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0741032-64.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741032-64.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: G. A. D. V. AGRAVADO: L. A. V. C. R. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. A. D. V. contra a decisão de ID 287021590, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, nos autos da ação de alimentos nº 0774684-XX.XXXX.8.07.0016, ajuizada por L. A. V. C. R., representado legalmente por R. A. C. S. R., em face da ora agravante. Na ocasião, o Juízo de origem fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: [...]2. Designe a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 3. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 5.478/68, fixo alimentos provisórios devidos pela ré ao autor em valor correspondente a 1 (um) salário(s) mínimo(s), devendo a primeira prestação ser paga até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação e as demais na mesma data nos meses subsequentes. 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento, na forma do art. 261, caput, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que possui renda mensal variável, em torno de R$ 8.500,00, integralmente comprometida com despesas essenciais e obrigações financeiras, além do auxílio prestado à filha e à neta. Sustenta que os extratos bancários apresentados demonstram a utilização recorrente de limite de crédito e saldos finais próximos de zero, o que evidenciaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Quanto ao mérito, defende que os alimentos provisórios foram fixados sem fundamentação concreta acerca das necessidades do alimentando e de sua efetiva capacidade contributiva. Alega que as despesas atribuídas ao menor não foram devidamente individualizadas e que alguns dos documentos apresentados pelo agravado registram gastos de natureza eventual ou sem vinculação exclusiva com o alimentando. Impugna, ainda, a utilização de publicações em redes sociais como prova de sua capacidade econômica, ao argumento de que se trata de registros isolados e descontextualizados, alguns produzidos quando as partes ainda mantinham vida financeira em comum. Relata que o menor passou a residir com o genitor em fevereiro de 2026 e que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o agravado propôs a ação de exoneração de alimentos nº 0715688-33.2026.8.07.0016, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Brasília, na qual foi suspensa a obrigação alimentar anteriormente atribuída ao pai. Sustenta haver estreita conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer a adoção de providências destinadas à tramitação coordenada dos processos. Argumenta que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a contribuição de ambos os genitores para o sustento do filho. Aduz que a manutenção do encargo no valor arbitrado poderá comprometer sua própria subsistência e ocasionar inadimplemento, execução e aplicação das medidas coercitivas próprias das obrigações alimentares. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, reduzi-los para 50% do salário mínimo vigente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a redução da verba alimentar para esse patamar ou para outro valor considerado compatível com sua capacidade contributiva e com as necessidades comprovadas do menor. Preparo não recolhido, visto que a agravante pleiteia a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. A. D. V. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por L. A. V. C. R., representado legalmente por R. A. C. S. R., em face da ora agravante, que fixou os alimentos provisórios. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os alimentos provisórios, fixados em um salário mínimo, são desproporcionais à sua capacidade contributiva e foram arbitrados sem análise concreta de sua situação financeira ou individualização das necessidades do menor. Afirma possuir renda mensal variável, em torno de R$ 8.500,00, integralmente comprometida com despesas essenciais, obrigações financeiras e o auxílio prestado à filha e à neta, circunstâncias que, segundo alega, são corroboradas por extratos bancários com saldos reduzidos. Aduz que as despesas atribuídas ao alimentando não foram suficientemente comprovadas e que publicações em redes sociais não constituem prova idônea de sua capacidade econômica. Ressalta, ainda, a existência de ação de exoneração de alimentos anteriormente ajuizada pelo agravado, na qual foi suspensa a obrigação alimentar paterna em razão da alteração do lar de referência do menor, apontando conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes. Defende a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e a distribuição do encargo entre ambos os genitores. I- Da Gratuidade da Justiça Nessa perspectiva, passo a avaliar a existência das condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em favor da parte agravante neste recurso. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pela parte agravante. