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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741100-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JOSE NARCISO DE ABREU SOARES PEREIRA, CLAUDIA MARIA GOUVEIA ALVARENGA DE ABREU SOARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão de ID 286709845 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por JOSÉ NARCISO DE ABREU SOARES PEREIRA, que deferiu o pedido de natureza liminar. Afirma, em suma, que a multa fixada se revela exorbitante; que o prazo fixado era exíguo e insuficiente; que a remoção aeromédica por UTI aérea constitui modalidade de transporte que não está abrangida por contrato; que não há previsão de cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS; que há exclusão expressa de remoção aérea ou marítima do contrato; que não há risco de dano irreparável; uma vez que o agravado recebeu alta médica e retornou ao seu domicílio em voo comercial; que há necessidade de prestação de caução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a revogação da decisão agravada e o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou redução da multa, a fixação de prazo razoável para cumprimento e a fixação de caução. Preparo regular (ID 89074971). É o breve Relatório. Decido. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, imperioso consignar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o relatório médico de ID 286697067 (autos de origem) destaca que o agravado sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, mas se encontra em leito de enfermaria, em maca improvisada, mas que é necessária a internação em UTI. Assim, houve prescrição de transporte aéreo, diante dos riscos críticos de transporte terrestre, evitando o risco de piora neurológica e aumentando a estabilidade hemodinâmica. A parte agravante, por seu turno, sustenta que a alta médica torna desnecessária a tutela de urgência e que o serviço não possui previsão contratual. Sobre a primeira questão, é imprescindível submeter a matéria originalmente ao primeiro grau de jurisdição, porquanto a alta é posterior à decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Quanto à inexistência de previsão em contrato ou na legislação que imponha o custeio de tratamento home care, cabe ressaltar que somente o médico que acompanha a autora pode definir qual é o melhor tratamento para o paciente. Logo, havendo prescrição médica, é ilegal a restrição da operadora do plano de saúde que, assim agindo, viola a garantia constitucional do direito à saúde, bem como os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. As operadoras de planos de saúde apenas podem delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas necessários definidos pelo médico assistente, sob pena de ingerência indevida no tratamento. Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio. A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. De outra parte, destaca-se que o rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela ANS é exemplificativo, representando apenas uma cobertura mínima básica obrigatória a ser observada pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do C. STJ e do E. TJDFT. Conforme elucidativo precedente desta Corte, “a cláusula contratual que exclui a cobertura das despesas de remoção de beneficiário de plano de saúde pela via aérea não pode prevalecer diante da necessidade de tratamento emergencial, sob pena de violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, fundamentos que justificam a mitigação do pacta sunt servanda.” (Acórdão 2045564, 0701758-43.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025.) Frise-se que eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14.454/22, publicada em 21/09/22, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98, que possuem a seguinte redação: Art. 12 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Grifo nosso). Dessa forma, comprovada a necessidade do transporte aéreo, configura-se abusiva a recusa da cobertura. Colaciona-se acórdão da 7ª Turma Cível, consentâneo ao entendimento: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE UTI AÉREA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes (consumidor e plano de saúde) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o plano de saúde réu na obrigação de reembolsar, à autora, o valor despendido com a contratação do serviço de UTI aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o plano de saúde ressarcir o consumidor que necessitava por prescrição médica de serviço de transporte de UTI aérea.; (ii) verificar se é cabível a compensação por danos morais pela negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de transporte de UTI aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de responsabilidade do plano de saúde, quando houver necessidade atestada por prescrição médica, a transferência urgente do consumidor hospitalizado por meio do uso de UTI aérea. Situação que demonstrou a essencialidade de um atendimento imediato e especializado, reforçando a caracterização de uma emergência médica, cujo manejo não poderia ser adiado. 4. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hospitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Os planos de saúde têm a obrigação de arcar com as despesas relacionadas ao tratamento médico, incluindo a remoção do paciente, sempre que for comprovadamente necessária para a continuidade do cuidado, desde que essa transferência ocorra dentro da área geográfica coberta pelo contrato, no território nacional”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, arts. 35-C e 12, inciso VI; Resolução Normativa nº 259/2011, arts. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1938310, 07148657520248070001, Rel. Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no PJe: 12/11/2024; TJDFT, acórdão 1943530, 07025156220238070010, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2024, publicado no DJE: 27/11/2024. (Acórdão 1968133, 0703401-54.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Quanto à caução, em se tratando de custeio de transporte urgente, observada a particularidade da questão, “não se mostra razoável condicionar a manutenção da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea.” (Acórdão 892451, 20150020140788AGI, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 154). Por fim, em relação à multa, o prazo estabelecido para cumprimento se revela razoável. Contudo, o parâmetro diário de R$ 10.000,00 se mostra excessivo, em afronta ao disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o estabelecimento de limite máximo de R$ 50.000,00 afasta a configuração de enriquecimento ilícito para a parte contrária, reforçando o caráter coercitivo da multa. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar, exclusivamente para estabelecer o valor diário de R$ 1.000,00, a título de multa, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora