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TJDFT · Câmara Criminal · Decisão
Órgão Câmara Criminal Processo N. 0741070-76.2026.8.07.0000 Impetrante ANAA – Associação Nacional de Advogados Animalistas DECISÃO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Associação Nacional de Advogados Animalistas — ANAA, redistribuído a este Gabinete por prevenção, nos termos da certidão de ID 89086966. Ao exame preambular dos autos, verifica-se que o feito foi distribuído desacompanhado da petição inicial, conforme certificado pelo Núcleo de Análise de Processos Originários — NUPOR (ID 89083705), que consignou constarem apenas os documentos anexados ao protocolo. Com efeito, o documento registrado sob o ID 89055201, embora rotulado como “Petição Inicial”, menciona apenas “Arquivo KML”. Não há, assim, peça vestibular na qual a impetrante indique a autoridade coatora, exponha a causa de pedir, demonstre o direito líquido e certo que reputa violado e formule os pedidos, inclusive o de natureza liminar. A ausência da petição inicial obsta o regular processamento do writ e a própria apreciação do pedido de urgência, porquanto inexiste pretensão deduzida a ser examinada. Cuidando-se, todavia, de vício sanável, impõe-se oportunizar à impetrante a regularização do defeito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a petição inicial do mandado de segurança, com a observância dos requisitos legais, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009). Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
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