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal – CFRB, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o art. 98 do CPC preconiza que a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência e a doutrina evoluíram no sentido de reconhecer que a exigência de prova prévia da hipossuficiência econômica pode, muitas vezes, representar obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, especialmente nas hipóteses em que a parte não dispõe de meios materiais ou técnicos para demonstrar sua situação fática. É por essa razão que o art. 99, § 3º, confere à declaração de hipossuficiência firmada pela parte o valor de presunção relativa de insuficiência econômica, de modo a permitir a tramitação do feito até que haja eventual impugnação pela parte contrária, com base no art. 100, caput, ou se verifiquem nos autos elementos inequívocos que a desnaturem, conforme previsto no art. 99, § 2º, todos do Diploma Processual Civil. Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à parte vulnerável, que assegura, ao menos em sede inicial, o ingresso em juízo sem encargos, mediante simples declaração formal de pobreza. Digo de registro que, em precedentes mais antigos, filiava-me ao entendimento de que cabia à parte requerente, desde o início, comprovar documentalmente sua hipossuficiência para o deferimento do beneplácito. Entretanto, após reiteradas situações analisadas ao longo dos julgamentos que me foram atribuídos, passei a compreender que tal rigor probatório, imposto de maneira apriorística, representa um entrave ao direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente em demandas de natureza alimentar, de consumo, de saúde ou em que se discute a preservação da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, ao mesmo tempo em que o acesso à jurisdição não pode se converter em privilégio daqueles que possuem condições financeiras de sustentar os altos custos de um processo judicial, deve ser garantido com especial zelo àqueles cuja vulnerabilidade econômica os impede de litigar com igualdade material. Para corroborar a tese ora alinhavada, confira-se precedentes jurisprudenciais do col. Superior Tribunal de Justiça – STJ e da eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.- grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM DOCUMENTOS ANEXOS À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Não havendo manifestação sobre o pedido gratuidade de justiça formulado em documentos anexos à contestação, impõe-se integrar o julgado para análise do pleito. III - A declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada pelo mero patrocínio da causa por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC) ou por alegações da parte adversa despidas de comprovação fática. V - Embargos Declaratórios acolhidos em parte, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, observando-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.- grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica criada pela declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, isoladamente, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.470/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.765.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2019. (Acórdão 1956735, 0733757-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.- grifo nosso.) No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 89044785), cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção pode ser afastada, desde que existam elementos concretos e suficientemente seguros que evidenciem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Os extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 registram créditos provenientes de duas fontes. Na conta mantida no Banco Santander, constam transferências realizadas por “Qualifisio Clínicas Servi.” nos valores de R$ 4.786,69, R$ 5.631,69 e R$ 5.981,69, respectivamente (IDs 89044804, 89044802 e 89044801). Por sua vez, o extrato do Mentore Bank registra recebimentos identificados como salário nos valores de R$ 3.562,50 em maio, R$ 2.962,50 em junho e R$ 2.362,50 em julho de 2026 (ID 89044800). A soma desses ingressos corresponde a R$ 8.349,19 em maio, R$ 8.594,19 em junho e R$ 8.344,19 em julho de 2026, resultando em média mensal aproximada de R$ 8.429,19, valor compatível com a renda de cerca de R$ 8.500,00 informada nas razões recursais. Embora a agravante aufira rendimentos superiores à média da população e ligeiramente acima do parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pela jurisprudência como elemento indicativo, essa circunstância não autoriza, isoladamente, o indeferimento da gratuidade. Conforme estabelecido no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, os critérios objetivos possuem caráter meramente suplementar, devendo a insuficiência de recursos ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. A agravante apresentou relação de despesas mensais no ID 89044786, na qual informa gastos com aluguel, alimentação, água, energia elétrica, plano de saúde, transporte, prestação de veículo, pós-graduação