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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741085-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES, C. CARVALHO NERES TELECOM LTDA Decisão Trata-se de petição do exequente, ID 288042155, por meio da qual requer nova reiteração da comunicação à Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, para cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos do inventário n. 0000023-39.2017.8.18.0109. A decisão ID 279862928 já determinou a reiteração da comunicação ao referido Juízo, por Malote Digital e, se disponível, também por e-mail institucional ou outro meio eletrônico oficial apto, bem como autorizou contato telefônico institucional pelo CJU para confirmação de recebimento e identificação do canal adequado ao cumprimento da ordem. Conforme certificado, transcorreu lapso temporal sem resposta. Diante disso, defiro o pedido. Determino ao CJU que renove a comunicação à Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, referente ao inventário n. 0000023-39.2017.8.18.0109, encaminhando cópia desta decisão, da decisão ID 240419945, da decisão ID 279862928 e dos documentos necessários à identificação da ordem de penhora no rosto dos autos. A comunicação deverá ser realizada por Malote Digital e, se disponível, também por e-mail institucional ou outro meio eletrônico oficial apto, certificando-se nos autos os envios realizados e eventual recibo de leitura ou ausência de leitura. Fica autorizado novo contato telefônico institucional pelo CJU com a unidade destinatária, exclusivamente para confirmação do recebimento da comunicação e identificação do canal adequado ao cumprimento da ordem, devendo eventual contato ser certificado nos autos. Consigne-se na comunicação que a medida decorre de ordem de penhora no rosto dos autos já deferida por este Juízo, com fundamento no art. 860 do CPC, e que se solicita a averbação da constrição e posterior comunicação a esta unidade judiciária. Confiro a esta decisão força de ofício. Decorrido o prazo de 20 dias sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente