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0741042-11.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741042-11.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. AGRAVADO: JAIR ROCHA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013372-21.2012.8.07.0003, promovido em face de Jair Rocha da Silva. A agravante pretende, em síntese, afastar a fixação do valor nominal de R$ 34.425,65 como limite para a constrição mensal de 10% dos rendimentos do executado, postulando que a medida prossiga até a satisfação integral e atualizada do crédito exequendo. Ao exame dos autos, contudo, verifica-se questão prévia relacionada ao preparo recursal. Embora a agravante tenha afirmado, na petição recursal, que o recurso estaria “devidamente preparado”, não consta comprovação do efetivo recolhimento do preparo, tampouco se verifica deferimento de gratuidade de justiça ou mesmo pedido de concessão do benefício. Ademais, em consulta ao Sistema PagCustas, foi verificada apenas a criação da respectiva guia de recolhimento, sem qualquer informação, até o momento, acerca de seu efetivo e tempestivo pagamento. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante desse cenário, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da ausência de comprovação do preparo recursal, facultando-lhe demonstrar eventual recolhimento tempestivamente realizado ou a existência de gratuidade de justiça anteriormente deferida ou de outra hipótese legal de dispensa. Fica consignado que, não comprovado o recolhimento tempestivo do preparo ou a existência de gratuidade de justiça deferida à agravante ou de outra causa legal de dispensa, incidirá o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com a intimação para realização do recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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