e auxílio prestado à filha e à neta. Embora nem todas as despesas estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes, foram juntados recibos de aluguel dos meses de maio, junho e julho de 2026, no valor mensal de R$ 3.000,00 (ID 89044795), além de documentos relativos ao plano de saúde, no valor de R$ 784,00 (ID 89044798), à prestação do veículo, no importe de R$ 1.436,93 (ID 89044794), e à pós-graduação (IDs 89044790 e 89044791). A declaração de imposto de renda de ID 89044793 também registra patrimônio reduzido, no valor de R$ 784,43, e dívidas de R$ 6.011,66 em 31/12/2025. Os extratos bancários, embora não sejam suficientes, isoladamente, para demonstrar hipossuficiência, revelam saldos finais diminutos e utilização recorrente de antecipações de crédito, circunstâncias que, examinadas em conjunto com as despesas apresentadas, indicam restrição de liquidez. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a manutenção da parte ou de sua família. Nessa perspectiva, o fato de nem todos os gastos declarados terem sido documentalmente comprovados não constitui, por si só, elemento bastante para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Quanto às capturas de tela extraídas de redes sociais, juntadas aos IDs 286445697, 286445700 e 286445701, é certo que tais elementos podem ser considerados como indícios do padrão de vida da parte. Contudo, as imagens, isoladamente, não permitem identificar com segurança as datas, os valores desembolsados, a origem dos recursos ou quem efetivamente custeou as viagens, hospedagens e atividades de lazer retratadas. Também não demonstram a existência de patrimônio líquido ou de disponibilidade financeira atual. Desse modo, embora possam ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, mostram-se insuficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da documentação fiscal e bancária apresentada pela agravante. Assim, em análise preliminar, o conjunto documental não evidencia disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a agravante possa suportar as despesas do recurso sem comprometimento relevante de seu orçamento. Desse modo, ausentes, até o presente momento, elementos concretos e suficientemente robustos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência financeira, mostra-se cabível a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam provas incompatíveis com a situação declarada. Defiro, portanto, à agravante o benefício da gratuidade da justiça, para fins de processamento do presente recurso. II- Do Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Recursal Passo a análise da tutela pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço. Sobre o tema, a Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, estabelece, no art. 4º, que, “[...] As (sic) despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”. Em se tratando de filho menor de idade, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude, para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Ademais, a obrigação alimentar, para além da necessidade do credor, também deve observância à possibilidade do credor e à razoabilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.703, ambos do Código Civil – CC. É firme o entendimento de que, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a prudência do julgador quanto à análise do trinômio, sendo legítimo que o juízo de origem delibere por percentual inicial moderado, passível de revisão no curso da instrução, quando mais bem apuradas as reais condições econômicas das partes. No caso, o agravado nasceu em 26/4/2020 (ID 286442129) e passou a residir com o genitor em fevereiro de 2026. Os documentos apresentados na origem indicam a existência de despesas relevantes com educação, saúde, alimentação, transporte e atividades complementares, conforme se verifica, entre outros, nos IDs 286442134, 286442144, 286445699, 286565724, 286565725 e 286565726. Embora algumas despesas apontadas na petição inicial ainda demandem esclarecimento, especialmente os valores atribuídos à contratação de babá e diarista, tal circunstância não afasta a necessidade presumida do menor nem o dever da genitora de contribuir para sua manutenção. Por outro lado, os documentos apresentados pela própria agravante não evidenciam, neste momento, incapacidade para suportar o encargo fixado. Com efeito, o extrato do Mentore Bank, juntado no ID 89044800, registra recebimentos identificados como salário nos valores de R$ 3.562,50 em maio, R$ 2.962,50 em junho e R$ 2.362,50 em julho de 2026. Paralelamente, os extratos da conta mantida no Banco Santander demonstram créditos provenientes da Qualifisio Clínicas nos valores de R$ 4.786,69 em maio, R$ 5.631,69 em junho e R$ 5.981,69 em julho de 2026, conforme os IDs 89044804, 89044802 e 89044801. A soma dos ingressos identificados corresponde a R$ 8.349,19 em maio, R$ 8.594,19 em junho e R$ 8.344,19 em julho, resultando em média mensal de R$ 8.429,19. A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 também informa o recebimento, no