Processo no TJDFT

Processo 0741070-83.2020.8.07.0001

Sentença · 5 publicações · desde 2020

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Número do processo: 0741070-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FLORA BARRETO DA ROCHA LICKER REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA BEATRIZ DE SOUSA, NUBIA MARIA SANTANA PEREIRA EXECUTADO

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: LUIZ ZENIRO DE SOUZA, PEDRO ALENCAR ZANFORLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 294529050 informa o falecimento da exequente FLORA BARRETO DA ROCHA LICKER e requer a regularização do polo ativo, inclusão do advogado como titular dos honorários sucumbenciais e a expedição de nova carta precatória para alienação dos imóveis. Os executados, no id. 295678668, requerem, dentre outras providências, a anulação dos atos posteriores ao óbito, a adjudicação dos bens penhorados, a declaração de quitação, a extinção do processo e a exclusão de PEDRO ALENCAR ZANFORLIN. A documentação referente aos ids. 294532597, 294529094, 294532595 e 294532596 comprova o falecimento, a designação de ARIEL LOPES BARRETO e a regularidade da representação processual. A carta precatória foi devolvida nos ids. 240576246 e 240576250 após o registro da penhora e a avaliação dos imóveis, mas sem a alienação determinada. Portanto, permanece necessária a continuidade dos atos expropriatórios. O falecimento da exequente não acarreta a nulidade automática dos atos posteriores, sobretudo porque não foi demonstrado qualquer prejuízo e o espólio ratificou o interesse no prosseguimento da execução. A penhora e a avaliação, por sua vez, não equivalem ao pagamento da dívida, conforme já decidido no id. 286168957. A adjudicação também não pode ser imposta ao credor, que requereu a alienação. Ante o exposto: 1. DEFIRO a sucessão processual da falecida pelo Espólio de FLORA BARRETO DA ROCHA LICKER, representado pelo inventariante ARIEL LOPES BARRETO. Retifique-se o cadastro. 2. excluam-se, como representantes da exequente, IOLANDA BEATRIZ DE SOUSA e NUBIA MARIA SANTANA PEREIRA, preservados os atos anteriormente praticados; 3. DEFIRO a inclusão de THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO, OAB/DF 57.760, no polo ativo, exclusivamente quanto ao crédito de honorários sucumbenciais discriminado no id. 281707039; 4. EXPEÇA-SE nova carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Padre Bernardo/GO para prosseguimento da expropriação dos imóveis penhorados, com verificação da necessidade de atualização da avaliação e realização de alienação judicial, observadas as formalidades legais, com a designação de leiloeiro pelo juízo deprecado. 5. ANTES, PORÉM, DA EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA PARA FINS ALIENAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE JÁ TENHA SE MANIFESTADO A PARTE CREDORA A RESPEITO, QUANTO À ADJUDICAÇÃO, REITERO A INTIMAÇÃO EM TAL SENTIDO, VISTO TRATAR-SE DE UMA HIPÓTESE MAIS CELÉRE DE EXPROPRIAÇÃO, COM ADIMPLEMENTO AINDA QUE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. OUTRA SITUAÇÃO PLAUSÍVEL É ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, IGUALMENTE MAIS CELÉRE. Manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Caso não tenha interesse por nenhuma das hipóteses de alienação, deve a Secretaria providenciar o que determinado no item 4. 5. INDEFIRO os pedidos de anulação dos atos posteriores ao óbito, adjudicação compulsória, declaração de quitação, extinção do processo e exclusão de PEDRO ALENCAR ZANFORLIN do polo passivo; 6. Informe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS se ainda persiste interesse no feito, em razão do falecimento da credora incapaz, caso não subsista outra hipótese legal de intervenção, 7. quanto à gratuidade, intimem-se os executados para, em 15 dias, apresentarem documentação atual e individualizada de renda, patrimônio e despesas essenciais, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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0741070-83.2020.8.07.0001 · TJDFT
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