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0741087-15.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741087-15.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. D. S. AGRAVADO: N. H. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. M. P. D. S. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por sua genitora M. A. D. S.: “1. Não conheço de requerimento de reconsideração, pois este Juízo não é revisor de suas próprias decisões. 2. Registre-se que a determinação para comprovar a distribuição da petição inicial da ação de inventário é de março de 2026 e até o presente momento não foi cumprida. 3. Cumpre salientar também que a medida de bloqueio foi adotada para a proteção do incapaz e que poderá ser revista caso a curadora seja removida do encargo ou cumpra a determinação judicial. 4. Quanto ao pedido de autorização judicial para a aquisição das lentes corretivas e da armação descritas na petição, dele também não conheço. A exigência de autorização judicial em processos de curatela destina-se, em regra, à prática de atos extraordinários de administração ou de disposição patrimonial, especialmente aqueles capazes de repercutir significativamente sobre o patrimônio do curatelado, como a compra e venda de imóveis, veículos ou a assunção de obrigações de maior vulto. A aquisição de lentes corretivas e óculos, por sua vez, constitui despesa ordinária relacionada à saúde e ao bem-estar do interditado, inserindo-se no âmbito da mera administração cotidiana exercida pela curadora. Eventual análise acerca da regularidade e da adequação da despesa aos interesses do curatelado poderá ser realizada oportunamente em sede de prestação de contas. 5. Ademais, em atenção ao ofício de ID 286681297, diante do erro material informado pelo IPREV-Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, expeçase alvará de transferência do depósito de ID 286334626 em favor do próprio Instituto. Antes, porém, requisite-se, em resposta ao mencionado ofício, os dados bancários do referido Instituto. Esta decisão tem força de ofício. 6. Cumprida a diligência do item 5, arquivem-se os autos imediatamente.” O Agravante sustenta (i) que a decisão impugnada possui natureza de tutela provisória cautelar, pois determinou, de forma precária e temporária, o bloqueio de parte do benefício previdenciário como medida protetiva, sujeita a revisão, sendo então cabível agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) que a decisão agravada tem conteúdo decisório novo e autônomo, pois, embora não tenha conhecido do pedido de revisão, reexaminou a matéria, manteve a constrição, fixou nova condição para sua revisão e determinou o arquivamento imediato dos autos, tornando-se impugnável por agravo; (iii) que a negativa de cabimento do agravo tornaria irrecorrível constrição patrimonial por prazo indeterminado sobre verba alimentar de pessoa com deficiência, especialmente porque a sentença já transitou em julgado, a decisão foi posterior e determinou o arquivamento dos autos, inexistindo futura apelação útil, nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 988; (iv) que fatos supervenientes demonstram que a constrição passou a incidir efetivamente sobre o benefício do curatelado a partir de agosto de 2026, reduzindo o crédito previdenciário de R$ 3.100,45 para R$ 1.375,39, diferença correspondente à metade da remuneração líquida, conforme documentação bancária e informação do IPREV/DF; (v) que a fonte pagadora reconheceu erro material na documentação usada para comprovar o cumprimento da ordem, pois os dados apresentados pertenciam a terceiro, com rendimentos muito superiores aos do curatelado; (vi) que a premissa de que ele receberia mais de R$ 9.000,00 é equivocada, devendo a análise da proporcionalidade considerar os valores reais demonstrados pelo extrato bancário e demais comprovantes; (vii) que a constrição é inadequada porque pune o curatelado, pessoa com deficiência e incapaz de controlar a conduta exigida, por suposta desídia da curadora, atingindo exclusivamente seu patrimônio e contrariando a dignidade humana e o regime protetivo da pessoa com deficiência; (viii) que a pensão previdenciária do curatelado tem natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ix) que, como não há crédito a ser satisfeito nem preservação demonstrada do mínimo existencial, a retenção de 50% do benefício revela-se desproporcional, sobretudo por servir apenas como meio coercitivo contra terceiro; (x) que a documentação comprova que o bloqueio compromete concretamente o mínimo existencial do curatelado, pois seus gastos ordinários com alimentação, saúde, transporte, educação e manutenção superam amplamente a renda remanescente; (xi) que a retenção reduziu sua renda global em mais de 40%, inviabilizando o custeio de despesas essenciais, como tratamento neurológico, medicação e mensalidade universitária; (xii) que a medida é desproporcional porque utiliza meio atípico e gravoso — bloqueio de metade da renda alimentar do curatelado — embora exista providência específica e menos onerosa para eventual desídia da curadora, consistente em sua remoção; (xiii) que a constrição não é adequada nem necessária, pois atinge pessoa vulnerável que não deu causa ao descumprimento, sacrificando sua subsistência para proteger patrimônio futuro e incerto; (xiv) que a constrição contraria a sentença transitada em julgado, que determinou o uso das verbas periódicas exclusivamente em benefício do curatelado, pois retém recursos essenciais à sua manutenção sem destinação concreta em seu favor, assumindo caráter sancionatório e sem prazo definido; e (xv) que o arquivamento imediato dos autos suprime, na prática, a possibilidade de revisão da constrição, pois mantém o bloqueio por prazo indeterminado e encerra o processo em que a medida poderia ser reavaliada, tornando ilusória a ressalva de futura revisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto aos itens 3 e 6 da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal para determinar “a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF para a imediata cessação de qualquer desconto lançado sob a rubrica 40017 – DECISÕES JUDICIAIS sobre a matrícula n. 17251435, de M. M. P. D. S., com o restabelecimento integral do pagamento do benefício já a partir da competência subsequente”. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida em 23/06/2026 (ID 280735708 dos autos e origem) e a petição de ID 281132148 consigna ciência em 25/06/2026 (ID 281132148 dos autos de origem). O presente recurso foi interposto em 03/09/2026 (ID 89066546), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração formulado pelo Agravante no dia 05/08/2026 (ID 286034206 dos autos de origem) não gerou nenhum impacto na contagem do prazo recursal que é peremptório. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, se a prestação jurisdicional encontrava-se incompleta, cabia a parte opor embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 631.528/RJ, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 28/10/2015)” Note-se que nas razões recursais o Agravante impugna exatamente os fundamentos do primeiro decisum (ID 280735708 dos autos de origem), circunstância que evidencia que a única decisão recorrível é aquela que determinou os descontos. A tentativa de expansão cognitiva do pedido de reconsideração, quando não acarreta mudança na decisão agravada, não tem o condão de deslocar o termo inicial do prazo recursal. Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741087-15.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. D. S. AGRAVADO: N. H. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. M. P. D. S. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por sua genitora M. A. D. S.: “1. Não conheço de requerimento de reconsideração, pois este Juízo não é revisor de suas próprias decisões. 2. Registre-se que a determinação para comprovar a distribuição da petição inicial da ação de inventário é de março de 2026 e até o presente momento não foi cumprida. 3. Cumpre salientar também que a medida de bloqueio foi adotada para a proteção do incapaz e que poderá ser revista caso a curadora seja removida do encargo ou cumpra a determinação judicial. 4. Quanto ao pedido de autorização judicial para a aquisição das lentes corretivas e da armação descritas na petição, dele também não conheço. A exigência de autorização judicial em processos de curatela destina-se, em regra, à prática de atos extraordinários de administração ou de disposição patrimonial, especialmente aqueles capazes de repercutir significativamente sobre o patrimônio do curatelado, como a compra e venda de imóveis, veículos ou a assunção de obrigações de maior vulto. A aquisição de lentes corretivas e óculos, por sua vez, constitui despesa ordinária relacionada à saúde e ao bem-estar do interditado, inserindo-se no âmbito da mera administração cotidiana exercida pela curadora. Eventual análise acerca da regularidade e da adequação da despesa aos interesses do curatelado poderá ser realizada oportunamente em sede de prestação de contas. 5. Ademais, em atenção ao ofício de ID 286681297, diante do erro material informado pelo IPREV-Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, expeçase alvará de transferência do depósito de ID 286334626 em favor do próprio Instituto. Antes, porém, requisite-se, em resposta ao mencionado ofício, os dados bancários do referido Instituto. Esta decisão tem força de ofício. 6. Cumprida a diligência do item 5, arquivem-se os autos imediatamente.” O Agravante sustenta (i) que a decisão impugnada possui natureza de tutela provisória cautelar, pois determinou, de forma precária e temporária, o bloqueio de parte do benefício previdenciário como medida protetiva, sujeita a revisão, sendo então cabível agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) que a decisão agravada tem conteúdo decisório novo e autônomo, pois, embora não tenha conhecido do pedido de revisão, reexaminou a matéria, manteve a constrição, fixou nova condição para sua revisão e determinou o arquivamento imediato dos autos, tornando-se impugnável por agravo; (iii) que a negativa de cabimento do agravo tornaria irrecorrível constrição patrimonial por prazo indeterminado sobre verba alimentar de pessoa com deficiência, especialmente porque a sentença já transitou em julgado, a decisão foi posterior e determinou o arquivamento dos autos, inexistindo futura apelação útil, nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 988; (iv) que fatos supervenientes demonstram que a constrição passou a incidir efetivamente sobre o benefício do curatelado a partir de agosto de 2026, reduzindo o crédito previdenciário de R$ 3.100,45 para R$ 1.375,39, diferença correspondente à metade da remuneração líquida, conforme documentação bancária e informação do IPREV/DF; (v) que a fonte pagadora reconheceu erro material na documentação usada para comprovar o cumprimento da ordem, pois os dados apresentados pertenciam a terceiro, com rendimentos muito superiores aos do curatelado; (vi) que a premissa de que ele receberia mais de R$ 9.000,00 é equivocada, devendo a análise da proporcionalidade considerar os valores reais demonstrados pelo extrato bancário e demais comprovantes; (vii) que a constrição é inadequada porque pune o curatelado, pessoa com deficiência e incapaz de controlar a conduta exigida, por suposta desídia da curadora, atingindo exclusivamente seu patrimônio e contrariando a dignidade humana e o regime protetivo da pessoa com deficiência; (viii) que a pensão previdenciária do curatelado tem natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ix) que, como não há crédito a ser satisfeito nem preservação demonstrada do mínimo existencial, a retenção de 50% do benefício revela-se desproporcional, sobretudo por servir apenas como meio coercitivo contra terceiro; (x) que a documentação comprova que o bloqueio compromete concretamente o mínimo existencial do curatelado, pois seus gastos ordinários com alimentação, saúde, transporte, educação e manutenção superam amplamente a renda remanescente; (xi) que a retenção reduziu sua renda global em mais de 40%, inviabilizando o custeio de despesas essenciais, como tratamento neurológico, medicação e mensalidade universitária; (xii) que a medida é desproporcional porque utiliza meio atípico e gravoso — bloqueio de metade da renda alimentar do curatelado — embora exista providência específica e menos onerosa para eventual desídia da curadora, consistente em sua remoção; (xiii) que a constrição não é adequada nem necessária, pois atinge pessoa vulnerável que não deu causa ao descumprimento, sacrificando sua subsistência para proteger patrimônio futuro e incerto; (xiv) que a constrição contraria a sentença transitada em julgado, que determinou o uso das verbas periódicas exclusivamente em benefício do curatelado, pois retém recursos essenciais à sua manutenção sem destinação concreta em seu favor, assumindo caráter sancionatório e sem prazo definido; e (xv) que o arquivamento imediato dos autos suprime, na prática, a possibilidade de revisão da constrição, pois mantém o bloqueio por prazo indeterminado e encerra o processo em que a medida poderia ser reavaliada, tornando ilusória a ressalva de futura revisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto aos itens 3 e 6 da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal para determinar “a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF para a imediata cessação de qualquer desconto lançado sob a rubrica 40017 – DECISÕES JUDICIAIS sobre a matrícula n. 17251435, de M. M. P. D. S., com o restabelecimento integral do pagamento do benefício já a partir da competência subsequente”. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida em 23/06/2026 (ID 280735708 dos autos e origem) e a petição de ID 281132148 consigna ciência em 25/06/2026 (ID 281132148 dos autos de origem). O presente recurso foi interposto em 03/09/2026 (ID 89066546), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração formulado pelo Agravante no dia 05/08/2026 (ID 286034206 dos autos de origem) não gerou nenhum impacto na contagem do prazo recursal que é peremptório. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, se a prestação jurisdicional encontrava-se incompleta, cabia a parte opor embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 631.528/RJ, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 28/10/2015)” Note-se que nas razões recursais o Agravante impugna exatamente os fundamentos do primeiro decisum (ID 280735708 dos autos de origem), circunstância que evidencia que a única decisão recorrível é aquela que determinou os descontos. A tentativa de expansão cognitiva do pedido de reconsideração, quando não acarreta mudança na decisão agravada, não tem o condão de deslocar o termo inicial do prazo recursal. Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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