ano-calendário de 2025, de R$ 16.698,00 em rendimentos tributáveis e de R$ 102.859,64 em lucros e dividendos provenientes das empresas QF Care Serviços de Fisioterapia Ltda. e Ibrafisio Fisioterapia Santa Lúcia Norte Ltda., conforme ID 89044793. Nesse contexto, o fato de as contas apresentarem saldo final reduzido não comprova, isoladamente, ausência de capacidade contributiva, sobretudo porque os extratos registram transferências para outras instituições financeiras e contas de titularidade da própria agravante. Também não se encontram suficientemente comprovadas todas as despesas relacionadas no ID 89044786. O documento registra gastos no total declarado de R$ 10.817,00, mas parte das despesas não está acompanhada de comprovantes. Além disso, o pagamento relativo ao financiamento do veículo, no valor de R$ 1.436,93, identifica terceira pessoa como pagadora da obrigação, conforme ID 89044794. As despesas com honorários advocatícios, pós-graduação e obrigações decorrentes de outros processos, embora possam ser consideradas na avaliação global da situação financeira, não possuem precedência sobre o dever de sustento do filho menor. A alegação de que a agravante auxilia financeiramente a filha adulta e a neta também não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar devida ao agravado, especialmente porque a responsabilidade dos avós pelo sustento dos netos possui caráter subsidiário e complementar em relação à obrigação dos genitores. O valor de 1 salário mínimo corresponde a aproximadamente 19% dos ingressos mensais identificados nos documentos apresentados pela própria agravante. Por sua vez, a redução pretendida para 50% do salário mínimo representaria menos de 10% desses ingressos, patamar que, em análise preliminar, não se mostra proporcional às necessidades presumidas do menor. É certo que os contracheques de ID 286565722 demonstram que o genitor possui rendimentos superiores aos da agravante. Essa circunstância impõe contribuição proporcionalmente mais elevada de sua parte, a qual também se concretiza mediante o fornecimento direto de moradia e dos cuidados cotidianos. Contudo, não afasta o dever materno de contribuir financeiramente para o sustento do filho. De igual modo, a existência da ação de exoneração de alimentos nº 0715688-33.2026.8.07.0016 não evidencia incompatibilidade entre as decisões. Naquele processo, discute-se a obrigação anteriormente suportada pelo genitor, ao passo que a presente demanda objetiva fixar a contribuição devida pela genitora após a alteração do lar de referência do menor. Eventual pedido de reconhecimento de conexão ou de reunião das demandas deve ser submetido inicialmente ao Juízo de origem, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada e sua apreciação direta por esta instância configuraria supressão de instância. Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma sucinta, essa circunstância não demonstra, por si só, a alegada desproporcionalidade do encargo. Os elementos disponíveis até o momento não evidenciam que a manutenção dos alimentos provisórios em 1 salário mínimo comprometa a subsistência da agravante. A suspensão integral da obrigação, por sua vez, transferiria ao genitor a totalidade dos encargos financeiros e poderia causar prejuízo imediato ao menor, caracterizando risco de dano inverso. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a redução de alimentos provisórios exige prova pré-constituída e robusta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes despesas declaradas unilateralmente para afastar a presunção de necessidade do filho menor: [...]Tese de julgamento: "1. A redução de alimentos provisórios exige prova cabal e pré-constituída da incapacidade financeira do alimentante. 2. Despesas declaradas unilateralmente pelo alimentante não bastam para afastar a presunção de necessidade dos filhos menores nem para justificar a redução imediata da verba alimentar. [...] 4. Inexistente demonstração de comprometimento do mínimo existencial do alimentante, deve ser mantido o valor dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF art. 229 ; art. 22 da ; Lei nº 8.069/1990 (ECA); Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 ;CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2138073, Processo nº 075XXXX-XX.2025.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgamento em 03/06/2026, DJe 25/06/2026. (Acórdão 2162610, 0711629-50.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2026, publicado no DJe: 31/08/2026.- grifo nossso.) A audiência de mediação, ademais, encontra-se designada para o dia 7/10/2026, às 14h30, ocasião em que as partes poderão buscar solução consensual e apresentar elementos adicionais a respeito das necessidades do menor e da capacidade contributiva de ambos os genitores. Desse modo, sem prejuízo de posterior reavaliação após o estabelecimento do contraditório e a ampliação da instrução probatória na origem, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, os alimentos provisórios fixados em 1 salário mínimo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741032-64.