iniciado em 2017, condicionando-o à conclusão de ato expropriatório que, em princípio, não será suficiente para extinguir a obrigação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto às medidas constritivas pretendidas sobre o crédito decorrente do BPC/LOAS. Consta dos autos que, no processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 49.035,18 em favor da agravada, correspondente a parcelas pretéritas do benefício, e requereu a homologação do montante e a expedição da respectiva requisição de pagamento. A sentença proferida no processo federal reconheceu a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da agravada, determinando a implantação do BPC/LOAS no valor de 1 salário mínimo e o pagamento das parcelas atrasadas desde 23/10/2023. O crédito, todavia, não perde sua natureza alimentar pelo simples fato de corresponder a prestações vencidas acumuladas. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou recentemente que os créditos pretéritos decorrentes de benefício previdenciário não perdem a natureza alimentar pelo decurso do tempo, permanecendo sujeitos à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais previstas no § 2º do dispositivo (REsp nº 2.215.033/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No mesmo sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte, em precedente de minha relatoria, consignou que a impenhorabilidade do benefício previdenciário pode ser excepcionada nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC, entre as quais se inclui o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (acórdão 1911304, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 28/8/2024). A orientação é aplicável à hipótese, embora se trate de benefício assistencial, e não previdenciário, pois o BPC/LOAS possui inequívoca finalidade de subsistência e foi concedido justamente diante do reconhecimento judicial da deficiência e da vulnerabilidade econômica da beneficiária. A situação dos autos, contudo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de afastamento da impenhorabilidade. Conforme anteriormente registrado, o crédito exequendo possui natureza civil, decorrente da cobrança de cheques, não se tratando de prestação alimentícia, e o benefício percebido pela agravada corresponde a apenas 1 salário mínimo, muito aquém do limite previsto no art. 833, § 2º, do CPC (50). Também não altera essa conclusão o fato de parte dos valores corresponder a parcelas pretéritas do benefício. Como assentado pelo STJ, o recebimento acumulado de prestações vencidas não lhes retira a natureza alimentar, de modo que a proteção alcança tanto o crédito retroativo de R$ 49.035,18 quanto, com maior razão, as parcelas mensais do BPC/LOAS. Nessas circunstâncias, não se evidencia a probabilidade do direito quanto à pretendida relativização da impenhorabilidade, seja para a penhora ou reserva do crédito, correspondente às parcelas pretéritas do benefício, seja para a constrição mensal de parte do BPC/LOAS. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida no ponto em que determinou o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0703398-37.2017.8.07.0004 até a conclusão do ato expropriatório no processo nº 0701961-24.2018.8.07.0004, permitindo o regular prosseguimento do feito, e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 1012206-09.2024.4.01.3400, à reserva do crédito nele apurado e à constrição mensal de percentual do BPC/LOAS. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma normativo, dispensadas as informações. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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