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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741016-13.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MATEUS VERSIANI QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mateus Versiani Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0774191-47.2026.8.07.0016, ajuizada em face do Distrito Federal. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, destinado à suspensão de ato administrativo punitivo. No recurso, o agravante pretende, em caráter de urgência, a suspensão da penalidade e o imediato desbloqueio de sua matrícula no sistema de marcação do serviço voluntário, mantendo-se sua habilitação até o trânsito em julgado da demanda. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Antes da apreciação do pedido de tutela recursal, contudo, o agravante apresentou petição por meio da qual manifesta expressamente a desistência do recurso, ao fundamento de que teria sido equivocadamente distribuído à Turma Cível, requerendo, por conseguinte, o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. A desistência constitui ato processual unilateral do recorrente e pode ser manifestada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, conforme dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação é expressa e foi apresentada antes da apreciação do recurso, revelando de forma inequívoca a intenção do agravante de não mais prosseguir com a insurgência. A circunstância indicada pelo recorrente como fundamento para a desistência, relacionada à distribuição do recurso à Turma Cível, não impede o acolhimento do pedido. Com efeito, uma vez exercida a faculdade prevista no art. 998 do Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive da tutela recursal postulada. Não há, portanto, razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil e no art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Publique-se. Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se os autos. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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