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: G. A. D. V. AGRAVADO: L. A. V. C. R. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. A. D. V. contra a decisão de ID 287021590, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, nos autos da ação de alimentos nº 0774684-XX.XXXX.8.07.0016, ajuizada por L. A. V. C. R., representado legalmente por R. A. C. S. R., em face da ora agravante. Na ocasião, o Juízo de origem fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: [...]2. Designe a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 3. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 5.478/68, fixo alimentos provisórios devidos pela ré ao autor em valor correspondente a 1 (um) salário(s) mínimo(s), devendo a primeira prestação ser paga até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação e as demais na mesma data nos meses subsequentes. 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento, na forma do art. 261, caput, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que possui renda mensal variável, em torno de R$ 8.500,00, integralmente comprometida com despesas essenciais e obrigações financeiras, além do auxílio prestado à filha e à neta. Sustenta que os extratos bancários apresentados demonstram a utilização recorrente de limite de crédito e saldos finais próximos de zero, o que evidenciaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Quanto ao mérito, defende que os alimentos provisórios foram fixados sem fundamentação concreta acerca das necessidades do alimentando e de sua efetiva capacidade contributiva. Alega que as despesas atribuídas ao menor não foram devidamente individualizadas e que alguns dos documentos apresentados pelo agravado registram gastos de natureza eventual ou sem vinculação exclusiva com o alimentando. Impugna, ainda, a utilização de publicações em redes sociais como prova de sua capacidade econômica, ao argumento de que se trata de registros isolados e descontextualizados, alguns produzidos quando as partes ainda mantinham vida financeira em comum. Relata que o menor passou a residir com o genitor em fevereiro de 2026 e que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o agravado propôs a ação de exoneração de alimentos nº 0715688-33.2026.8.07.0016, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Brasília, na qual foi suspensa a obrigação alimentar anteriormente atribuída ao pai. Sustenta haver estreita conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer a adoção de providências destinadas à tramitação coordenada dos processos. Argumenta que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a contribuição de ambos os genitores para o sustento do filho. Aduz que a manutenção do encargo no valor arbitrado poderá comprometer sua própria subsistência e ocasionar inadimplemento, execução e aplicação das medidas coercitivas próprias das obrigações alimentares. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, reduzi-los para 50% do salário mínimo vigente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a redução da verba alimentar para esse patamar ou para outro valor considerado compatível com sua capacidade contributiva e com as necessidades comprovadas do menor. Preparo não recolhido, visto que a agravante pleiteia a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. A. D. V. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por L. A. V. C. R., representado legalmente por R. A. C. S. R., em face da ora agravante, que fixou os alimentos provisórios. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os alimentos provisórios, fixados em um salário mínimo, são desproporcionais à sua capacidade contributiva e foram arbitrados sem análise concreta de sua situação financeira ou individualização das necessidades do menor. Afirma possuir renda mensal variável, em torno de R$ 8.500,00, integralmente comprometida com despesas essenciais, obrigações financeiras e o auxílio prestado à filha e à neta, circunstâncias que, segundo alega, são corroboradas por extratos bancários com saldos reduzidos. Aduz que as despesas atribuídas ao alimentando não foram suficientemente comprovadas e que publicações em redes sociais não constituem prova idônea de sua capacidade econômica. Ressalta, ainda, a existência de ação de exoneração de alimentos anteriormente ajuizada pelo agravado, na qual foi suspensa a obrigação alimentar paterna em razão da alteração do lar de referência do menor, apontando conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes. Defende a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e a distribuição do encargo entre ambos os genitores. I- Da Gratuidade da Justiça Nessa perspectiva, passo a avaliar a existência das condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em favor da parte agravante neste recurso. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pela parte agravante. