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0741091-52.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0741091-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO AGRAVADO: JOSE DE ALENCAR GARCIA CARDOSO D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO contra decisão de ID 285900913, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0736169-09.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos/remuneração líquida do executado, até a satisfação da obrigação, determinando o depósito do referido percentual em conta judicial até alcançar o valor de R$ 27.025,07, atualizado até 23/07/2026. Em suas razões, o agravante sustenta que seus proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que não estariam presentes as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Afirma ser pessoa idosa e portadora de enfermidades que demandam acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos, consultas, exames e tratamentos, bem como que sua aposentadoria constitui a única fonte de renda do casal. Alega, ainda, que possui diversos empréstimos consignados e despesas ordinárias de subsistência, de modo que a constrição de 10% comprometeria o mínimo existencial e a dignidade do agravante e de sua esposa. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade e afirma que a excepcional relativização da impenhorabilidade salarial não poderia ser admitida no caso concreto. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a penhora de 10% incidente sobre seus proventos até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende o afastamento integral da constrição ou, subsidiariamente, a redução do percentual para até 3% (três por cento). Preparo devidamente recolhido. O agravado apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, a natureza de honorários advocatícios do crédito exequendo e a ausência de comprometimento do mínimo existencial, diante da renda percebida pelo recorrente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado. Destaca-se que o art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo. Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Contudo, mais adiante a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada acima, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC. No presente caso, em princípio, a decisão agravada observou esses parâmetros. Os contracheques juntados pelo próprio agravante demonstram proventos brutos de aproximadamente R$ 26.104,77 e rendimento líquido em torno de R$ 20.497,08. Consta, ainda, a incidência de diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Embora o recorrente sustente que tais obrigações, somadas às despesas ordinárias e aos gastos médicos, comprometem substancialmente sua renda, os descontos consignados decorrem, em grande medida, de obrigações financeiras assumidas voluntariamente e não têm o condão, por si sós, de impedir a incidência da orientação jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial. Também foram juntados documentos relativos a atendimentos, despesas médicas e medicamentos. Tais elementos merecem consideração, sobretudo diante da idade do agravante. Todavia, neste exame de cognição sumária, não se evidencia que a retenção correspondente a 10% dos proventos líquidos, equivalente a aproximadamente R$ 2.050,00 mensais a partir do rendimento indicado nos autos, seja suficiente para inviabilizar a subsistência digna do recorrente e de sua família. Com efeito, mesmo após a incidência da constrição no percentual fixado, permaneceria disponível ao agravante parcela substancial de sua renda mensal, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Acrescente-se que o percentual de 10% se mostra moderado e busca compatibilizar a proteção conferida às verbas de natureza alimentar com a efetividade da execução, que tramita desde 2019 sem a satisfação integral do crédito. No que se refere à alegação de ineficácia ou excessiva duração da medida, a decisão agravada determinou a constrição até alcançar R$ 27.025,07, atualizado até 23/07/2026. Considerando o rendimento líquido comprovado nos autos, a retenção mensal de aproximadamente R$ 2.050,00 possui aptidão concreta para promover a amortização progressiva do débito, não se revelando, em princípio, medida meramente destinada ao pagamento de juros ou capaz de perpetuar indefinidamente a execução. Cumpre observar, ainda, que o crédito em execução decorre de honorários advocatícios, circunstância que reforça a necessidade de ponderação entre a proteção da verba percebida pelo devedor e a efetividade da tutela executiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito. Nesse cenário, a suspensão da decisão recorrida implicaria, neste momento, esvaziar medida executiva reputada proporcional pelo Juízo de origem e retardar a satisfação de crédito judicialmente reconhecido, sem que haja demonstração concreta, em cognição sumária, de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penhora no percentual fixado. Diante desse contexto, não verifico elementos suficientes para concluir pela elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida, razão pela qual deve ser preservada a constrição determinada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0741091-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO AGRAVADO: JOSE DE ALENCAR GARCIA CARDOSO D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO contra decisão de ID 285900913, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0736169-09.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos/remuneração líquida do executado, até a satisfação da obrigação, determinando o depósito do referido percentual em conta judicial até alcançar o valor de R$ 27.025,07, atualizado até 23/07/2026. Em suas razões, o agravante sustenta que seus proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que não estariam presentes as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Afirma ser pessoa idosa e portadora de enfermidades que demandam acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos, consultas, exames e tratamentos, bem como que sua aposentadoria constitui a única fonte de renda do casal. Alega, ainda, que possui diversos empréstimos consignados e despesas ordinárias de subsistência, de modo que a constrição de 10% comprometeria o mínimo existencial e a dignidade do agravante e de sua esposa. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade e afirma que a excepcional relativização da impenhorabilidade salarial não poderia ser admitida no caso concreto. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a penhora de 10% incidente sobre seus proventos até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende o afastamento integral da constrição ou, subsidiariamente, a redução do percentual para até 3% (três por cento). Preparo devidamente recolhido. O agravado apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, a natureza de honorários advocatícios do crédito exequendo e a ausência de comprometimento do mínimo existencial, diante da renda percebida pelo recorrente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado. Destaca-se que o art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo. Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Contudo, mais adiante a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada acima, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC. No presente caso, em princípio, a decisão agravada observou esses parâmetros. Os contracheques juntados pelo próprio agravante demonstram proventos brutos de aproximadamente R$ 26.104,77 e rendimento líquido em torno de R$ 20.497,08. Consta, ainda, a incidência de diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Embora o recorrente sustente que tais obrigações, somadas às despesas ordinárias e aos gastos médicos, comprometem substancialmente sua renda, os descontos consignados decorrem, em grande medida, de obrigações financeiras assumidas voluntariamente e não têm o condão, por si sós, de impedir a incidência da orientação jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial. Também foram juntados documentos relativos a atendimentos, despesas médicas e medicamentos. Tais elementos merecem consideração, sobretudo diante da idade do agravante. Todavia, neste exame de cognição sumária, não se evidencia que a retenção correspondente a 10% dos proventos líquidos, equivalente a aproximadamente R$ 2.050,00 mensais a partir do rendimento indicado nos autos, seja suficiente para inviabilizar a subsistência digna do recorrente e de sua família. Com efeito, mesmo após a incidência da constrição no percentual fixado, permaneceria disponível ao agravante parcela substancial de sua renda mensal, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Acrescente-se que o percentual de 10% se mostra moderado e busca compatibilizar a proteção conferida às verbas de natureza alimentar com a efetividade da execução, que tramita desde 2019 sem a satisfação integral do crédito. No que se refere à alegação de ineficácia ou excessiva duração da medida, a decisão agravada determinou a constrição até alcançar R$ 27.025,07, atualizado até 23/07/2026. Considerando o rendimento líquido comprovado nos autos, a retenção mensal de aproximadamente R$ 2.050,00 possui aptidão concreta para promover a amortização progressiva do débito, não se revelando, em princípio, medida meramente destinada ao pagamento de juros ou capaz de perpetuar indefinidamente a execução. Cumpre observar, ainda, que o crédito em execução decorre de honorários advocatícios, circunstância que reforça a necessidade de ponderação entre a proteção da verba percebida pelo devedor e a efetividade da tutela executiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito. Nesse cenário, a suspensão da decisão recorrida implicaria, neste momento, esvaziar medida executiva reputada proporcional pelo Juízo de origem e retardar a satisfação de crédito judicialmente reconhecido, sem que haja demonstração concreta, em cognição sumária, de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penhora no percentual fixado. Diante desse contexto, não verifico elementos suficientes para concluir pela elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida, razão pela qual deve ser preservada a constrição determinada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator

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