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal – CFRB, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o art. 98 do CPC preconiza que a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência e a doutrina evoluíram no sentido de reconhecer que a exigência de prova prévia da hipossuficiência econômica pode, muitas vezes, representar obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, especialmente nas hipóteses em que a parte não dispõe de meios materiais ou técnicos para demonstrar sua situação fática. É por essa razão que o art. 99, § 3º, confere à declaração de hipossuficiência firmada pela parte o valor de presunção relativa de insuficiência econômica, de modo a permitir a tramitação do feito até que haja eventual impugnação pela parte contrária, com base no art. 100, caput, ou se verifiquem nos autos elementos inequívocos que a desnaturem, conforme previsto no art. 99, § 2º, todos do Diploma Processual Civil. Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à parte vulnerável, que assegura, ao menos em sede inicial, o ingresso em juízo sem encargos, mediante simples declaração formal de pobreza. Digo de registro que, em precedentes mais antigos, filiava-me ao entendimento de que cabia à parte requerente, desde o início, comprovar documentalmente sua hipossuficiência para o deferimento do beneplácito. Entretanto, após reiteradas situações analisadas ao longo dos julgamentos que me foram atribuídos, passei a compreender que tal rigor probatório, imposto de maneira apriorística, representa um entrave ao direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente em demandas de natureza alimentar, de consumo, de saúde ou em que se discute a preservação da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, ao mesmo tempo em que o acesso à jurisdição não pode se converter em privilégio daqueles que possuem condições financeiras de sustentar os altos custos de um processo judicial, deve ser garantido com especial zelo àqueles cuja vulnerabilidade econômica os impede de litigar com igualdade material. Para corroborar a tese ora alinhavada, confira-se precedentes jurisprudenciais do col. Superior Tribunal de Justiça – STJ e da eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.- grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM DOCUMENTOS ANEXOS À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Não havendo manifestação sobre o pedido gratuidade de justiça formulado em documentos anexos à contestação, impõe-se integrar o julgado para análise do pleito. III - A declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada pelo mero patrocínio da causa por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC) ou por alegações da parte adversa despidas de comprovação fática. V - Embargos Declaratórios acolhidos em parte, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, observando-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.- grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica criada pela declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, isoladamente, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.470/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.765.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2019. (Acórdão 1956735, 0733757-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.- grifo nosso.) No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 89044785), cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção pode ser afastada, desde que existam elementos concretos e suficientemente seguros que evidenciem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Os extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 registram créditos provenientes de duas fontes. Na conta mantida no Banco Santander, constam transferências realizadas por “Qualifisio Clínicas Servi.” nos valores de R$ 4.786,69, R$ 5.631,69 e R$ 5.981,69, respectivamente (IDs 89044804, 89044802 e 89044801). Por sua vez, o extrato do Mentore Bank registra recebimentos identificados como salário nos valores de R$ 3.562,50 em maio, R$ 2.962,50 em junho e R$ 2.362,50 em julho de 2026 (ID 89044800). A soma desses ingressos corresponde a R$ 8.349,19 em maio, R$ 8.594,19 em junho e R$ 8.344,19 em julho de 2026, resultando em média mensal aproximada de R$ 8.429,19, valor compatível com a renda de cerca de R$ 8.500,00 informada nas razões recursais. Embora a agravante aufira rendimentos superiores à média da população e ligeiramente acima do parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pela jurisprudência como elemento indicativo, essa circunstância não autoriza, isoladamente, o indeferimento da gratuidade. Conforme estabelecido no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, os critérios objetivos possuem caráter meramente suplementar, devendo a insuficiência de recursos ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. A agravante apresentou relação de despesas mensais no ID 89044786, na qual informa gastos com aluguel, alimentação, água, energia elétrica, plano de saúde, transporte, prestação de veículo, pós-graduação e auxílio prestado à filha e à neta. Embora nem todas as despesas estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes, foram juntados recibos de aluguel dos meses de maio, junho e julho de 2026, no valor mensal de R$ 3.000,00 (ID 89044795), além de documentos relativos ao plano de saúde, no valor de R$ 784,00 (ID 89044798), à prestação do veículo, no importe de R$ 1.436,93 (ID 89044794), e à pós-graduação (IDs 89044790 e 89044791). A declaração de imposto de renda de ID 89044793 também registra patrimônio reduzido, no valor de R$ 784,43, e dívidas de R$ 6.011,66 em 31/12/2025. Os extratos bancários, embora não sejam suficientes, isoladamente, para demonstrar hipossuficiência, revelam saldos finais diminutos e utilização recorrente de antecipações de crédito, circunstâncias que, examinadas em conjunto com as despesas apresentadas, indicam restrição de liquidez. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a manutenção da parte ou de sua família. Nessa perspectiva, o fato de nem todos os gastos declarados terem sido documentalmente comprovados não constitui, por si só, elemento bastante para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Quanto às capturas de tela extraídas de redes sociais, juntadas aos IDs 286445697, 286445700 e 286445701, é certo que tais elementos podem ser considerados como indícios do padrão de vida da parte. Contudo, as imagens, isoladamente, não permitem identificar com segurança as datas, os valores desembolsados, a origem dos recursos ou quem efetivamente custeou as viagens, hospedagens e atividades de lazer retratadas. Também não demonstram a existência de patrimônio líquido ou de disponibilidade financeira atual. Desse modo, embora possam ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, mostram-se insuficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da documentação fiscal e bancária apresentada pela agravante. Assim, em análise preliminar, o conjunto documental não evidencia disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a agravante possa suportar as despesas do recurso sem comprometimento relevante de seu orçamento. Desse modo, ausentes, até o presente momento, elementos concretos e suficientemente robustos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência financeira, mostra-se cabível a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam provas incompatíveis com a situação declarada. Defiro, portanto, à agravante o benefício da gratuidade da justiça, para fins de processamento do presente recurso. II- Do Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Recursal Passo a análise da tutela pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço. Sobre o tema, a Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, estabelece, no art. 4º, que, “[...] As (sic) despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”. Em se tratando de filho menor de idade, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude, para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Ademais, a obrigação alimentar, para além da necessidade do credor, também deve observância à possibilidade do credor e à razoabilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.703, ambos do Código Civil – CC. É firme o entendimento de que, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a prudência do julgador quanto à análise do trinômio, sendo legítimo que o juízo de origem delibere por percentual inicial moderado, passível de revisão no curso da instrução, quando mais bem apuradas as reais condições econômicas das partes. No caso, o agravado nasceu em 26/4/2020 (ID 286442129) e passou a residir com o genitor em fevereiro de 2026. Os documentos apresentados na origem indicam a existência de despesas relevantes com educação, saúde, alimentação, transporte e atividades complementares, conforme se verifica, entre outros, nos IDs 286442134, 286442144, 286445699, 286565724, 286565725 e 286565726. Embora algumas despesas apontadas na petição inicial ainda demandem esclarecimento, especialmente os valores atribuídos à contratação de babá e diarista, tal circunstância não afasta a necessidade presumida do menor nem o dever da genitora de contribuir para sua manutenção. Por outro lado, os documentos apresentados pela própria agravante não evidenciam, neste momento, incapacidade para suportar o encargo fixado. Com efeito, o extrato do Mentore Bank, juntado no ID 89044800, registra recebimentos identificados como salário nos valores de R$ 3.562,50 em maio, R$ 2.962,50 em junho e R$ 2.362,50 em julho de 2026. Paralelamente, os extratos da conta mantida no Banco Santander demonstram créditos provenientes da Qualifisio Clínicas nos valores de R$ 4.786,69 em maio, R$ 5.631,69 em junho e R$ 5.981,69 em julho de 2026, conforme os IDs 89044804, 89044802 e 89044801. A soma dos ingressos identificados corresponde a R$ 8.349,19 em maio, R$ 8.594,19 em junho e R$ 8.344,19 em julho, resultando em média mensal de R$ 8.429,19. A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 também informa o recebimento, no ano-calendário de 2025, de R$ 16.698,00 em rendimentos tributáveis e de R$ 102.859,64 em lucros e dividendos provenientes das empresas QF Care Serviços de Fisioterapia Ltda. e Ibrafisio Fisioterapia Santa Lúcia Norte Ltda., conforme ID 89044793. Nesse contexto, o fato de as contas apresentarem saldo final reduzido não comprova, isoladamente, ausência de capacidade contributiva, sobretudo porque os extratos registram transferências para outras instituições financeiras e contas de titularidade da própria agravante. Também não se encontram suficientemente comprovadas todas as despesas relacionadas no ID 89044786. O documento registra gastos no total declarado de R$ 10.817,00, mas parte das despesas não está acompanhada de comprovantes. Além disso, o pagamento relativo ao financiamento do veículo, no valor de R$ 1.436,93, identifica terceira pessoa como pagadora da obrigação, conforme ID 89044794. As despesas com honorários advocatícios, pós-graduação e obrigações decorrentes de outros processos, embora possam ser consideradas na avaliação global da situação financeira, não possuem precedência sobre o dever de sustento do filho menor. A alegação de que a agravante auxilia financeiramente a filha adulta e a neta também não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar devida ao agravado, especialmente porque a responsabilidade dos avós pelo sustento dos netos possui caráter subsidiário e complementar em relação à obrigação dos genitores. O valor de 1 salário mínimo corresponde a aproximadamente 19% dos ingressos mensais identificados nos documentos apresentados pela própria agravante. Por sua vez, a redução pretendida para 50% do salário mínimo representaria menos de 10% desses ingressos, patamar que, em análise preliminar, não se mostra proporcional às necessidades presumidas do menor. É certo que os contracheques de ID 286565722 demonstram que o genitor possui rendimentos superiores aos da agravante. Essa circunstância impõe contribuição proporcionalmente mais elevada de sua parte, a qual também se concretiza mediante o fornecimento direto de moradia e dos cuidados cotidianos. Contudo, não afasta o dever materno de contribuir financeiramente para o sustento do filho. De igual modo, a existência da ação de exoneração de alimentos nº 0715688-33.2026.8.07.0016 não evidencia incompatibilidade entre as decisões. Naquele processo, discute-se a obrigação anteriormente suportada pelo genitor, ao passo que a presente demanda objetiva fixar a contribuição devida pela genitora após a alteração do lar de referência do menor. Eventual pedido de reconhecimento de conexão ou de reunião das demandas deve ser submetido inicialmente ao Juízo de origem, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada e sua apreciação direta por esta instância configuraria supressão de instância. Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma sucinta, essa circunstância não demonstra, por si só, a alegada desproporcionalidade do encargo. Os elementos disponíveis até o momento não evidenciam que a manutenção dos alimentos provisórios em 1 salário mínimo comprometa a subsistência da agravante. A suspensão integral da obrigação, por sua vez, transferiria ao genitor a totalidade dos encargos financeiros e poderia causar prejuízo imediato ao menor, caracterizando risco de dano inverso. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a redução de alimentos provisórios exige prova pré-constituída e robusta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes despesas declaradas unilateralmente para afastar a presunção de necessidade do filho menor: [...]Tese de julgamento: "1. A redução de alimentos provisórios exige prova cabal e pré-constituída da incapacidade financeira do alimentante. 2. Despesas declaradas unilateralmente pelo alimentante não bastam para afastar a presunção de necessidade dos filhos menores nem para justificar a redução imediata da verba alimentar. [...] 4. Inexistente demonstração de comprometimento do mínimo existencial do alimentante, deve ser mantido o valor dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF art. 229 ; art. 22 da ; Lei nº 8.069/1990 (ECA); Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 ;CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2138073, Processo nº 075XXXX-XX.2025.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgamento em 03/06/2026, DJe 25/06/2026. (Acórdão 2162610, 0711629-50.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2026, publicado no DJe: 31/08/2026.- grifo nossso.) A audiência de mediação, ademais, encontra-se designada para o dia 7/10/2026, às 14h30, ocasião em que as partes poderão buscar solução consensual e apresentar elementos adicionais a respeito das necessidades do menor e da capacidade contributiva de ambos os genitores. Desse modo, sem prejuízo de posterior reavaliação após o estabelecimento do contraditório e a ampliação da instrução probatória na origem, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, os alimentos provisórios fixados em 1 salário mínimo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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